TJDFT - 0706432-13.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 20:30
Baixa Definitiva
-
23/02/2025 20:29
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
23/02/2025 20:28
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
13/11/2024 21:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/11/2024 21:16
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 11:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/10/2024 10:02
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 10:37
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
21/10/2024 18:13
Juntada de Petição de agravo
-
06/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706432-13.2023.8.07.0003 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RECORRIDA: M.
G.
D.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA CRISTINA GOMES DOS SANTOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR.
UTI NEONATAL.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Enunciado n° 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 2.
Nas hipóteses em que há a fixação de períodos de carência no Regulamento do Plano de Saúde, demonstrada a situação de urgência ou emergência, deve ser observado apenas o prazo de 24 horas para a cobertura obrigatória, nos termos dos artigos 12, V, "c", e 35-C, I, ambos da Lei 9.656/98. 3.
Cláusulas restritivas da cobertura de despesas nos casos de emergência ou urgência não podem se sobrepor à Lei nº 9.656/98, que veda quaisquer limitações nessas hipóteses.
Logo, o plano de saúde está obrigado a cobrir todas as despesas resultantes de situações de urgência e emergência. 4.
Na hipótese dos autos, tendo sido negado cobertura hospitalar após 24 (vinte e quatro) horas do início do contrato, conclui-se que foi indevida a negativa sob o fundamento de que a autora ainda estava no período de carência, pois a prescrição de leito em UTI foi feita em caráter de emergência, por se tratar de recém-nascida, com apenas 21 dias de vida, apresentando quadro de bronquiolite viral aguda, conforme relatório médico, que especificou a necessidade de internação em ambiente de UTI de neonatologia. 5.
O fato ocorrido, por si só, gera o dever de reparar, uma vez que a operadora do plano de saúde submeteu a beneficiária a infortúnios desnecessários na busca de solução para a questão.
Ocorrências tais extrapolam as situações de mero inadimplemento contratual por parte dos planos de saúde, de maneira que não podem ser caracterizadas como aborrecimentos ou simples dissabores do viver cotidiano.
Resta caracterizado o dano moral, porquanto a honra subjetiva da beneficiária foi vilipendiada. 6.
O quantum reparatório fixado na sentença (R$ 8.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está alinhado à jurisprudência do TJDFT em casos análogos. 7.
Quanto aos juros de mora, na hipótese de responsabilidade contratual, o termo inicial da sua incidência deve ser a data da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil. 8.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Honorários recursais fixados.
A recorrente alega violação aos artigos 10, § 4º, 12, inciso V, alínea “b”, e 16, todos da Lei 9.656/98, 42 e 54, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 186, 187 e 188, todos do Código Civil, defendendo que há previsão legal dos prazos de carência que podem ser praticados por operadora de plano de saúde, como ocorreu in casu, considerando que a recorrida estava em situação de carência contratual e legal.
Para tanto, requer o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Pede que as publicações sejam realizadas em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470 (ID 63017740).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 10, § 4º, 12, inciso V, alínea “b”, e 16, todos da Lei 9.656/98, 42 e 54, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 186, 187 e 188, todos do Código Civil, porque o entendimento da turma julgadora, sobre ser abusiva a negativa de atendimento em situações de urgência ou emergência quando ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da data da contratação, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação” (AgInt no AREsp n. 2.542.962/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Dessa forma, “não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no REsp n. 1.886.153/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470 (ID 63017740).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
01/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
01/10/2024 16:22
Recurso Especial não admitido
-
01/10/2024 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/10/2024 05:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR.
UTI NEONATAL.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Enunciado n° 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 2.
Nas hipóteses em que há a fixação de períodos de carência no Regulamento do Plano de Saúde, demonstrada a situação de urgência ou emergência, deve ser observado apenas o prazo de 24 horas para a cobertura obrigatória, nos termos dos artigos 12, V, "c", e 35-C, I, ambos da Lei 9.656/98. 3.
Cláusulas restritivas da cobertura de despesas nos casos de emergência ou urgência não podem se sobrepor à Lei nº 9.656/98, que veda quaisquer limitações nessas hipóteses.
Logo, o plano de saúde está obrigado a cobrir todas as despesas resultantes de situações de urgência e emergência. 4.
Na hipótese dos autos, tendo sido negado cobertura hospitalar após 24 (vinte e quatro) horas do início do contrato, conclui-se que foi indevida a negativa sob o fundamento de que a autora ainda estava no período de carência, pois a prescrição de leito em UTI foi feita em caráter de emergência, por se tratar de recém-nascida, com apenas 21 dias de vida, apresentando quadro de bronquiolite viral aguda, conforme relatório médico, que especificou a necessidade de internação em ambiente de UTI de neonatologia. 5.
O fato ocorrido, por si só, gera o dever de reparar, uma vez que a operadora do plano de saúde submeteu a beneficiária a infortúnios desnecessários na busca de solução para a questão.
Ocorrências tais extrapolam as situações de mero inadimplemento contratual por parte dos planos de saúde, de maneira que não podem ser caracterizadas como aborrecimentos ou simples dissabores do viver cotidiano.
Resta caracterizado o dano moral, porquanto a honra subjetiva da beneficiária foi vilipendiada. 6.
O quantum reparatório fixado na sentença (R$ 8.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está alinhado à jurisprudência do TJDFT em casos análogos. 7.
Quanto aos juros de mora, na hipótese de responsabilidade contratual, o termo inicial da sua incidência deve ser a data da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil. 8.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Honorários recursais fixados. -
29/07/2024 15:25
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
-
26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 06:57
Recebidos os autos
-
18/05/2024 06:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/05/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2024 17:56
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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