TJDFT - 0731386-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731386-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA APARECIDA ARAUJO REU: BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO A autora já faz jus à gratuidade, conforme decisão de id 177060289.
Assim, sem mais requerimentos, proceda-se conforme certidão de id 210448268.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/10/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:59
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731386-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA APARECIDA ARAUJO REU: BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias.
Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
09/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:42
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/05/2024 23:59.
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24/04/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número dos autos: 0731386-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA APARECIDA ARAUJO REU: BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada juntou guia de depósito judicial.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre depósito realizado.
Advirto que eventual não manifestação poderá ser reconhecido como adimplemento do débito com a consequente extinção do feito pelo pagamento.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
01/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731386-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA APARECIDA ARAUJO REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/03/2024 16:40
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:39
Embargos de declaração não acolhidos
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20/03/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/03/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731386-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA APARECIDA ARAUJO REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por SILVIA APARECIDA ARAUJO em desfavor de BANCO J.
SAFRA S/A, partes qualificadas nos autos.
Em emenda à inicial de ID 176723238, em suma, a parte autora busca a revisão da cédula de crédito bancário, pelo qual obteve o crédito com previsão de pagamento em 48 parcelas mensais, no valor de R$2.109,23.
Sustenta abusividade das cobranças referente ao “Seguro, Registro e IOF”, por ferirem o sistema do Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o autor seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como, a ré abstenha de proceder o nome do autor aos cadastrados restritivos de crédito.
No mérito, requer: a) a confirmação da tutela de urgência; b) restituição dos valores já pagos a título de seguro, registro e IOF, em dobro; c) fixação do saldo devedor em R$64,961,94; d) fixação dos juros aos juros a 1% ao mês de limite, que seja deferido os juros da média de outras empresas do mesmo seguimento; d) a emissão de novo carnê de cobrança com mensalidade no valor de R$1.353,37; d) danos morais no valor de R$20.000,00; e) Sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas que tratam especificamente "SEGURO, REGISTRO E IOF; f) que o Réu se abstenha de incluir a parte Autor em qualquer cadastro negativo de inadimplência; g) manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de "busca e apreensão.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 177060289 deferiu o pedido de justiça gratuita, e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada (ID 179476129), a requerida apresentou contestação e documentos ID n. 180046186.
Sustentou ausência de norma limitadora de juros e legalidade das tarifas e taxas cobradas.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Réplica no ID 181675183.
Em fase de especificação de provas, a requerida pugnou pela produção de prova pericial.
Decisão de Id 185668714 dispensou maior dilação probatória.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Registro, inicialmente, que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré prestou serviços financeiros à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Da revisão contratual Prevê o art. 6º, inciso V, do CDC, ser direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Necessário pontuar que, ao contrário da teoria da imprevisão e do art. 478 do Código Civil de 2002, que exigem a ocorrência de fato superveniente que altere o equilíbrio contratual originário para que possa haver a revisão judicial dos contratos, os arts. 51, inciso IV, e 6º, inciso V, 1ª parte, do Código de Defesa do Consumidor, prevêem a possibilidade de revisão contratual sempre que se constatar onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada para o consumidor, ainda que maculem o contrato desde o nascedouro.
Por outro lado, não é possível a revisão de cláusulas não impugnadas pela parte autora, já que a Súmula 381 do STJ dispõe que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Desse modo, a matéria revisional deve ser apreciada sob esse prisma.
Na espécie, a controvérsia cinge-se a analisar a legalidade da cobrança das cláusulas referentes às tarifas bancárias e a existência de juros abusivos.
Dos juros abusivos Pondero que as instituições financeiras não estão adstritas à Lei de Usura, o que inclusive já foi pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do enunciado da Súmula 596, segundo a qual “as disposições do decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Em outras palavras, em alinhamento com o modelo econômico liberal, o ordenamento jurídico brasileiro, a bem da livre concorrência, não impôs teto legal aos juros remuneratórios cobrados pelos bancos, na medida em que a fixação dos juros fica a cargo do próprio mercado.
Compulsando os autos, nota-se que os juros remuneratórios praticados nos contratos firmados com o autor estão devidamente demonstrados nos contratos acostados (174644108 - Pág. 1)).
Nos contratos de mútuo celebrados foram fixados juros mensais de 1,74% e 23,01% anual.
De plano, haja vista a falta de comprovação em contrário, não há que se reconhecer que a taxa praticada pela parte ré estaria em patamar muito superior à média praticada pelo mercado.
Ao celebrar o contrato de mútuo com a instituição financeira ré, a parte autora foi cientificada acerca das taxas de juros e do valor das parcelas que deveria pagar à requerida pela concessão do crédito, com o que expressamente anuiu, conforme consta do termo do contrato entabulado entre as partes.
Inexiste nos autos qualquer elemento que nos permita concluir que a parte teria sido induzida em erro ou que a ré teria agido com dolo quando da contratação, ressaltando-se que o fato de a taxa contratada se encontrar abaixo da média praticada pelo mercado, por si só, afasta a alegação de abusividade.
Ao subscrever o contrato, a parte autora anuiu com todos os seus termos e condições, de modo que, não havendo qualquer vício social ou de consentimento que possa acarretar a nulidade do contrato, o pacto deve ser fielmente cumprido.
Devemos, assim, dar prestígio ao princípio “pacta sunt servanda”, segundo o qual as partes se vinculam àquilo que foi previamente pactuado, desde que não haja, obviamente, abuso em favor de uma das partes, o que de fato não se verifica na espécie, não há o que se modificar pela via judicial.
Anoto que a simples cobrança de juros acima da média de mercado, por si só, não justificaria sua redução, já que, como visto, não é função do Poder Judiciário regular o mercado, limitando à cobrança a determinado percentual, sob pena de violação aos princípios da Livre Iniciativa e Livre Concorrência.
No caso, a intervenção do Poder Judiciário somente se justifica quando se verifica que a taxa praticada pela instituição financeira está em valor muito superior à média praticada pelo mercado, trazendo desvantagem exagerada ao consumidor, o que não ocorreu no presente caso.
Da Tarifa de Registro de Contrato Em relação aos emolumentos de registro ou tarifa de registro do contrato, observa-se, no sumário da CCB, a cobrança de R$ 446,00.
Sobre essa tarifa, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recursos Repetitivos, fixou o seguinte entendimento: “É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (REsp 1.578.553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018,Tema 958).
Na forma do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Isto é, no caso de veículo alienado fiduciariamente, a propriedade fiduciária deve ser registrada no DETRAN.
Como é consabido, esse registro depende do pagamento da respectiva taxa junto ao órgão de trânsito.
Todavia, a requerida não comprovou o registro do contrato no Detran.
Cobrança por atividade não comprovadamente realizada enseja enriquecimento ilícito, devendo o valor ser devolvido ao autor.
A restituição será na forma simples, visto que não houve comprovação de má-fé do réu.
Do seguro No que tange à cobrança do seguro prestamista, entendo que somente fica caracterizada a abusividade, caso não tenha expressa anuência do contratante, haja vício de consentimento ou restar comprovada a venda casada.
Do contrário, é legítima a cobrança do seguro anuída pelo contratante, afinal de contas o financiamento garantido pelo seguro é bom para o fornecedor, que pode aplicar juros mais módicos, e bom também para o consumidor, visto que, observadas as hipóteses da cobertura, o contrato será quitado, o que é, portanto, um benefício ao segurado.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
NÃO CABIMENTO.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE.
TARIFA DE CADASTRO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INCLUSÃO DO IOF NO MONTANTE FINANCIADO.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
LEGALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Tem-se por incabível a redução da taxa de juros remuneratórios quando não estiver comprovada a discrepância excessiva em relação à taxa média de mercado. 2.
O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº RE 592377/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, quanto aos aspectos da relevância e urgência da matéria referente à capitalização mensal de juros. 3.
Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 4.
Não estando demonstrada a cumulação de Comissão de Permanência com outros encargos no contrato firmado pelas partes, não há como ser promovida a revisão contratual no caso em concreto. 5.
Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida ao procedimento dos recursos repetitivos "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS). 6.
A contratação do seguro prestamista, além de representar uma garantia ao credor, também se reverte em benefício ao próprio devedor, o qual terá sua dívida adimplida pela seguradora, caso não possua condições de arcar com o débito em momento futuro. 7.
Deixando a autora de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de seguro prestamista, deve ser considerada lícita a cobrança do respectivo prêmio. 8.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". 9.
De acordo com a Súmula nº 566, do colendo Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". 10.
Deixando a parte autora de demonstrar a onerosidade excessiva das tarifas administrativas questionadas, não há como ser determinada a redução do valor dos aludidos encargos ao patamar médio de mercado. 11.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1243589, 07042258020198070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, vê-se que a cobrança de seguro no valor de R$ 2.442,48 é expressa no contrato, sendo que a autora contratou o seguro mediante sua assinatura digital em contrato exclusiva para tal finalidade (Id 180046193).
Como não ficou comprovada a falta de anuência, vício de consentimento ou venda casada, tenho que a cobrança do seguro prestamista também é válida no contrato.
Do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) Quanto ao IOF, em julgamento sob o rito de recursos repetitivos, o eg.
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser cabível seu pagamento por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, nos termos de norma padronizada pelo Banco Central.
Confira-se o seguinte precedente da Corte Superior: “(...) podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...) (REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)” Portanto, o pagamento de IOF em razão da cédula de crédito bancário firmada entre as partes é válido porque expressamente previsto no instrumento de crédito, como é o caso dos autos.
Além do mais, o IOF – Imposto sobre Operações Financeiras deve ser cobrado, uma vez que se trata de tributo decorrente de previsão legal, razão pela qual incide sobre as operações financeiras independentemente da vontade dos contratantes.
Portanto, incabível o pedido de nulidade das cláusulas, e de afastamento da mora do autor, especialmente porque o contrato foi firmado livremente entre as partes.
Consequentemente, não há que se falar em danos morais passíveis de indenização.
Pelo exposto, é de rigor o julgamento de improcedência do pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado por SILVIA APARECIDA ARAUJO em desfavor de BANCO J.
SAFRA S/A, partes qualificadas nos autos determinar que a requerida restitua à autora, na forma simples, o montante de R$ 446,00 referente à tarifa de registro do contrato, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês , desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima do réu, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais.
No que se refere aos honorários advocatícios, estes são arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, devendo-se observar que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita, de modo que a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º, do CPC.
Exclua-se a contestação de ID 185753025, conforme requerido pelo autor na petição de ID 185848203.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/02/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 18:00
Desentranhado o documento
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21/02/2024 16:55
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/02/2024 09:33
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 05:52
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 18:25
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:14
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 12:10
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/10/2023 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 08:49
Recebidos os autos
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10/10/2023 08:49
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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