TJDFT - 0704197-55.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:03
Arquivado Provisoramente
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07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:45
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/07/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704197-55.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: JACIARA DA CRUZ RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, representada pela Defensoria Pública, apresentou impugnação da constrição de valores realizada por meio do SISBAJUD nas contas bancárias do requerido, sob o argumento de que é impenhorável qualquer ativo financeiro em patamar inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme entendimento jurisprudencial mencionado na referida petição.
A parte executada não apresentou documentos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, deve ser observado que, segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...).
O dispositivo legal é expresso ao conferir a proteção somente à poupança, visando o caráter eminentemente social do referido tipo de investimento, não havendo qualquer margem interpretativa no dispositivo acima descrito.
Ademais, os valores constantes de conta corrente ou outros investimentos não possuem a mesma finalidade que a poupança, que possui caráter social, retorno reduzido e destinação específica para subsidiar o sistema financeiro de habitação.
A extensão pretendida não é lógica, especialmente quando não se tem notícia se o valor referido foi bloqueado em conta corrente, investimento (e qual tipo de investimento), conta de pagamento ou conta salário.
Observe-se que a proteção conferida legalmente ao devedor pelo artigo 833 do CPC já é exaustiva, preservando de penhora o salário e outras rendas utilizadas para subsistência e a caderneta de poupança (investimento de menor retorno e maior caráter social).
Caso fosse estendida tal proteção aos demais investimentos, bastaria ao devedor diluir seu patrimônio acumulado entre diversos tipos distintos de ativos financeiros visando se eximir da responsabilidade financeira pelo seu débito.
Ademais, a utilização de investimentos distintos (ou de conta corrente) com melhor retorno demonstra intenção incompatível com a preservação de valores para subsistência ou reserva financeira básica, especialmente diante da facilidade em se obter caderneta de poupança.
Promover interpretação extensiva às hipóteses de impenhorabilidade quando a lei não o admite (já que expressa a disposição legal, não ficando qualquer dúvida quanto ao significado de “caderneta de poupança” – termo específico de um tipo de investimento) importaria em violação ao princípio da responsabilidade patrimonial, que confere ao credor a garantia de poder se satisfazer do patrimônio do devedor.
Por tal motivo, as hipóteses do artigo 833 e da Lei n.º 8.009/90 (bem de família) devem ser interpretadas de forma estrita (ou seja, de forma literal, sem extensões que não decorram da própria lógica do ordenamento jurídico), não sendo possível estendê-la para eximir o devedor de qualquer responsabilidade.
Finalmente, não há entendimento vinculante que justifique a aplicação da impenhorabilidade na extensão requerida pela parte executada, devendo ser observada que a questão, inclusive, está afetada no Tema Repetitivo n.º 1285 pelo STJ, sem decisão resolutiva acerca do tema.
Ademais, a própria Corte Especial do STJ já decidiu que “à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Portanto, considerando que inexistem provas de que os valores constritos são impenhoráveis – ou seja, que foram constritos em caderneta de poupança, na forma do artigo 833, X, CPC -, nada há a prover quanto à impugnação da parte devedora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso).
Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 235619584 - R$ 287,60 mais acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Considerando os dados bancários indicados no ID. 236621265, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias para indicação da conta bancária, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/06/2025 13:03
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:25
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JACIARA DA CRUZ RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
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09/10/2024 02:18
Publicado Edital em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0704197-55.2023.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente -ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (CPF: 30.***.***/0001-01); ; Executado - JACIARA DA CRUZ RODRIGUES (CPF: *36.***.*28-10); , Finalidade: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, determina a citação do(a)(s) EXECUTADO: JACIARA DA CRUZ RODRIGUES, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 46.387,97 (quarenta e seis mil e trezentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos ), no prazo de 03 (três) dias, a ser acrescida de atualização monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).
O prazo para oposição de embargos à execução, que poderão ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Havendo o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade - art. 827, §1º do CPC/2015.
No prazo de embargos o (a,s) executado (a,s), se reconhecer o crédito da parte exeqüente, poderá depositar 30%, custas e honorários, e requerer nos autos da Execução que seja admitido o pagamento do restante do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, tudo nos termos do art. 916 do CPC.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 4 de outubro de 2024 10:26:14.
Eu, LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
04/10/2024 10:26
Expedição de Edital.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 16:07
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704197-55.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JACIARA DA CRUZ RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, em atenção ao ofício do Detran/DF encaminhado no ID. 208767832, ante a inércia da parte autora, determino a retirada da restrição via RENAJUD, sobre o veículo de Placa JKE5569, FIAT/Siena Attractiv 1.4, Chassi 9BD197132D3026955.
Segue em anexo o comprovante.
Comunique-se ao Detran/DF acerca do desinteresse da parte autora e da liberação do veículo para eventual leilão a ser promovido por aquela Autarquia, a fim de se ressarcir das taxas administrativas.
Dou à presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se cópia do ofício de ID. 208767832.
Ademais, trata-se de pedido de conversão de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
Nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, defiro a conversão e recebo a nova inicial.
Retifique-se a autuação, alterando a classe (execução de título extrajudicial - 12154), o assunto (cédula de crédito bancário - 4960), o tipo de parte (exequente / executado) e o valor da causa (R$ 46.387,97).
Ante o exposto: 1) Determino a citação por edital da parte requerida, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias. 1.1) Cite-se, na forma determinada acima, para pagar em 3 (três) dias, sob pena de constrição e penhora de bens (art. 829 do CPC).
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
No caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827 e § 1º, do CPC). 1.2) Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial. 1.3) Havendo impugnação ou objeção oferecida pela Defensoria Pública nos presentes autos, venham os autos conclusos para decisão. 2) Efetivada a citação, não havendo pagamento no prazo legal e não sendo apresentada objeção ou impugnação pela Curadoria Especial, intime-se a parte credora para atualizar a planilha de débito, caso transcorridos mais de 2 (dois) meses da apresentação da planilha anterior, e venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: JACIARA DA CRUZ RODRIGUES Endereço: QR 425 Conjunto 5, 5, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72327-005.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 153052124 Petição Inicial Petição Inicial 23032112430251600000140989435 153052126 1.INICIAL Petição 23032112430266600000140993087 153052127 2.Procuraçao 2023 Procuração/Substabelecimento 23032112430288300000140993088 153052128 3.Substabelecimento 2023 Procuração/Substabelecimento 23032112430327400000140993089 153052129 4.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Documento de Comprovação 23032112430351600000140993090 153052130 5.CONTRATO Contrato 23032112430378400000140993091 153052131 6.ADITIVO Contrato 23032112430414900000140993092 153052132 7.NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23032112430448900000140993093 153052133 8.TELA SNG Documento de Comprovação 23032112430472400000140993094 153052135 9.PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 23032112430506400000140993096 153052136 10.472413_242479_custas_695_56_DF Guia 23032112430534400000140993097 153052137 11.474094_547187 Comprovante 23032112430561100000140993098 153677932 Decisão Decisão 23032710224466900000141307304 153677932 Decisão Decisão 23032710224466900000141307304 153659011 RENAJUD Documento de Comprovação 23032710224397100000141532876 155861748 Diligência Diligência 23041810075688200000143505552 156853903 Certidão Certidão 23042714105032800000144387036 160599409 Certidão Certidão 23053116263957000000147713716 160599418 PROC 0704197-55 - SISBAJUD Documento de Comprovação 23053116263979500000147713724 160599422 PROC 0704197-55 - INFOSEG Documento de Comprovação 23053116264070300000147713727 160731614 Certidão Certidão 23060115355457600000147831113 162529412 Diligência Diligência 23061923365565900000149427142 162529413 Diligência Diligência 23061923365869400000149427143 162719196 Petição Petição 23062111125219700000149593257 162719200 242479_novo mandado Outros Documentos 23062111125231400000149593261 162719199 242479 - comprovante Outros Documentos 23062111125253700000149593260 162719201 GuiaDiligencia0900100505 Outros Documentos 23062111125275900000149593262 163179091 Decisão Decisão 23062615255082400000150004142 163179091 Decisão Decisão 23062615255082400000150004142 163394814 Petição Petição 23062715160621800000150190679 163394818 242479 manifestação Petição 23062715160633700000150190683 163555420 Diligência Diligência 23062815155303300000150334196 164396338 Decisão Decisão 23070518322241600000151079151 164396338 Decisão Decisão 23070518322241600000151079151 165909679 Certidão Certidão 23071920145897500000152412973 166037118 Petição Petição 23072018214115700000152527237 166037119 242479_PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO - PARA CONSEGUIRMOS MAIS FOTOS Petição 23072018214125400000152527238 167491015 Decisão Decisão 23080313571863700000153810731 167491015 Decisão Decisão 23080313571863700000153810731 168030442 Petição Petição 23080817251582700000154295342 168030443 242479_juntada de subs Petição 23080817251592200000154295343 168034645 GuiaDiligencia0900102307 Guia 23080817251617200000154295345 168034646 242479 - comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 23080817251638200000154295346 168651276 Decisão Decisão 23081515170310100000154847245 168651276 Decisão Decisão 23081515170310100000154847245 169595141 Petição Petição 23082316502150700000155679961 169595144 242479_PEDIDO_DE_BLOQUEIO_DO_BEM Petição 23082316502165600000155679964 171237724 Decisão Decisão 23090813505078600000157135796 171564088 Petição Petição 23091117484537200000157424928 171564089 242479_DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO Petição 23091117484570500000157424929 172638481 Decisão Decisão 23092018172999900000158330336 172638481 Decisão Decisão 23092018172999900000158330336 176306105 Diligência Diligência 23102517092381700000161631293 176701443 Certidão Certidão 23103012074939800000161984399 176701443 Certidão Certidão 23103012074939800000161984399 177985375 Petição Petição 23111310203747800000163114591 177985377 242479_DESENTRANHAMENTO_DO_MANDADO_DE_BUSCA_E_APREENSÃO_E_CITAÇÃO Petição 23111310203778700000163114593 178768426 Decisão Decisão 23112110413336000000163804552 178768426 Decisão Decisão 23112110413336000000163804552 180962181 Petição Petição 23120714565821200000165780319 180962185 242479_Manifestação Petição 23120714565855700000165780322 181501611 Decisão Decisão 23121512503394500000166274682 181501611 Decisão Decisão 23121512503394500000166274682 182516589 Diligência Diligência 23121917001429600000167189072 183379354 Diligência Diligência 24011022190645100000167957858 183576932 Certidão Certidão 24011222211187700000168127759 183576932 Certidão Certidão 24011222211187700000168127759 185619788 Certidão Certidão 24020218564682900000169937388 185799886 Petição Petição 24020519085357800000170095507 185799893 242479 - pet cessão + pesquisa Petição 24020519085385600000170095514 185799894 242479 - Termo de Cessão Outros Documentos 24020519085405000000170095515 185803695 PROCURAÇÃO ITAPEVA XI - 2023 Outros Documentos 24020519085426300000170095516 186925517 Decisão Decisão 24021912271109200000170488279 186925517 Decisão Decisão 24021912271109200000170488279 187358600 Petição Petição 24022118195734300000171477252 187358601 HABILITAÇÃO - DF - J-1 Petição 24022118195768900000171477253 187358602 PROCURAÇÃO ITAPEVA XI - 2023 Ocorrência 24022118195800600000171477254 187358603 TERMOS - LETRA J Outros Documentos 24022118195854400000171477255 186925517 Decisão Decisão 24021912271109200000170488279 187721456 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022602285528500000171796597 187811422 Petição Petição 24022616232161400000171876301 187811424 242479 - REQ EXPED MANDADO Petição 24022616232285100000171876303 189982314 Decisão Decisão 24031414513973600000173572737 189982314 Decisão Decisão 24031414513973600000173572737 190220894 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031603044631900000174011785 190510188 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24031916310963700000174269898 193300062 Certidão Certidão 24041515013021300000176750448 205372771 Certidão Certidão 24072515414058100000187520411 205372773 Certidão Certidão 24072515420390400000187520413 205374798 Mandado Mandado 24072516033683800000187522438 205374798 Mandado Mandado 24072516033683800000187522438 206386994 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24080402020400000000188419535 208369107 Certidão Certidão 24082118133969800000190169118 208767831 OFÍCIO DETRAN Certidão 24082613233176100000190526202 208767832 0704197-55.2023.8.07.0009 OFÍCIO DETRAN DF Ofício 24082613233218900000190526203 210119219 Decisão Decisão 24090517393114000000191476941 210119219 Decisão Decisão 24090517393114000000191476941 210343148 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090902324633600000191920589 210586366 Petição Petição 24091016230873900000192134413 210586368 242479 - Dilação de Prazo - Providências Administrativas Petição 24091016230898700000192134415 211097690 Decisão Decisão 24091612350886100000192586868 211097690 Decisão Decisão 24091612350886100000192586868 211221528 Petição Petição 24091615291911300000192699333 211221531 242479 -Conversão da Busca e Apreensão para Execução Extrajudicial Petição 24091615291981800000192701436 211460698 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091802292501800000192910489 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2024 10:37
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:37
Outras decisões
-
20/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/09/2024 10:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:31
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704197-55.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JACIARA DA CRUZ RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro derradeiro prazo de 10 (dez) dias para o autor se manifestar nos termos da decisão de ID. 209843294.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:35
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:35
Outras decisões
-
12/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:39
Outras decisões
-
26/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 15:42
Desentranhado o documento
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25/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704197-55.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JACIARA DA CRUZ RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já se esgotaram os meios à disposição deste juízo para a localização do veículo que se pretende apreender, intime-se a parte autora para que esclareça, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no endereço indicado em ID. 187811424, e/ou apresente espelho de consulta ao banco de dados por meio do qual foi localizado este endereço.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Advirto que a apresentação de nova petição apresentando um novo endereço desacompanhado dos esclarecimentos ou espelho indicados, ou requerendo consultas de endereços em órgãos públicos ou privados não interromperá o prazo concedido e não atenderá a esta determinação.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de reconsideração não produz o efeito processual de interrupção de prazo.
Sem prejuízo, e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado ou emenda para conversão da ação em execução, ressaltando que tal prazo não será dilatado ou interrompido pelo simples pedido desmotivado de prorrogação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:51
Outras decisões
-
29/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704197-55.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JACIARA DA CRUZ RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o documento de ID. 185799894, p. 4, n.º de ordem 7758, comprovando a cessão de crédito, DEFIRO a substituição do polo ativo.
Promova-se a alteração do polo ativo, incluindo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em lugar de BANCO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, cadastrando também os procuradores da nova parte credora nos autos. À Secretaria para realização dos cadastros e exclusões necessárias.
Advirto que o novo requerente recebe o processo na situação em que se encontra.
Portanto, promova a parte autora uma das medidas abaixo descritas: 1) indicar endereço onde possa ser localizado o veículo, fundamentando sua convicção com base em elementos indicativos da presença do automóvel cuja apreensão se pretende no referido local, ressaltando-se desde já que a simples indicação não justificada de outro endereço não atende à presente determinação; 2) promover a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:27
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
06/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:00
Mandado devolvido dependência
-
15/12/2023 12:50
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:50
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
07/12/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:41
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:41
Outras decisões
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de JACIARA DA CRUZ RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:17
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
12/09/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:50
Outras decisões
-
23/08/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:17
Outras decisões
-
09/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:57
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
24/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:32
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
28/06/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:25
Outras decisões
-
22/06/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 10:22
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:22
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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