TJDFT - 0701463-06.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:16
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 10:22
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:22
Homologada a Transação
-
05/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701463-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: LAMARQUE AUGUSTO ARRUDA CARVALHO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Considerando que iniciou o cumprimento de sentença, deixo de homologar o acordo de ID 195795228 - Pág. 1.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/05/2024 09:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:15
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de LAMARQUE AUGUSTO ARRUDA CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de LAMARQUE AUGUSTO ARRUDA CARVALHO em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701463-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: LAMARQUE AUGUSTO ARRUDA CARVALHO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO PRIMEIRA FASE LAMARQUE AUGUSTO ARRUDA CARVALHO ajuizou ação de exigir contas em desfavor do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INICIAL Consta da petição inicial que o autor firmou com o réu um contrato de financiamento para aquisição do veículo Grand Siena, 2013, placa JJO-5900.
Discorreu que após a inadimplência, o veículo foi apreendido na ação de Busca e Apreensão n. 0703850-62.2022.8.07.0007.
Informou que o veículo foi avaliado em R$35.000,00, ao passo que sua dívida era de R$13.806,20, de forma que há saldo líquido em seu favor.
Depois de expor as razões jurídicas, o autor requereu: a) concessão do benefício da justiça gratuita; b) a condenação do réu a prestar contas em quinze dias; c) a condenação do réu ao pagamento da diferença entre o valor atualizado do débito na data de venda do veículo e o valor da tabela Fipe também na data de venda.
Decisão de ID 186107065 - Pág. 1 remeteu o feito à circunscrição judiciária da Ceilândia.
Deferida a gratuidade ao autor.
CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a parte ré iniciou sua defesa impugnando o valor atribuído à casa.
Ainda em preliminares, defendeu a falta de interesse de agir utilizando-se de dois argumentos principais: ausência de necessidade no ajuizamento da ação por ausência de impugnação no âmbito administrativo e ausência de direito à prestação de contas; No mérito, defendeu a legalidade do procedimento realizado na ação de Busca e Apreensão e a ausência de vinculação entre o valor de venda em leilão e o valor da tabela Fipe.
Ao final, requereu: a) o acolhimento das preliminares; b) a extinção da ação sem julgamento do mérito.
RÉPLICA Devidamente intimado, o autor não apresentou réplica.
PROVAS Posteriormente, as partes não requereram provas suplementares.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
Antes da análise do mérito, necessário o exame das questões processuais pendentes.
Falta de interesse de agir O interesse de agir é aferido pela utilidade da ação ajuizada, por meio do procedimento adequado, para a obtenção da prestação jurisdicional vindicada.
No caso vertente, o autor ajuizou ação de exigir contas e, com efeito, objetiva que o réu lhe preste contas sobre o destino dado ao valor obtido com o leilão do veículo financiado e que foi apreendido nos autos de processo de busca e apreensão nº. 0703850-62.2022.8.07.0007.
Desse modo, muito embora o réu argumente que não se admite prestação de contas no que diz respeito a contratos de mútuos, a questão deve ser decidida por meio da resolução do mérito; em tese, trata-se de ação ajuizada para a obtenção de contas, ao que se valeu, o autor, da medida judicial ligada a tanto.
Há de se ponderar, ainda, que neste tipo de demanda, não se exige o esgotamento das instâncias administrativas.
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Valor da causa
Por outro lado, entendo correta a impugnação ao valor da causa apresentado pelo réu.
Isso porque, em se tratando de ação de prestação de contas, onde não se pode determinar de imediato o valor econômico buscado pela parte autora, mostra-se correto atribuir o valor de alçada à causa.
Pelo exposto, fixo o valor da causa em R$1.000,00.
Retifique-se.
Não existem outras questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação ajuizada pelo autor em que se busca a prestação de contas, pelo réu, quanto à venda em leilão do veículo que foi buscado e apreendido, bem como como o destino dado ao valor obtido.
Do exame da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que nos autos de processo de busca e apreensão nº. 0703850-62.2022.8.07.0007. o veículo que o autor financiou junto ao réu foi buscado e apreendido.
Em sentença, a liminar deferida alhures foi confirmada e a consolidação do credor fiduciário na sua propriedade tornou-se definitiva.
Sabe-se que o credor fiduciário não tem a obrigação de devolver ao devedor qualquer quantia quando, apesar da venda do veículo apreendido, remanesce o débito, mesmo que de forma parcial.
Contudo, o réu, embora tenha narrado que vendeu o bem apreendido, nenhuma outra informação trouxe aos autos, existindo indícios de saldo remanescente a ser repassado ao autor.
Assim, diferente do que alega o réu, cabe ação para a exigência das contas respectivas, pois, para se saber se há ou não saldo remanescente para ser devolvido ao devedor, depois de feita a utilização do montante arrecadado para a amortização da dívida, a prestação de contas se faz necessária.
Colha-se o seguinte aresto da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO APREENDIDO.
ART. 3º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
PROPRIEDADE.
CONSOLIDAÇÃO.
LEILÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INCABIVEL.
DÉBITO REMANESCENTE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em ação de busca apreensão, inexistindo a purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado fiduciariamente no patrimônio do credor, que poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69. 2. É incabível a condenação do banco credor a restituir valores ao devedor quando remanesce valor de débito de contrato de financiamento de veículo, mesmo após o abatimento realizado com o montante do resultado do leilão do bem dado em garantia. 2.1.
Não bastasse, a ação de busca e apreensão possui cognição restrita, pois seu objeto se restringe à questão possessória do bem alienado. 2.2.
Nesse contexto, a devolução de eventual saldo existente após o pagamento do débito, com a devida prestação de contas, deve ser analisada em ação autônoma. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1628948, 07010817220228070010, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) No mesmo sentido, colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFAS DE SERVIÇOS.
COBRANÇA.
LEGALIDADE. 1.
Inexiste cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide nas hipóteses de matéria eminentemente de direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, consoante redação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consoante disciplina o art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, "no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas". 4.
Havendo previsão contratual expressa, mostra-se impositivo o reconhecimento da legalidade da incidência de juros capitalizados mensalmente, que pode ser aplicada regularmente pelas instituições financeiras, sem que configure prática indevida, nos termos dos enunciados 539 e 541, da Súmula do STJ. 5. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento das despesas com o registro do contrato, tarifa de avaliação do bem e acessórios, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e o controle da onerosidade excessiva no caso concreto (REsp. 1.578.553/SP, em sede de recurso repetitivo). 6.
Considerando que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, com conhecimento prévio das cláusulas contratadas, não restando evidenciada eventual onerosidade excessiva, nem nenhum vício passível de correção, a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado nas mãos do autor, proprietário fiduciário, é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Apelo não provido. (Acórdão 1412002, 07039651720218070008, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 7/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Ademais, o art. 550 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas ao prever que o titular de um direito poderá exigir que o réu preste as contas necessárias à relação jurídica, dentro do prazo de 15 dias.
Por seu turno, o Decreto-Lei nº. 911/69 prevê no caput de seu art. 2º a necessidade de prestação de contas quanto ao saldo apurado e emprego do valor da venda no pagamento do crédito.
Veja-se: No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (g.n.) As contas do réu, pois, são devidas e, portanto, o pedido do autor, relativamente a isso, merece acolhimento.
Após, avaliar-se-á se há ou não valores passíveis de restituição.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, condeno o réu a prestar as contas exigidas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Para tanto, deverão ser especificadas as receitas obtidas com a alienação do veículo (Fiat Grand Siena, 2013, placa JJO-5900), o valor atualizado da dívida ao momento da venda do veículo e eventuais outras despesas, demonstrando-se eventual saldo remanescente ou a manutenção da dívida.
Prestadas as contas, intime-se o autor para que, em 15 dias, sobre elas se manifeste.
Caso elas não sejam apresentadas, deverá o demandante apresentá-las, também em 15 dias, seguindo-se, se o caso, com a produção de exame pericial.
Tratando-se de decisão de mérito, condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em R$800,00, haja vista o baixo valor fixado para a causa e a simplicidade da demanda (art. 85, §8º, CPC).
Retifique-se o valor da causa para o montante de R$1.000,00.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:55
Deferido o pedido de LAMARQUE AUGUSTO ARRUDA CARVALHO - CPF: *56.***.*11-68 (REQUERENTE).
-
01/04/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de LAMARQUE AUGUSTO ARRUDA CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701463-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: LAMARQUE AUGUSTO ARRUDA CARVALHO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
21/02/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
15/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:28
Deferido o pedido de LAMARQUE AUGUSTO ARRUDA CARVALHO - CPF: *56.***.*11-68 (REQUERENTE).
-
15/02/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:48
Declarada incompetência
-
25/01/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/01/2024 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
24/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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