TJDFT - 0706518-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 08:45
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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09/06/2024 02:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME SILVEIRA MENDES em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:47
Conhecido o recurso de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/05/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2024 10:56
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME SILVEIRA MENDES em 20/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0706518-56.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A REPRESENTANTE LEGAL: ALAN DELON SOMBRA SILVEIRA AGRAVADO: G.
S.
M.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0702131-35.2024.8.07.0020, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por G.
S.
M., representado(a) por seu genitor ALAN DELON SOMBRA SILVEIRA, na qual a parte autora requer a sua internação, em caráter de urgência, no HOSPITAL BRASÍLIA - UNIDADE ÁGUAS CLARAS, para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica.
Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Afirma que no dia de hoje, após atendimento e avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação, em caráter de urgência, para realização de tratamento clínico com hidratação e vigilância clínica rigorosa, conforme relatório médico emitido pelo(a) médico(a).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a parte autora demonstrou ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela ré, bem como a necessidade de internação, em caráter de urgência, para realização de tratamento clínico com hidratação e vigilância clínica rigorosa conforme documentos colacionados à inicial.
A saúde é direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar.
A parte ré, ao ofertar, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência.
Nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Acerca do tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
CIRURGIA DE URGÊNCIA.
RISCO À VIDA.
NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Presentes os pressupostos que assim autorizam (artigo 300 do CPC), justifica-se o deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde a realização de procedimento cirúrgico e de internação do paciente, ante a urgência e risco à vida atestados em relatório médico, além do fato de que não há falar em irreversibilidade da medida, na espécie. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1357417, 07510462020208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, demonstrada a qualidade de titular/beneficiária da parte autora, bem como a premente necessidade de realizar tratamento clínico com hidratação e vigilância clínica rigorosa, tem-se por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Com efeito, não se vislumbra, ainda, risco de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de a parte ré cobrar da parte autora os gastos com o procedimento, caso, ao final, a tutela provisória seja revogada.
Ademais, ainda que se tratasse de medida irreversível, sua concessão seria cabível, pois prevalece o entendimento de que “a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível” (enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF).
Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, é medida de rigor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora para realização de tratamento clínico com hidratação e vigilância clínica rigorosa incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Os demais pedidos constantes da inicial, bem como aqueles que eventualmente surgirem da evolução clínica da parte autora, deverão ser analisados pelo juízo natural.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria nº 12, de 17 de agosto de 2017.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intime(m)-se.
No agravo de instrumento (ID 56023308), a empresa requerida, ora agravante, pleiteia seja concedido o efeito suspensivo, à fim de “que a decisão seja suspensa até julgamento final deste Agravo de Instrumento”.
Argumenta, basicamente, a total inexistência dos requisitos para deferimento da medida liminar, eis que não restou demonstrado pela parte autora agravada o atendimento aos requisitos do art. 300 do CPC, a permitir a concessão da tutela pelo juízo a quo, concernentes na probabilidade do direito, perigo da demora e reversibilidade da medida.
Aduz que “a negativa emitida pela ré foi clara ao informar que somente após o período de carência teria o direito a tal internação, com fundamento nas cláusulas contratuais vigentes”.
Defende, por fim, “contrariamente ao que foi decidido pelo juízo a quo, não deve ser aplicada multa para o presente caso, haja vista, que o arbitramento da multa não deve ser direcionado ao locupletamento ilícito da agravada”.
Ressaltando, ainda, que a multa, na forma e valor estabelecidos, são desproporcionais, causando enriquecimento ilícito do agravado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Preparo recolhido regularmente (ID 56025011).
Recurso tempestivo.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar.
Dispõe a Lei n. 9.656/98, que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 35-C: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Por sua vez, de acordo com o art. 12, V, “c”, do mesmo diploma legal, tratando-se de urgência ou emergência, o prazo de carência não pode ultrapassar 24 horas: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...).
V - quando fixar períodos de carência: (...); c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; In casu, restou comprovado que o autor necessita de internação, em caráter de urgência, para realização de tratamento clínico com hidratação e vigilância clínica rigorosa, nos termos prescritos pelo médico assistente, Dr.
João Lucas Altoe Franco - CRM/DF 16.989 (ID 185346829, dos autos de origem), tendo em vista o risco de “complicações da miosite viral, como rabdomiólise, dano renal secundário e mioglobinúria”.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
INTERNAÇÃO MÉDICA.
URGÊNCIA RECONHECIDA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
SÚMULA N. 597 DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597 do STJ).
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (4ª T., AgInt no AREsp 1.852.520, Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2021).
Negritou-se A 1º Turma Cível desta Corte de Justiça acompanha o entendimento: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
RELATÓRIO MÉDICO.
RISCO DO AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE.
SÚMULA 597/STJ.
RECUSA INDEVIDA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caracterizado o estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar a internação hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não foi cumprido o prazo de carência (art. 35-C da Lei nº 9.656/98). 2.
Demonstrado nos autos que internação prescrita ao paciente ostenta caráter de urgência, mostra-se ilícita a recusa de cobertura por parte da administradora do plano de saúde, com base na necessidade de cumprimento de prazo de carência. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (SÚMULA 597/STJ) 3.
A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista. 3.1.
Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requisitos dispostos no artigo 300 ou 995, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.2.
A concessão ou não de medida liminar/tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, em atenção à evidenciada demonstração dos requisitos autorizativos. 4. À luz dos fatos e documentos apreciados, não restando evidenciada a probabilidade do direito postulado liminarmente e que a decisão recorrida é passível de causar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ônus processual de quem alega, indefere-se a liminar postulada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1783139, 07359289620238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 27/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Negritou-se Assim, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, verifica-se ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar na forma pretendida.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações.
Intime-se as partes agravadas, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
22/02/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:24
Recebidos os autos
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22/02/2024 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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21/02/2024 17:08
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/02/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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