TJDFT - 0706110-61.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/07/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de JAQUELINE GOMES DE FRANCA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JAQUELINE GOMES DE FRANCA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JAQUELINE GOMES DE FRANCA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:52
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 10:26
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706110-61.2021.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: JAQUELINE GOMES DE FRANCA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO J.
SAFRA S.A em desfavor de JAQUELINE GOMES DE FRANCA.
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou-se inerte, limitando-se a juntar petições protelatórias incapazes de imprimir andamento ao feito.
Intimada pessoalmente, novamente comportou-se de forma que o feito não pôde prosseguir, repetindo pedido já apreciado. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Conforme jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR.
NÃO ATENDIMENTO.
MOVIMENTAÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA.
SUPERIOR A 30 DIAS.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
SUPRIMENTO DA FALTA.
REALIZAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil - CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, por não promover os atos que lhe incumbir.
O § 1º determina que antes da extinção do processo, a parte deve ser "intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias". 2.
No caso, o autor foi instado a se manifestar para informar o meio pelo qual localizou o endereço indicado para diligência.
Todavia, não apresentou qualquer manifestação, apesar da oportunidade e prazo. 3.
A determinação do juízo tratou da informação sobre o meio para a localização do endereço, a qual possui fundamento no dever de cooperação entre as partes (arts. 5º e 6º do CPC), bem como no poder do magistrado de determinação de medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC). 4.
Inexistiu movimentação do feito pelo autor por mais de 30 dias.
O juízo cumpriu a exigência de intimação da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias.
Configurada a situação do art. 485, III, do CPC e atendida a disposição do §1º do mesmo artigo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1728379, 07010765320228070009, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acontece que, a despeito do o juízo já ter efetuado pesquisa de endereços do réu nos sistemas à disposição, bem como de o autor estar bem ciente disto, a despeito de ter sido diversas vezes intimado para dar andamento ao feio, limitou-se a requerer pela expedição de Ofícios a diversos e variados órgãos, sem apresentar a mínima ciência da produtividade de requeridas diligências, vez que todos os sistemas à disposição deste juízo já foram consultados, dentre outros requerimentos meramente protelatórios, todos incapazes de atender à obrigação de promover os atos que lhe incumbiam: apontar endereço para busca e apreensão ou requerer a conversão do feito em execução.
O art. 485, III, CPC, ao apontar que abandonar a causa por mais de trinta dias pode levar à extinção do processo, conceitua tal abandono como o ato de "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir".
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Removam-se segredo de justiça e restrição RENAJUD.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/02/2024 09:34
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/01/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:36
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/09/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2023 20:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:45
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:45
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:04
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
08/05/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:00
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2023 23:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:51
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:51
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
01/04/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/04/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 23:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 21:35
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 23:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:27
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/09/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:54
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/07/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:18
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2022 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 17:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 10:54
Recebidos os autos
-
01/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 10:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2021 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/08/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 19:37
Recebidos os autos
-
12/08/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 19:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/08/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/08/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 23:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 13:36
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) SAMER AGI
-
13/04/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 13:53
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2021 14:36
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/03/2021 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2021 17:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2021 14:59
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 14:59
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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