TJDFT - 0702758-72.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702758-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
A.
D.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MAYCON DE MATOS FARIA REQUERENTE: LISSANE ARANTES DE CASTRO, MAYCON DE MATOS FARIA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte AUTORA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Ressalto que a conta da parte B.
A.
D.
C.
F.s informada na petição de ID. 218597261 não tem a indicação da agência e nem do tipo de conta, razão pela qual o alvará caiu na pendência.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a requerente para informar conta com indicação do número da conta, do número da agência, banco e tipo de conta. *datado e assinado digitalmente* -
06/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702758-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
A.
D.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MAYCON DE MATOS FARIA REQUERENTE: LISSANE ARANTES DE CASTRO, MAYCON DE MATOS FARIA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o alvará destinado ao menor, B.
A.
D.
C.
F, caiu na pendência - conta não encontrada.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte autora para informar uma conta válida para expedição do alvará de R$ 5.350,00. *datado e assinado digitalmente* -
19/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:35
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:34
Outras decisões
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06/12/2024 18:34
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/11/2024 07:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:41
Outras decisões
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11/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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17/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 14:33
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAYCON DE MATOS FARIA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702758-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
A.
D.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MAYCON DE MATOS FARIA REQUERENTE: LISSANE ARANTES DE CASTRO, MAYCON DE MATOS FARIA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por B.
A.
D.
C.
F., LISSANE ARANTES DE CASTRO e MAYCON DE MATOS FARIA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
Alegou o primeiro autor, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde ofertado pela ré.
Afirmou que no dia 21/2/2024 foi acometido por uma bronquiolite viral aguda e, após atendimento e avaliação médica em hospital integrante da rede credenciada da ré, verificou-se a necessidade de sua internação, em caráter de emergência.
Narrou que o procedimento foi negado pela ré por motivo de carência contratual.
Requereu a antecipação de tutela para que seja a ré compelida a autorizar e custear sua internação e tratamento, com a sua confirmação ao final e a condenação da ré ao pagamento de danos morais em favor do primeiro autor e danos morais reflexos em favor de seus genitores.
Com a inicial vieram os documentos.
A antecipação de tutela foi deferida e concedida a gratuidade de justiça ao autor (ID 187400210).
A parte ré apresentou contestação no ID 190003284, na qual preliminarmente impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor e o valor da causa.
No mérito, aduziu, em síntese, que a autora estava esclarecida das cláusulas do plano contratado, refutou a a existência de urgência na situação e afirmou a licitude da negativa.
Rechaçou a existência de danos morais.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 196797918).
Decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela ré em face da decisão que deferiu a liminar (ID 204451030) Em provas, as partes nada requereram.
Parecer ministerial (ID 204846946).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso as preliminares aventadas pela parte ré.
A ré impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora, sob o fundamento de insuficiência probatória.
Sem razão, contudo.
Consoante o disposto no art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Extrai-se do dispositivo, assim, o fato de que o legislador atribuiu a declaração deduzida por pessoa natural presunção relativa de veracidade, ilidível apenas por prova em contrário.
Em sendo assim, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, e considerando inexistir, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, ratifico a decisão que deferiu a gratuidade ao autor.
Em relação à impugnação ao valor da causa, melhor sorte não assiste à ré. É cediço o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico que a parte autora pretende auferir com a demanda, de modo que em ações que versarem sobre obrigações de fazer que tratarem sobre a concessão de tratamento e de procedimentos médicos, ou o fornecimento de medicamentos, o valor da causa deve ser fixado em atenção à quantia a ser despendida para o cumprimento da respectiva obrigação.
Verificado que a obrigação de fazer vindicada na inicial não ostenta conteúdo econômico imediato, é cabível a fixação do valor da causa mediante estimativa.
Atendidos, portanto, aos comandos do art. 292 do CPC, não há falar em retificação.
Portanto, rejeito as preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte autora dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Enunciado nº 608).
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
Noutro giro, versando o feito sobre questão atinente a plano privado de assistência à saúde, deve-se observar a Lei nº. 9.656/1998, que rege a matéria – desde que celebrado o negócio jurídico após a sua vigência; bem como as Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e os entendimentos jurisprudenciais a respeito do tema.
Com relação aos fatos, é incontroversa: (a) a existência da relação jurídica estabelecida entre o primeiro autor e a ré, estando devidamente comprovada pelos documentos acostados nos autos (ID 187273985 e 187273981); (b) a solicitação pelo médico assistente de internação, em caráter de emergência, para tratamento de quadro de bronquiolite viral aguda (ID 187273987); (c) a negativa da parte ré em razão da carência (ID 187273989).
A recusa de internação nas hipóteses de emergência configura afronta aos artigos 12, inciso V, alínea c, e 35-C, ambos da Lei n. 9.656/1998, representando prática abusiva à luz do disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Vale lembrar: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Demonstrado que a internação prescrita ao paciente ostenta caráter de emergência, mostra-se ilícita a recusa de cobertura por parte da administradora do plano de saúde, com base na necessidade de cumprimento de prazo de carência.
Nesse sentido, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 597 do STJ: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação.” Igualmente, a remansosa jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, da qual se colaciona o precedente a seguir: CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
SAÚDE SIM.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
GRAVE RISCO À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO.
ATESTADO MÉDICO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL.
LEI Nº 9.656/98.
SÚMULA 597 DO STJ.
ABALO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PREJUÍZO IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO REDUZIDO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944).
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não se pode conhecer do recurso de apelação do réu quanto à tese da emergência programada e da ocorrência de doença preexistente ao contrato, porquanto tais matérias não foram suscitadas em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal (CPC, arts. 141, 336, 1.013, § 1º, e 1.014). 2.
Nos termos da súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 3.
O artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aquele que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, o que restou demonstrado na hipótese. 4.
A negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, porquanto a apelante se encontrava em situação de emergência (sangramento uterino disfuncional), sendo certo que a demora no início do procedimento cirúrgico em casos tais tende a aumentar os riscos de outras complicações e sequelas. 5.
Nesse contexto, a circunstância emergencial determina o cumprimento da obrigação contratual da parte requerida em custear o tratamento médico necessário à parte requerente, não sendo o período de carência justificativa à recusa. 5.1.
As cláusulas restritivas de cobertura de despesas nos casos de emergência e/ou urgência, bem assim a aludida Resolução 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei nº 9.656/98, que veda quaisquer limitações nessas hipóteses.
Precedentes do STJ de deste e.
TJDFT. 5.2.
Ademais, o tema encontra-se sumulado: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". (Súmula 597 do STJ) 6.
A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos materiais e morais suportados pela autora, sendo estes de natureza in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 7.
Em homenagem ao princípio da razoabilidade atinente ao caso versado nestes autos, impõe-se redução da verba compensatória fixada pelo Juízo a quo a título de danos morais, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 8.
Apelo parcialmente conhecido e na parte conhecida provido em parte.
Sentença reformada. (Acórdão 1203558, 07001446120198070012, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A situação vivida pelo primeiro era de emergência, o que foi declarado em laudo pelo médico assistente quando da solicitação da internação (ID 187273987).
O primeiro autor, que sequer completou um ano de idade, se encontrava acometido por quadro de bronquiolite viral aguda, apresentando oscilação na saturação e risco de deterioração clínica, conforme pontuado pelo médico.
No caso em apreço, o autor é beneficiário do plano de saúde “Ambulatorial + Hospitalar + Obstetrícia” operado pela ré desde 19/12/2023.
Os fatos narrados na inicial ocorreram em 21/2/2024, ou seja, já estava ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro horas) para a carência em situações de emergência ou urgência.
Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe.
Passo à análise do pedido de compensação por danos morais.
O dano moral ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, os quais abrangem, exemplificativamente, a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, conforme o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Configura conduta abusiva a recusa de cobertura de internação hospitalar em casos de urgência ou emergência, após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da contratação.
Na hipótese dos autos, a negativa da autorização para a realização da internação em situação de emergência por quadro de bronquiolite viral aguda em menor de 4 meses de idade, enseja a ocorrência de danos morais in re ipsa, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição.
Assim, levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), o caráter pedagógico do dano moral, a proibição de enriquecimento ilícito, a capacidade econômica das partes e o princípio da proporcionalidade, bem como, em atenção às peculiaridades do caso, mostra-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago em favor do menor (primeiro autor).
No tocante à pretensão dos genitores, entendo que o caso é de improcedência.
Isso porque o dano moral em ricochete (ou reflexo), embora seja autônomo e independente da lesão ao principal ofendido, deve ser significativo a ponto de atingir os direitos da personalidade de terceiros próximos da vítima, devendo ultrapassar as dificuldades e os aborrecimentos cotidianos decorrentes da maternidade/paternidade, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido já se manifestou este Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS REFLEXOS À GENITORA.
NEGATIVA DE COBERTURA DA INTERNAÇÃO DO FILHO.
AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DOS DANOS POR RICOCHETE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO À PERSONALIDADE.
FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS.
ABALOS PSICOLÓGICOS INERENTES À MATERNIDADE.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O dano moral por ricochete é aquele que ultrapassa a lesão a direitos da personalidade do principal ofendido e atinge, por via reflexa, terceiros próximos à vítima. 2.
Tem a característica de ser autônomo e independente da ofensa direta cometida contra a vítima principal, pois adentra na esfera dos direitos fundamentais daquele que se encontra no núcleo familiar íntimo do ofendido. 3.
Embora a falha na prestação do serviço pela fornecedora tenha ocasionado transtornos à família do enfermo na busca pelo atendimento médico, no caso em exame o tratamento necessitado foi efetivamente prestado, sem gerar maiores danos à saúde do paciente. 4.
O dano moral reflexo deve ser significativo a ponto de ultrapassar as intempéries intrínsecas à maternidade/paternidade. 5.
Os esforços empreendidos na busca de alternativas para resolver a falta de atendimento do filho não são suficientes, por si sós, para ensejar o dever reparatório da Ré/Apelada na via reflexa. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1254208, 07072672220198070009, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Portanto a parcial procedência do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo primeiro autor B.
A.
D.
C.
F. , resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela de urgência deferida (ID 187400210): i) DETERMINAR que a parte ré promova a autorização e o custeio da internação do requerente (primeiro autor), e demais procedimentos curativos definidos pelo quadro médico do Hospital Brasília (unidade Águas Claras) para tratamento da Bronquiolite (CID J219) até a alta hospitalar, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais); ii) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais ao primeiro autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo INPC, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
JULGO IMPROCEDENTES, na forma do art.. 487, I, do CPC, os pedidos formulados pelos autores LISSANE ARANTES DE CASTRO (segunda autora) e MAYCON DE MATOS FARIA (terceiro autor).
Condeno a ré (50%), a segunda autora (25%) e o terceiro autor (25%) ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 86 do CPC.
Considerando a sucumbência mínima do primeiro autor (Súmula 326 STJ), condeno a ré de honorários advocatícios em favor do patrono do primeiro autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido quanto à obrigação de fazer e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação quanto aos danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (entendimento do C.
STJ).
Condeno ainda a segunda autora e o terceiro autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do pedido de danos morais em relação aos genitores), na forma do art. art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
03/09/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/07/2024 10:34
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:34
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:34
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702758-72.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: B.
A.
D.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MAYCON DE MATOS FARIA REQUERENTE: LISSANE ARANTES DE CASTRO, MAYCON DE MATOS FARIA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Assim, intime-se o MPDFT para apresentação de parecer final, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o decurso do prazo acima citado, não havendo novos requerimentos, anote-se conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:41
Outras decisões
-
17/07/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 06/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 11:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 03/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BERNARDO ARANTES DE CASTRO FARIA em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 12:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:16
Outras decisões
-
15/03/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/03/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702758-72.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: B.
A.
D.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MAYCON DE MATOS FARIA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme ID. 187424417, considerando que os genitores do menor autor pugnaram por danos morais reflexos, conforme inicial de ID. 187273872, à Secretaria, para que os cadastre no polo ativo, estando os dados de qualificação indicados em ID. 187273872.
Ademais, à Secretaria, para que proceda à citação do requerido para apresentação de contestação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:26
Outras decisões
-
27/02/2024 14:35
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702758-72.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: B.
A.
D.
C.
F., LISSANE ARANTES DE CASTRO, MAYCON DE MATOS FARIA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na determinação à requerida que autorize e custeie a internação hospitalar do autor e demais procedimentos curativos aptos ao restabelecimento de sua saúde.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que equivoco na indicação do polo ativo, tendo em vista que apenas o menor tem legitimidade para figurar como autor.
Exclua-se Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque, nos termos do artigo 12, V, 'c', da Lei n.º 9.656/98, o prazo de carência para situações de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas, sendo que o autor menor aderiu ao plano administrado pela requerida em 12/12/2023 (ID. 187273985), sendo indicado como beneficiário (187273985 – pag 9), satisfazendo o requisito legal.
Atente-se que a negativa do plano de saúde deu-se em razão da alegação de não cumprimento do prazo de carência para realização do procedimento solicitado.
Alegou-se ainda que o cumprimento do período de carência seria em 17/06/2024, conforme documento de ID. 187273972.
Todavia, no caso em análise, há relatório médico informando o quadro grave do requerente e solicitando a internação em caráter de EMERGÊNCIA, uma vez que o paciente apresenta oscilação de saturação, com risco de deterioração clínica nas próximas horas (ID. 187273987).
Logo, restou demonstrado que se trata de cobertura em caráter de emergência, razão pela qual deve ser aplicado o período máximo de carência de 24 horas, afastando-se o prazo indicado na negativa do plano de saúde.
Além disso, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado.
Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido, eis que há risco deterioração clínica nas próximas horas, razão pela qual a internação foi requerida em caráter emergencial, conforme descrito ao final do relatório de ID. 187273987.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR à requerida que promova a autorização e o custeio da internação da requerente B.
A.
D.
C.
F., CPF: *01.***.*66-68, e demais procedimentos curativos definidos pelo quadro médico do Hospital Brasília (unidade Águas Claras) para tratamento da Bronquiolite (CID J219) até a alta hospitalar, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se a requerida por Oficial de Justiça, com urgência, inclusive por e-mail: [email protected], e por sistema, considerando que se trata de parceira eletrônica, para ciência do conteúdo integral desta decisão; prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00.
Dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 178 do CPC.
No mais, recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à autora, ante sua menoridade.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Ao cartório: Descadastre-se LISSANE ARANTES DE CASTRO - CPF: *24.***.*83-48 e MAYCON DE MATOS FARIA - CPF: *30.***.*70-15 do polo ativo, devendo cadastrar MAYCON DE MATOS FARIA como representante legal do menor B.
A.
D.
C.
F. - CPF: *01.***.*66-68.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Endereço: SCN Quadra 1 Bloco D, Torre B, Sls 101a107, Ed Luxury Mall, Asa Norte, BRASÍLIA - DF, 70711-040 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187273972 Petição Inicial Petição Inicial 24022112035712000000171403861 187273973 Doc.1.
Copia da certidao de nascimento Bernardo Documento de Identificação 24022112035799900000171403862 187273975 Doc.1.1 Copia do documento de identificacao Maycon Documento de Identificação 24022112035836200000171403864 187273977 Doc.1.2.
Copia documento de identificacao Lissane Documento de Identificação 24022112035869900000171403866 187273979 Doc.2.
Copia da procuracao ad judicial Procuração/Substabelecimento 24022112035901300000171403868 187273980 Doc.3 Copia do comprovante de residencia Comprovante de Residência 24022112035933800000171403869 187273981 Doc.4.
Copia da carteirinha do plano Bernardo Contrato 24022112035963200000171403870 187273984 Doc.4.1.
Copia do contrato Bernardo 1 Contrato 24022112035991600000171403873 187273985 Doc.4.2.
Copia do contrato Bernardo 2 Contrato 24022112040018800000171403874 187273987 Doc.5.
Copia do pedido medico de emergencia Laudo médico 24022112040051600000171403876 187273988 Doc.5.1.
Copia do pedido de autorizacao Documento de Comprovação 24022112040079900000171403877 187273989 Doc.6.
Copia da negativa do plano Documento de Comprovação 24022112040106800000171403878 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
23/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/02/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a B. A. D. C. F. - CPF: *01.***.*66-68 (AUTOR).
-
22/02/2024 10:02
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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