TJDFT - 0707796-03.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:51
Arquivado Provisoramente
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28/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:29
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c.
Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
No mais, no que se refere ao pedido para que o Juízo inscreva o nome da parte executada nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, entendo que o pleito deve ser indeferido.
Embora o pedido seja juridicamente possível, possuindo previsão legal expressa nesse sentido, para que o pleito seja deferido, deve a parte que o requer demonstrar a necessidade de intervenção do Juízo para a sua obtenção (interesse de agir), ônus do qual não se desincumbiu a parte requerente/exequente.
Como se sabe, a inscrição do nome do devedor nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito depende de mera solicitação aos órgãos em questão, exigindo-se o pagamento de preço relativamente módico pela execução do serviço.
Inexiste nos autos qualquer elemento que conduza à conclusão de que a parte exequente, que inclusive é pessoa jurídica, não teria condições de, por conta própria, promover a negativação do nome da parte executada, a justificar a intervenção do Juízo nessa questão.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/02/2024 18:08
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:16
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:16
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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06/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:33
Recebidos os autos
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17/10/2023 10:33
Outras decisões
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02/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de KESSIA LOYOLA RODRIGUES SILVA em 26/09/2023 23:59.
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28/08/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 18:03
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/08/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/08/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/08/2023 20:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/07/2023 02:58
Decorrido prazo de KESSIA LOYOLA RODRIGUES SILVA em 03/07/2023 23:59.
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de KESSIA LOYOLA RODRIGUES SILVA em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 14:49
Recebidos os autos
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28/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:49
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2023 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 18:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2023 16:23
Recebidos os autos
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15/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/03/2023 18:56
Processo Desarquivado
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01/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 04:15
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 16:33
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/02/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2023 13:41
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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31/01/2023 03:13
Decorrido prazo de KESSIA LOYOLA RODRIGUES SILVA em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 01:49
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 21:13
Recebidos os autos
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28/11/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 21:13
Julgado procedente o pedido
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27/11/2022 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/11/2022 23:39
Juntada de Certidão
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08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de KESSIA LOYOLA RODRIGUES SILVA em 07/07/2022 23:59:59.
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15/06/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 13:23
Recebidos os autos
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31/05/2022 13:23
Decisão interlocutória - recebido
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25/05/2022 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/05/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 11:41
Recebidos os autos
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16/05/2022 11:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/05/2022 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
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06/05/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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