TJDFT - 0714424-65.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 17:38
Baixa Definitiva
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03/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:15
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:15
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de CLAUDIA CARDYNALLY DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *57.***.*89-34 (EMBARGANTE)
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28/05/2024 18:15
Prejudicado o recurso
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26/05/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA CARDYNALLY DE ALMEIDA SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:56
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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09/04/2024 08:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 11:42
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/03/2024 18:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/03/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
I - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS.
II - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB.
DIREITOS E DEVERES DO GRUPO PROFISSIONAL DE ADVOGADOS.
RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS COM OS CLIENTES.
LIMITES LEGAIS DE VALIDDE DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS.
QUESTIONAMENTO A EXIGIR NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DISCIPLINADORAS DA REMUNERAÇÃO CONTRATADA POR SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA CONTROVERTIDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
III - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA CARACTERIZADO.
SENTENÇA QUE OLVIDA OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
NULIDADE RECONHECIDA DA DECISÃO QUE NÃO APRECIA O PEDIDO INICIAL DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PARA ADITAMENTO VERBAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
ELEMENTO SUBSTANCIAL DO MÉRITO IGNORADO.
FALTA DE CORREÇÃO RECONHECIDA ENTRE O PEDIDO INICIAL E A CONCLUSÃO POSTA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
JULGADO QUE, CONSIDERANDO CONTRATO ESCRITO, DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS COMO SE A DEMANDA TIVESSE POR OBJETO PRETENSÃO DE COBRANÇA.
PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO QUE INCIDE SOBRE O QUE NÃO FOI DEMANDADO.
AFRONTA MANIFESTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA.
IV – PRELIMINAR REJEITADA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRELIMINAR ACOLHIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal.
Suscitado pela ré/apelada questionamento jurídico que exige interpretação das normas disciplinadoras da remuneração contratada com a sociedade autora/apelada para prestação de serviços advocatícios, mister se faz examinar as normas jurídicas que tratam da pactuação de honorários entre cliente e advogado, as quais integram arcabouço normativo de que faz parte o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, com o que abrangida a normatização ali posta nos artigos 36 a 38.
Preliminar rejeitada. 2.
Para evitar excessos no exercício da atividade jurisdicional, o legislador infraconstitucional instituiu o chamado dever de congruência, pelo qual o juiz, ao proferir decisão de mérito, deve examinar o objeto mediato – resultado prático relacionado a um bem da vida - e imediato do pedido – atinente ao tipo de tutela jurisdicional pretendida pela parte (condenatória, constitutiva, declaratória) -, fazendo-o por interpretação lógico-sistemática do conjunto da postulação dos litigantes.
A necessária interligação entre o pedido inicial e o dispositivo da sentença de mérito está positivada nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, que dão suporte legal ao princípio da congruência, da adstrição ou da correlação. 3.
Sobressaindo, do cotejo analítico da pretensão inicial deduzida pela sociedade autora e o provimento judicial de mérito, a nulidade do julgado por vício extra petita, porquanto a sentença desbordou dos limites objetivos da causa, os quais são definidos na fase postulatória da demanda tendo em conta a causa de pedir, o pedido inicial e as matérias de defesa alegadas em contestação, é de cassado o pronunciamento judicial recorrido. 4.
Caso concreto em que a sociedade autora, na peça vestibular, pede expressamente o arbitramento de honorários devidos como contraprestação pecuniária por serviços advocatícios prestados relativamente ao que corresponde a atividades desempenhadas em decorrência de aditamento verbal ao objeto do contrato de prestação de serviços advocatícios originariamente firmado com a ré/apelante, mas a magistrada de 1º grau, olvidando os limites da lide conforme delineados na fase postulatória da demanda e não atentando à causa de pedir nem ao pedido inicial, examina o contrato escrito que primeiro firmaram as partes entre si e os honorários ali ajustados, como se estivesse a decidir ação de cobrança.
Sentença nula por ausência de exame, pelo juízo da causa, da pretensão deduzida pelo autor, a qual encerra verdadeiro elemento substancial de mérito. 5.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
Preliminar de nulidade por julgamento extra petita acolhida.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. -
22/02/2024 11:13
Conhecido o recurso de CLAUDIA CARDYNALLY DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *57.***.*89-34 (APELANTE) e provido
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22/02/2024 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/12/2023 14:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 11:06
Recebidos os autos
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21/05/2023 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/05/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 17:44
Recebidos os autos
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09/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 17:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/04/2023 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/04/2023 17:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/04/2023 08:36
Recebidos os autos
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13/04/2023 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/04/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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