TJDFT - 0719517-48.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719517-48.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MORAIS, DONNANGELO E TOSHIYUKI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: KELLI CRISTINE MACHADO RIBAS SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciado por MORAIS, DONNANGELO E TOSHIYUKI ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de KELLI CRISTINE MACHADO RIBAS.
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/09/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2025 17:37
Recebidos os autos
-
11/09/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MORAIS, DONNANGELO E TOSHIYUKI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
09/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719517-48.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
EXECUTADO: KELLI CRISTINE MACHADO RIBAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no ID. 237657464 - R$ 2.954,75 em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 185820003.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
No mesmo prazo de 5 (cinco) dias para indicação da conta bancária, informe a parte exequente se o débito foi quitado.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:56
Outras decisões
-
31/05/2025 03:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:52
Outras decisões
-
12/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de KELLI CRISTINE MACHADO RIBAS em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719517-48.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
EXECUTADO: KELLI CRISTINE MACHADO RIBAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover no tocante à impugnação de ID. 232871138.
Apesar de a gratuidade de justiça poder ser requerida a qualquer tempo, somente gera efeitos ao seu beneficiário a partir de sua concessão (efeito ex nunc), inexistindo efeito retroativo.
Assim, considerando que, na fase de conhecimento, a executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios e custas por sentença transitada em julgado (ID. 196760000), a exigibilidade das referidas verbas não pode ser suspensa neste momento processual.
No tocante à concessão da gratuidade de justiça no cumprimento de sentença, INDEFIRO o pedido, haja vista que nos três últimos contracheques apresentados (dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025) recebeu, respectivamente, salário bruto de R$ 10.885,55, R$ 10.675,63 e R$10.256,14.
Ademais, destaco que não foram juntados documentos que demonstrem a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício.
Assim, entendo que não está comprovada situação de hipossuficiência econômica da executada.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita a proposta de acordo da executada apresentada no ID. 232871138.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:40
Gratuidade da justiça não concedida a KELLI CRISTINE MACHADO RIBAS - CPF: *87.***.*54-49 (EXECUTADO).
-
24/04/2025 17:40
Outras decisões
-
15/04/2025 10:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/04/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
30/03/2025 12:32
Recebidos os autos
-
30/03/2025 12:32
Outras decisões
-
27/03/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de KELLI CRISTINE MACHADO RIBAS em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:53
Outras decisões
-
04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:45
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 18:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 15:52
Outras decisões
-
02/01/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/01/2025 14:57
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 17:39
Transitado em Julgado em 12/10/2024
-
17/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
17/10/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:44
Recebidos os autos
-
30/07/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:25
Outras decisões
-
01/07/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:22
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
24/03/2024 11:10
Recebidos os autos
-
24/03/2024 11:10
Outras decisões
-
06/03/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:34
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 23:16
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 09:59
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:59
Outras decisões
-
01/12/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/12/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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