TJDFT - 0715388-97.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de EMERSON DOURADO DA CONCEICAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:23
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 09:22
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2025 02:57
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715388-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: EMERSON DOURADO DA CONCEICAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação monitória movida por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de EMERSON DOURADO DA CONCEICAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 173212492) que é credor da parte requerida, crédito originado por meio do instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças de nº 00879.0688921.385.6139999, celebrado entre as partes na data de 11/04/2023.
Narra que o valor da dívida, com as devidas atualizações, perfaz a quantia total de R$ 577.360,66 (quinhentos e setenta e sete mil trezentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), e que o saldo devedor seria inicialmente quitado em 72 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela em 20/06/2023 e da última parcela em 20/05/2029.
No entanto, aduz que a parte requerida não realizou o pagamento da dívida, ficando em mora já a partir da segunda parcela com vencimento em 20/06/2023 e seguintes.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 577.360,66 (quinhentos e setenta e sete mil trezentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos); (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu custas (ID. 173214000), juntou procuração (ID. 173212494) e documentos.
Citado, a parte requerida apresentou embargos à monitória (ID. 184988521).
Em sede de preliminar, suscitou a carência da ação e a ausência de documentos essenciais.
No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, alegando o excesso de execução.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou resposta aos embargos à monitória (ID. 186980443), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Foi prolatada sentença de mérito de procedência do pedido inicial (ID. 191929338).
O réu apresentou apelação (ID. 195043827), tendo o requerente apresentado contrarrazões (ID. 197893904).
A 6ª Turma Cível anulou a sentença, determinando que se realizasse nova instrução probatória (ID. 212606209).
As partes foram intimadas para especificar provas, sendo o autor intimado também para apresentar os contratos englobados no instrumento de confissão de dívida (ID. 214214810).
O réu apresentou pedido requerendo a realização de perícia contábil para análise dos cálculos e índices utilizados na consolidação da dívida (ID. 215735250).
Determinou-se o aguardo da juntada dos contratos relacionados à confissão de dívida para que fosse analisado o pedido do réu de produção de prova pericial (ID. 216457822).
A parte autora juntou os contratos solicitados pelo Juízo (ID. 224388991).
O réu, intimado, não apresentou manifestação em relação aos contratos juntados pela parte autora (ID. 228685296).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Em relação à preliminar da carência de ação e da ausência de documentos essenciais, reputo que sem encontram prejudicadas, haja vista ter a parte autora juntada aos autos a cadeia contratual contida na referida confissão de dívida.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: A controvérsia do feito cinge-se em aferir se há, ou não, excesso de execução, bem como se há previsões contratuais abusivas, que justifiquem a revisão contratual.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isto porque, no que diz respeito à alegação de incidência indevida de juros de mora e correção monetária, não há que se falar em quantia ilíquida, já que os valores firmados na confissão de dívida de ID. 173213999 estão discriminados de forma clara e precisa.
Além disso, indiscutível que a correção monetária objetiva simplesmente recompor o valor da moeda, sendo devida desde o vencimento da obrigação, e os juros moratórios, por sua vez, incidem desde a mora do inadimplemento, independentemente de interpelação judicial, conforme previsto no art. 394 do Código Civil.
No mais, sobre a alega prática indevida de anatocismo, também sem razão o réu, em razão de que em contratos bancários posteriores à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), é plenamente admitida a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada, conforme sedimentado pelo STJ em jurisprudência consolidada.
Neste contexto, pacífico é o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal – como no caso dos autos, em que se tem previsto, no instrumento particular de confissão de dívida de ID. 173213999, a previsão de incidência de taxa de juros 1% a.m e 12,6825030% a.a.
Inclusive, embora o réu afirme que o acerto contratual não possui qualquer referência à taxa de juros remuneratórios, evidente que tal alegação não merece prosperar, já que, como acima demonstrado, há claramente fixado o percentual da taxa dos juros remuneratórios a ser aplicado ao caso, os quais se encontram em consonância com a taxa média do mercado Por fim, cabe ressaltar que, tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta a mera alegação de cobrança de juros abusivos, encargos ilegais ou irregularidades no cálculo.
Com efeito, o art. 702, §2º, do CPC, exige que o réu, ao apontar excesso de cobrança, apresente cálculo detalhado indicando o valor que entende devido, acompanhado de planilha demonstrativa.
No caso, o réu limitou-se a alegar genericamente a existência de abusividades, sem especificar quais seriam elas, tampouco juntou cálculo detalhado ou indicou o valor correto do débito.
Assim, além da impugnação ser dotada de teor totalmente genérico, a ausência de fundamentação concreta e da documentação exigida inviabiliza, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC, o acolhimento de sua pretensão, de forma que não há fundamento apto que justifique o afastamento do cálculo apresentado pelo autor.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 577.360,66 (quinhentos e setenta e sete mil trezentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos); o referido valor será corrigido monetariamente a contar do vencimento da obrigação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno o réu nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de EMERSON DOURADO DA CONCEICAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de EMERSON DOURADO DA CONCEICAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:28
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:22
Outras decisões
-
10/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:22
Outras decisões
-
05/02/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715388-97.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: EMERSON DOURADO DA CONCEICAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido realizado pelo banco autor ao ID. 220158133, e concedo o prazo complementar DERRADEIRO de 10 (dez) dias para juntar aos autos os contratos englobados no instrumento de confissão de dívida.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/12/2024 12:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:28
Outras decisões
-
09/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:39
Outras decisões
-
22/11/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:33
Outras decisões
-
29/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715388-97.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: EMERSON DOURADO DA CONCEICAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao acórdão de ID. 212606209, dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, bem como requerer o que entender pertinente.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, junte a parte requerente os contratos englobados no instrumento de confissão de dívida de ID. 173213999.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:16
Outras decisões
-
30/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2024 12:38
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715388-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: EMERSON DOURADO DA CONCEICAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação monitória movida por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de EMERSON DOURADO DA CONCEICAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 173212492) que é credor da parte requerida, crédito originado por meio do instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças de nº 00879.0688921.385.6139999, celebrado entre as partes na data de 11/04/2023.
Narra que o valor da dívida, com as devidas atualizações, perfaz a quantia total de R$ 577.360,66 (quinhentos e setenta e sete mil trezentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), e que o saldo devedor seria inicialmente quitado em 72 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela em 20/06/2023 e da última parcela em 20/05/2029.
No entanto, aduz que a parte requerida não realizou o pagamento da dívida, ficando em mora já a partir da segunda parcela com vencimento em 20/06/2023 e seguintes.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 577.360,66 (quinhentos e setenta e sete mil trezentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos); (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu custas (ID. 173214000), juntou procuração (ID. 173212494) e documentos.
Citado, a parte requerida apresentou embargos à monitória (ID. 184988521).
Em sede de preliminar, suscitou a carência da ação e a ausência de documentos essenciais.
No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, alegando o excesso de execução.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou resposta aos embargos à monitória (ID. 186980443), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Inicialmente, no que diz respeito às preliminares da carência de ação e da ausência de documentos essenciais, nada a prover.
Pois, ao contrário do alegado pelo requerido, vê-se que a parte autora juntou aos autos o instrumento particular que embasou a causa de pedir do feito (ID. 173213999), o qual se encontra, inclusive, assinado fisicamente pela parte requerida, não sendo necessária, portanto, a juntada de toda a cadeia contratual contida na referida confissão de dívida.
Ademais, há planilha de evolução do débito (ID. 173212493), discriminando todos os consectários legais incidentes, as condições do crédito, com data, valores, taxas, parcelas e demais requisitos indispensáveis, atendendo ao critério de liquidez necessário, e, consequentemente, satisfazendo as exigências legais.
Deste modo, REJEITO as preliminares suscitadas.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: A controvérsia do feito cinge-se em aferir se há, ou não, excesso de execução, bem como se há previsões contratuais abusivas, que justifiquem a revisão contratual.
Nesse contexto, a parte requerida aduz que há excesso na cobrança da dívida decorrentes da abusividade contratual, ao argumento de que: (i) há incidência indevida de juros de mora e correção monetária, (ii) da prática de anatocismo, (iii) da aplicação da taxa de juros remuneratórios.
Desta forma, defende que não há que se falar em mora, pois o não cumprimento das suas obrigações contratuais se deu em razão do credor, ora autor, exigir pagamento agregado com encargos excessivos, retirando do devedor/requerido a possibilidade de arcar com a obrigação assumida.
Logo, valendo-se do art. 396 do Código Civil, afirma que não incorre e mora, e que deve ocorrer a revisão contratual, a fim de que os valores devidos sejam readequados e passem a ser cobrados com a realidade contratual do entabulado, isto é, sem abusividade.
Contudo, não lhe assiste razão.
Isso porque, a partir da análise da peça defensiva da parte requerida, tem-se que toda a sua defesa se limita a alegar o excesso de execução do débito apontado na inicial, de maneira que, por meio de uma revisão contratual, os valores devidos seriam readequados e, só então, seriam lícitos e exigíveis.
Entretanto, conforme determina os §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, deverá demonstrar, de imediato, o valor que entende correto, por meio de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, e, caso assim não o faça, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento.
Deste modo, levando em consideração que a parte requerida, nos embargos apresentados, limitou-se a defende o excesso de execução e não apresentou, como lhe cabia, o valor que entendia correto devidamente acompanhado com memória de cálculo, nada há a ser apreciado e conhecido, diante do não atendimento dos requisitos necessários.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 577.360,66 (quinhentos e setenta e sete mil trezentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratório de 1% mensais, calculados a partir da data do inadimplemento contratual.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 09:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:53
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715388-97.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: EMERSON DOURADO DA CONCEICAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A apresentação de embargos monitórios suspende a força cogente do mandado de pagamento até prolação de sentença.
Assim, retiro sinalização de tutela de urgência mediante movimento de "não concessão" de tutela.
No mais, a matéria a ser discutida é meramente de direito, e o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/02/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 18:16
Outras decisões
-
20/02/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/02/2024 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/10/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 21:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 21:06
Outras decisões
-
26/09/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706192-96.2024.8.07.0000
Alba Regina Braga de Almeida
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 09:37
Processo nº 0701593-87.2024.8.07.0009
Gerardo Ribeiro da Costa Filho
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 11:39
Processo nº 0744263-07.2023.8.07.0000
Instituto Quadrix
Instituto Quadrix
Advogado: Nayara de Sousa Franca Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 20:34
Processo nº 0701603-34.2024.8.07.0009
Gerardo Ribeiro da Costa Filho
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 13:16
Processo nº 0706360-98.2024.8.07.0000
Vilela Dias Factoring Fomento Mercantil ...
Anderson dos Santos Oliveira
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 14:31