TJDFT - 0706403-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 22:21
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:28
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 02:19
Decorrido prazo de VIRGILIO SILVA CHEVALIER em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de GERALDA CLEA CARVALHO CHEVALIER em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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11/06/2024 14:40
Conhecido o recurso de GERALDA CLEA CARVALHO CHEVALIER - CPF: *98.***.*13-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 19:36
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/04/2024 03:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GERALDA CLEA CARVALHO CHEVALIER em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0706403-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDA CLEA CARVALHO CHEVALIER AGRAVADO: VIRGILIO SILVA CHEVALIER D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GERALDA CLEA CARVALHO CHEVALIER tendo por objeto a r. decisão (ID 55994954 - Pág. 2) proferida nos autos do cumprimento de sentença requerido por VIRGÍLIO SILVA CHEVALIER, processo n. 0709621-73.2021.8.07.0001, na qual o D.
Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília não conheceu da impugnação à penhora.
Confira-se: “Realizada penhora junto ao Sisbajud no ID n° 174292289, foi bloqueado o valor de R$ 63.591,79 (sessenta e três mil quinhentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos).
Petição do autor pugnando pelo levantamento de valores e por novas diligências, ID n° 176627063.
Impugnação à penhora no ID n° 178257019.
Pediu a gratuidade de justiça.
Aduz que o valor constrito estava em um fundo de investimento, sendo verba impenhorável a teor do art. 833, X, do CPC.
Intimado, o credor se manifestou no ID n° 181314157.
Aduz a intempestividade da impugnação, dentre outros argumentos. É o relato.
Decido.
O art. 854 do CPC, em seu caput e parágrafos determina que “Após requerimento do exequente da penhora online, o juiz, sem dar ciência ao executado, determinará às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros do executado (caput).
Efetivada a indisponibilidade, o executado será intimado e terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovar que (§§2º e 3º): (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (especialmente por se tratar de salário ou reserva pessoal – art. 833, V e X) ou (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Somente após essa manifestação do executado é que poderá haver efetivamente a penhora – ou então, haverá o cancelamento da indisponibilidade.
Para o bloqueio, o executado não será ouvido; para a conversão do bloqueio em penhora, é necessário se oportunizar manifestação ao executado.
No caso vertente, a decisão de ID n° 174292289 concedeu à executada 15 (quinze) dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC, para se manifestar tanto sobre a indisponibilidade de valores quanto acerca da penhora.
Significa dizer que foram reunidos em um único prazo o momento para manifestação da devedora.
Nada obstante, conforme se observa do sistema, a ré registrou ciência por meio de seu patrono da constrição realizada no dia 09/10/2023, tendo o prazo de 15 (quinze) dias precluído no dia 31/10/2023.
Somente no dia 15/11/2023 a ré se manifestou nos autos, estando, portanto, sua impugnação manifestamente intempestiva.
Ainda, verifica-se que a ré é servidora pública aposentada com remuneração bruta de R$ 12.128,72 (doze mil cento e vinte e oito reais e setenta e dois centavos) e que possui plano de saúde apto a cobrir as despesas médicas que alega não conseguir pagar, ID n° 178257023.
O art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de comprovar a plausibilidade da alegada hipossuficiência financeira, especialmente quando existentes indícios da ausência de penúria material.
Os documentos apresentados pela ré demonstram não se tratar de pessoa hipossuficiente, porquanto notória sua capacidade para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Isto posto, NÃO CONHEÇO da impugnação em face de sua intempestividade.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da devedora.
DEFIRO ao autor o imediato levantamento do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ID n° 169647380, mais acréscimos legais, vez que depositados espontaneamente pela ré nos autos.
Quanto ao pagamento do valor de R$ 63.591,79, mais acréscimos legais, fica condicionado à preclusão desta decisão.
Ao autor para que informe dados bancários para transferência de valores, bem como junte aos autos planilha detalhada e atualizada do débito, decotados os valores até aqui constritos para análise da petição de ID n° 176627063.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.” Na decisão recorrida, o douto juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pela agravante, deferiu o levantamento do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), mais acréscimos legais, uma vez que depositados espontaneamente pela devedora/agravante, e condicionou o levantamento do valor bloqueado do fundo de investimento da agravante (R$ 63.591,79) a preclusão da decisão proferida.
Nesta instância recursal, a agravante requer a reforma da decisão de origem para que seja desconstituída a penhora até o valor de 40 salários mínimos.
Em seus argumentos, alega que à penhora que recaiu sobre seu investimento financeiro.
Afirma que apesar de não ter exercido o direito de impugnação no prazo concedido pelo juízo, não haveria impedimento de exercê-lo a qualquer tempo, por consistir, em seu entendimento, em matéria de ordem pública.
Defende que, nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável qualquer importância inferior a 40 salários mínimos, esteja depositado em poupança ou em fundo de investimento.
Requer efeito suspensivo ativo ao recurso pelos argumentos expostos e porque haveria risco de levantamento do valor bloqueado pela parte exequente.
No mérito, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça e para que haja a “reformar a decisão recorrida, reconhecendo que a matéria tratada na impugnação é de ordem pública, ou seja, pode ser arguida a qualquer tempo, e, consequentemente, desconstituir a penhora de ID174292294, até o valor de 40 salários mínimos, que equivale a R$52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), na conta 274488 vinculada ao Banco Banco XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A;” – ID 55994951 – Pág. 18.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por esta relatoria ao ID 56343885, de modo que sobreveio comprovante de recolhimento de preparo recursal ao ID 56749184.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir acerca do pedido de efeito suspensivo ativo.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso são os do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, observo que, em tese, a impenhorabilidade aventada é matéria de ordem pública, e como não foi objeto de decisão anterior pelo Juízo a quo, em princípio, ensejaria o conhecimento.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SALDO.
CONTA BANCÁRIA.
DEVEDOR.
REMUNERAÇÃO.
PRECLUSÃO.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
AS IMPORTÂNCIAS SÃO DESTINADAS AO PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar consiste em examinar a regularidade da penhora de quantia encontrada na conta bancária da sociedade empresária agravada. 2.
A questão alusiva à impenhorabilidade da quantia encontrada na conta bancária da sociedade empresária agravada não está acobertada pelos efeitos da preclusão. 3.
A impenhorabilidade consiste em questão de ordem pública, que pode, portanto, ser suscitada a qualquer tempo, ainda que no curso da fase de cumprimento de sentença. 4.
O entendimento explicitado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 760.931 não é aplicável ao presente caso. 5. É importante enfatizar que nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 6.
A ressalva prevista no art. 833, § 2º, do CPC, que possibilita a penhora dos aludidos valores, é admitida apenas para a satisfação do crédito de natureza alimentar, o que não é o caso. 7.
A instituição financeira responsável pela administração da conta bancária respectiva trouxe aos autos do processo de origem informações de que as importâncias aludidas são destinadas ao pagamento de encargos trabalhistas, vinculados à contrato de prestação de serviços ao Ministério da Saúde. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1751710, 07232842420238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO-DESEMPREGO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A impenhorabilidade de verba de natureza alimentar trata-se de matéria de ordem pública, capaz de ser conhecida pelo juiz de ofício a qualquer tempo, razão pela qual não há que se falar em preclusão. 2.
O seguro-desemprego é verba de natureza alimentar e, portanto, goza da proteção da impenhorabilidade. 3.
Afastadas as teses da preclusão da matéria e, por conseguinte, da intempestividade da impugnação e reconhecido o caráter alimentar da verba penhorada, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se a decisão que acolheu a impugnação e desconstituiu a penhora. 4.
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Mantida a decisão recorrida.(Acórdão 1787231, 07266930820238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 27/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(g.n.) Portanto, nesta prelibação sumária, em tese, tem-se que elevada a probabilidade de provimento do recurso.
A considerar que há autorização na origem de levantamento quantia penhorada pelo agravado, reputo demonstrado o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Lado outro, não se verifica perigo de dano inverso, na medida em que a penhora está mantida, devendo ser sobrestado apenas o levantamento, até que o e.
Colegiado examine o mérito do recurso.
Isso posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar o levantamento da quantia penhorada, até o julgamento do presente recurso.
Oficie-se ao D.
Juízo a quo.
Intimem-se o agravado, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
18/03/2024 19:39
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/03/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDA CLEA CARVALHO CHEVALIER - CPF: *98.***.*13-87 (AGRAVANTE).
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0706403-35.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDA CLEA CARVALHO CHEVALIER AGRAVADO: VIRGILIO SILVA CHEVALIER D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo impetrado por GERALDA CLEA ANTUNES DE CARVALHO em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, nos autos de processo em fase de cumprimento de sentença (nº 0709621-73.2021.8.07.0001).
Em que pese o disposto na certidão de ID 56016614 dos presentes autos, a consulta ao processo originário indica que diversos recursos relativos ao feito originário foram julgados no âmbito da 6ª Turma Cível deste tribunal, todos com relatoria a cargo da eminente Des.
Vera Andrighi.
Nesse sentido, cito as reproduções de acórdãos encontradas no feito de origem, com seus respectivos identificadores: Acórdão de nº 1391224 (ID 115783077); Acórdão de nº 1423322 (ID 160817905); Acórdão de nº 1435565 (ID 160817918) e Acórdão de nº 1785687 (ID 185305144).
O artigo 930 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo único, prevê a prevenção daquele que tenha relatado o primeiro recurso protocolado no tribunal, a conferir: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifou-se) Em igual direção, o artigo 81 do Regimento Interno deste Tribunal prevê: Art. 81.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Grifou-se) Diante do exposto DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do presente recurso à d. 6ª Turma Cível, observada a prevenção da eminente Desembargadora Vera Andrighi ou, em sua ausência, outro eventual integrante daquele Órgão Julgador.
Cumpre-se.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
23/02/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/02/2024 18:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/02/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/02/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
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22/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
21/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
21/02/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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