TJDFT - 0715388-97.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PROVA ESCRITA HÁBIL.
OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
O acórdão que julga a apelação tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
O agravo interno está prejudicado, sobretudo porque a apelação está apta a julgamento e trata da mesma matéria. 2.
A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LV, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, compete ao juiz decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo. É, portanto, o destinatário principal da prova.
O juízo pode determinar as provas necessárias à instrução processual e indeferir as inúteis para o julgamento da lide. 3.
Não há cerceamento de defesa nos casos em que a parte é intimada para se manifestar sobre os documentos juntados, com expressa advertência de que a ausência de manifestação resultará no julgamento do feito, mas permanece inerte.
Ademais, não há ofensa ao direito de defesa do apelante nem afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sua pretensão se restringe à análise da abusividade dos encargos cobrados e a liquidez do título exigido.
Os documentos constantes dos autos são suficientes para elucidar a controvérsia, conforme será detalhado abaixo, no julgamento do mérito. 4.
A doutrina e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) prestigiam a corrente denominada finalismo aprofundado que, em síntese, significa análise da vulnerabilidade da pessoa jurídica no caso concreto.
Examina-se, utilizando-se classificação doutrinária de Cláudia Lima Marques, a presença da vulnerabilidade em três perspectivas: 1) fática; 2) jurídica; 3) técnica (informacional). 5.
No caso, o contrato foi celebrado entre o banco e a empresa apelante.
Presume-se que os créditos concedidos foram utilizados para incremento da atividade empresarial da apelante, fato que afasta sua caracterização como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Em tal contexto, caberia ao recorrente demonstrar em que medida sua vulnerabilidade estaria presente, o que não ocorreu.
A mera alegação de vulnerabilidade não é suficiente para justificar a aplicação do CDC. 6.
De acordo com o artigo 700 do CPC, a ação monitória garante, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Caracteriza-se pela inversão do contraditório.
Cabe ao autor trazer prova escrita que permita um juízo de probabilidade em relação à existência do crédito.
Ao réu cumpre, em embargos, afastar a presunção em favor do autor, com base na regra geral de distribuição dos ônus da prova. 7.
A ação foi ajuizada com base em Instrumento Particular de Confissão de Dívida.
O instrumento contém a assinatura do devedor, o valor da dívida, as condições de pagamento, os encargos pactuados e os vencimentos das parcelas.
O réu não impugna a validade do contrato nem contesta a existência das obrigações originárias.
Trata-se, portanto, de obrigação certa, líquida e exigível, apta a embasar a ação monitória. 8.
Conforme o art. 702, §2º, do CPC, “Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.”. 9.
Os embargos à monitória foram opostos sem a indicação do valor que o apelante entende devido e sem a apresentação de planilha de cálculo.
A defesa apresentada pelo devedor não atende aos requisitos legais - é insuficiente para afastar a legitimidade da cobrança 10.
A correção monetária tem por finalidade preservar o valor da moeda, de modo que é devida desde o vencimento da obrigação.
Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir do inadimplemento, conforme estabelecido no contrato e nos termos do art. 394 do Código Civil.
Precedentes.
Sentença mantida. 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
27/08/2025 17:12
Conhecido o recurso de EMERSON DOURADO DA CONCEICAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 30.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 18:35
Recebidos os autos
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EMERSON DOURADO DA CONCEICAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/07/2025 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 09:45
Recebidos os autos
-
03/07/2025 09:45
Outras Decisões
-
18/06/2025 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/05/2025 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
14/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
12/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:06
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:06
Processo Reativado
-
27/09/2024 12:38
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:37
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EMERSON DOURADO DA CONCEICAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA.
ABUSIVIDADE DOS INDÍCES APLICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 319, II, do Código de Processo Civil – CPC prevê os requisitos da petição inicial.
O art. 320 estabelece, na sequência, que a inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Se o juiz verificar ausência dos requisitos ou que há defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, a petição inicial deve ser indeferida (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC). 2.
A fase postulatória – assim como todo o processo – deve ser regida pelo princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC.
O juiz deve adotar postura colaborativa e exigir a correção de vícios que realmente impeçam ou dificultem a solução da lide.
Também deve se atentar ao princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, em respeito à economia e à eficiência.
Além disso, rege a sistemática processual o princípio da primazia do julgamento de mérito, que é a finalidade principal do processo.
A extinção sem análise do mérito é exceção. 3.
A prova escrita que instrui a ação monitória é o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças".
Cuida-se de renegociação de contratos anteriormente pactuados.
A Súmula 286, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prevê que: “A renegociação do contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.”. 4.
O banco deixou de apresentar os contratos englobados no instrumento de confissão de dívida (art. 373, I, do CPC), o que impossibilita a análise da alegada abusividade dos encargos contratuais. 5.
A ausência de documento essencial ao desenvolvimento do processo impede a análise apropriada do caso.
A sentença deve ser anulada, para que seja realizada nova instrução probatória. 6.
Recurso conhecido e provido. -
04/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:42
Conhecido o recurso de EMERSON DOURADO DA CONCEICAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 30.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
-
02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de EMERSON DOURADO DA CONCEICAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:25
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
01/06/2024 12:39
Recebidos os autos
-
01/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
27/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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