TJDFT - 0715470-26.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 09:57
Baixa Definitiva
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18/03/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:56
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JANDRYELLY RODRIGUES LOPES em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO.
COMPREENSÃO MAJORITÁRIA DO COLEGIADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA MAXILO-FACIAL.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE PARTE DO PROCEDIMENTOS E MATERIAIS INDICADOS POR CIRURGIÃO ASSISTENTE.
RECUSA INDEVIDA.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO.
PARECER PARCIALMENTE FAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORA.
PROVA TÉCNICA NÃO IMPUGNADA PELAS PARTES.
NECESSIDADE RECONHECIDA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOGNÁTICA.
MELHOR TÉCNICA A SER EMPREGADA.
ORIENTAÇÃO DO CIRURGIÃO ASSISTENTE NÃO DESAUTORIZADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO REUNIDOS AOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Interposta apelação a que não confere a lei automático efeito suspensivo, é possível ao apelante requerer a concessão desse efeito por requerimento a ser dirigido: a) ao tribunal, se o pedido for formulado entre a data da interposição da apelação e sua distribuição no tribunal, hipótese em que o relator designado para apreciá-lo ficará prevento para julgar a apelação; ou b) ao relator da apelação, se esta já tiver sido distribuída (art. 1.012, § 3º, CPC). 1.1.
Em respeito ao Princípio da Colegialidade que busca entre outras finalidades conferir maior segurança jurídica às decisões judiciais ao estabilizar as relações jurídicas, é de ser reconhecido não ter cabimento o pedido preliminar formulado em razões recursais de concessão de efeito suspensivo ao recurso, visto que necessária a apresentação de requerimento autônomo, segundo procedimento na lei processual civil e em normas regimentais. 2.
A relação jurídica constituída pelas partes está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990 e Enunciado 608 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.886.929/SP e do EREsp 1.889.704/SP, consolidou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar é taxativo, não estando as operadoras do plano de saúde, como regra, obrigadas a cobrir procedimentos ali não pre
vistos. 3.1 Ao definir, em precedente vinculante, a interpretação a ser dada à lei federal, ressaltou o Superior Tribunal de Justiça que a lista de cobertura obrigatória editada em resoluções normativas da ANS é elaborada com base em aprofundados estudos científicos, motivo pelo qual indispensável sua prevalência em respeito à legislação positivada e à necessária segurança técnica no que tange aos procedimentos de saúde que deve o Estado garantir ao consumidor.
Assentou decorrer essa preponderância da presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos praticados pela agência reguladora, com o que não cabe ao Poder Judiciário substituir a discricionariedade técnica exercida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar por discricionariedade judicial. 4.
Estabelecida diretriz segundo a qual, por exigência de segurança jurídica, é, em regra, taxativo o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar editado pela ANS, indicou o STJ hipóteses excepcionais e restritas em que, segundo critérios objetivos, admite-se a superação das restrições posta na mencionada lista, a saber: “1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros.” 5.
Hipótese em que é de ser mantida a sentença de procedência parcial dos pedidos autorais, a qual guarda consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.886.929/SP e do EREsp 1.889.704/SP para cobertura de materiais eventualmente não previstos no rol da ANS, porque não demonstrado que a referida agência tenha expressamente indeferido a incorporação dos materiais solicitados seu rol de eventos e procedimentos.
Ademais, a prova pericial realizada por perito judicial indicou a eficácia do procedimento cirúrgico prescrito, bem como certifica se tratar da melhor técnica para corrigir a deformidade maxilomandibular diagnosticada.
Diálogo interinstitucional do magistrado com pessoa com expertise técnica na área de saúde devidamente efetivado. 6.
Deve prevalecer a prova técnica produzida em juízo, especialmente quando ali afirmado que a junta odontológica constituída pela empresa operadora não indicou a solução correspondente à melhor técnica a ser empregada na busca da cura da pericianda beneficiária do plano de saúde.
Resolução Normativa 424/2017, da ANS.
Instrumento normativo que prevê a busca da indicação clínica mais adequada. 7.
Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. -
22/02/2024 11:13
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2023 14:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 13:11
Recebidos os autos
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18/04/2023 08:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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17/04/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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09/04/2023 07:18
Recebidos os autos
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09/04/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2023 23:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/04/2023 23:05
Recebidos os autos
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22/08/2022 17:12
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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17/06/2022 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2022 10:40
Recebidos os autos
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17/06/2022 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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