TJDFT - 0706110-61.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 17:55
Baixa Definitiva
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15/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:54
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JAQUELINE GOMES DE FRANCA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
ICA.
EMPRESA PARCEIRA.
REQUISITOS DO ARTIGO 485, §1º, DO CPC.
PREENCHIDOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA.
ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, III e IV, DO CPC. 1.
No que tange à alienação fiduciária de bens móveis, os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 dispõem expressamente que, na hipótese de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, faculta-se ao credor convolar a ação de busca e apreensão em execução. 1.1.
O não exercício, pelo credor, da faculdade prevista na lei de regência, não representa óbice ao andamento regular do processo, que poderá alcançar efetividade utilizando-se de outros meios, sobretudo quando remanesce o seu interesse em relação à busca e apreensão do bem. 2.
Do teor do artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, extrai-se a conclusão de que a caracterização do abandono da causa pressupõe a prévia intimação do advogado, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico e a intimação pessoal da parte. 3.
O Código de Processo Civil, dispõe que as citações e as intimações serão feitas preferencialmente, e sempre que possível, por meio eletrônico. 3.1.
A legislação processual estabelece, ainda, que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio (artigo 246, §1º, do CPC). 4.
No âmbito deste egrégio Tribunal, foi editada a Portaria GC n. 160/2017, que regulamentou o cadastramento das empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica, a qual determina que o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processos em autos eletrônicos é obrigatório, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por este meio, substituindo qualquer outro meio de publicação oficial (artigos 2º e 5º). 5.
A Lei n. 11.419/2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, estabelece que as intimações serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, sendo dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, assim como serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (artigo 5º, caput e §6º). 6.
Verificado que o banco apelante se encontra cadastrado como parceiro eletrônico deste Tribunal, fica dispensada a publicação em Diário de Justiça das intimações que lhe são direcionadas.
Precedentes. 6.1.
A intimação eletrônica é considerada pessoal, sendo desnecessária a intimação por meio de carta com aviso de recebimento, restando preenchidos os requisitos legais necessários à extinção do feito por abandono da causa. 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. -
19/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:41
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/04/2024 19:53
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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