TJDFT - 0706189-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706189-41.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: VICTOR AUGUSTO DA SILVA REU: PERES TRANSPORTADORA PORTO REAL LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o AUTOR: VICTOR AUGUSTO DA SILVA, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2025 09:44:14.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
29/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 22:11
Recebidos os autos
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27/08/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PERES TRANSPORTADORA PORTO REAL LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:18
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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15/08/2025 13:36
Recebidos os autos
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706189-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR AUGUSTO DA SILVA REU: PERES TRANSPORTADORA PORTO REAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Remetam-se os autos ao e.
TJDFT para análise do cabimento do pleito de “retificação de erros materiais” (ID 232707290). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
25/04/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:14
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:14
Outras decisões
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24/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:29
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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08/04/2025 14:16
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PERES TRANSPORTADORA PORTO REAL LTDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706189-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR AUGUSTO DA SILVA REU: PERES TRANSPORTADORA PORTO REAL LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO acompanhada da guia de preparo.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte ré, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 12:24:58.
JUNIA CELIA NICOLA -
01/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706189-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR AUGUSTO DA SILVA REU: PERES TRANSPORTADORA PORTO REAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por VICTOR AUGUSTO DA SILVA em desfavor de PERES TRANSPORTADORA PORTO REAL LTDA, partes devidamente qualificadas.
O autor relata que celebrou com a ré, em 12.7.2022, contrato de transporte dos bens que guarneciam sua residência, em razão da transferência de seu domicilio de origem.
Aduz que, embora o transporte tenha sido executado nos prazos ajustados, parte dos bens foi entregue com avarias, cujo reparo soma a importância de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais).
Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da quantia descrita à inicial e a compensação dos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 187368478 a 187368478.
Emendas à petição inicial no ID 190234108, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (IDs 190234109 e 190234110).
Citada, a ré apresentou contestação no ID 203906056 e documentos nos IDs 203906061 a 203906077.
Defende a ré que: a) promoveu a adequada proteção dos bens objeto do transporte; b) as avarias indicadas à inicial são genéricas; c) o controle de ar-condicionado não foi listado no inventário; d) enviou marceneiro à residência do autor, que considerou as avarias apontadas como desgaste natural decorrente do uso.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 206692830.
A decisão de ID 207379936 inverteu o ônus da prova em desfavor da ré e intimou as partes a especificar provas.
O autor pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 208141871), tendo transcorrido in albis o prazo para a ré (ID 208924245).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que o autor é destinatário final dos serviços de transporte fornecidos pela ré no mercado de consumo.
Preceitua o artigo 749 do Código Civil, ainda, que o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Consignadas essas premissas, verifico que o autor e a ré celebraram, em 12.7.2022, contrato de transporte de coisas, tendo por objeto transporte e armazenagem, na modalidade mudança, porta a porta, de móveis e objetos pessoais (ID 187368482).
Conforme narrado à inicial, o transporte foi executado nos prazos ajustados, mas os bens entregues com avarias, as quais são identificadas pelo autor nas fotos de IDs 187368486 a 187371227.
Decerto, o inventário de ID 187368483 não faz menção a avarias nos bens ali discriminados, ônus que incumbia à ré, na forma do artigo 743 do Código Civil, fazendo pressupor que estavam em bom estado: Art. 743.
A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.
O autor, por sua vez, fez prova do estado em que os recebeu após a conclusão do transporte, conforme as mencionadas imagens, desincumbindo-se, em tese, do ônus que lhe incumbia (artigo 373, I, do CPC).
Por outro lado, não é possível inferir das fotografias que as avarias apontadas derivam de forma direita e imediata do transporte executado pela ré (artigo 403 do Código Civil).
Isso porque revelam, quando muito, pequenos arranhões e manchas, usualmente atribuídos ao desgaste natural dos bens (artigo 375 do CPC).
Aliás, inexiste prova de que as manchas apontadas sejam irremovíveis.
Ao contrário, considerando que resultam da embalagem de ID 187371220, é possível supor que uma limpeza seria suficiente para removê-las.
Destaco, ainda, que, embora a responsabilidade do transportador esteja limitada ao valor constante no conhecimento de transporte, o autor postula a integralidade do montante ali declarado (ID 187368483), em descompasso com as próprias fotos acostadas aos autos.
Cito, por exemplo, o sofá de ID 187371224, o qual apresentou pequenas manchas, sem prova de sua irreversibilidade, mas é objeto de indenização no patamar máximo da avaliação efetuada no inventário de ID 187368483 (R$ 3.000,00).
Em igual sentido, é o berço, cujas fotos de IDs 187368488 a 187368490 nada provam quanto às avarias suscitadas, mas é alvo de indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A ré, a seu turno, fez prova em sua peça de defesa do escorreito acondicionamento dos bens autorais (ID 203906056, p. 3-4), bem como da ausência de avarias que justifiquem a indenização pretendida, mediante verificação promovida por um marceneiro (ID 203906056, p. 5-9).
O que se observa dos autos, em verdade, é uma pretensão destinada ao enriquecimento sem causa.
O montante reparatório perquirido, incluída a pretensão compensatória, frise-se, pautada em lide que em nada desborda a seara patrimonial, somava R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais), ao tempo do ajuizamento da ação, em virtude de manchas e lascas de mínima extensão.
Não se desconhece a responsabilidade objetiva do transportador na hipótese em apreço, mas as obrigações daí resultantes não dispensam prova séria e hábil a fundamentar a pretensão reparatória posta.
Nessa esteira, reputo inservíveis as fotos de IDS 187368486 a 187371227, as quais, além de sugerirem o desgaste natural dos bens, em nada ampararam o pleito indenizatório, sobretudo no patamar postulado, superior ao dobro da contratação.
Deste modo, porque não se desincumbiu o autor de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, e diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, os pedidos iniciais não merecem guarida.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
06/09/2024 22:40
Recebidos os autos
-
06/09/2024 22:40
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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29/08/2024 20:01
Recebidos os autos
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29/08/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PERES TRANSPORTADORA PORTO REAL LTDA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706189-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR AUGUSTO DA SILVA REU: PERES TRANSPORTADORA PORTO REAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por VICTOR AUGUSTO DA SILVA em desfavor de PERES TRANSPORTADORA PORTO REAL LTDA. 2.
Recebida a inicial com documentos (ID 190302719). 2.1 Aduz o requerente, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços com a requerida, a fim que esta realizasse o transporte de sua mudança residencial, saindo do Rio Grande do Norte para Brasília.
Salienta que pagou o valor de R$12.500,00(doze mil e quinhentos reais) para a realização dos serviços. 2.2.
Contudo, afirma que, após o descarregamento, constatou a falta de um controle de ar-condicionado e alguns bens danificados. 2.3.
Requer, ao final, aplicação do Código de Defesa do Consumidor; inversão do ônus da prova; seja a requerida condenada ao pagamento de R$10.400,00(dez mil e quatrocentos reais) a título de danos materiais, e a título de danos morais o valor de R$15.000,00(quinze mil reais). 3.
Recolhimento das custas iniciais efetivado pela autora (ID 190234109 e 190234110), bem como juntada de procuração do autor aos patronos (ID 187368480). 4.
Devidamente citada (ID 201329958), a ré apresentou contestação com documentos sob o ID 203906056. 4.1.
Aduz a ré que não foram trazidos aos autos documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, a fim de corroborar as alegações do autor no que tange a responsabilidade da empresa pelos supostos danos causados aos bens móveis do autor.
Afirma que prestou o serviço de maneira diligente. 4.2.
Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos. 5.
Réplica ao ID 206692830 6. É o relatório.
Decido. 7.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 8.
Não houve alegação de preliminares. 9.
DA APLICABILIDADE DO CDC E ÔNUS DA PROVA 9.1.
Conforme dispõe o art. 2º do CDC o consumidor é “toda pessoa física ou jurídica como destinatário final”.
O conceito disposto pelo art. 3º do CDC considera fornecedora “toda pessoa física ou jurídica pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. 9.2.
E no parágrafo 2º do mesmo dispositivo define-se a prestação de serviço como toda e qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. 9.3.
Portanto, não resta qualquer dúvida de que a relação estabelecida entre clientes e empresas que prestam serviços de transporte de mudança interestaduais caracteriza-se como uma relação de consumo, devendo, portanto, respeitar as regras do CDC.
Inclusive para considerar os efeitos da hipossuficiência do cliente consumidor nessas relações, conforme dispõe o art. 4º, inciso I, do CDC, incidindo, assim, as regras de inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. 10.
Previamente, DEFIRO às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 11.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 12.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 13.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
13/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 23:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:09
Outras decisões
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07/08/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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06/08/2024 19:59
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706189-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR AUGUSTO DA SILVA REU: PERES TRANSPORTADORA PORTO REAL LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte RE apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 12:15:04.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
12/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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09/05/2024 15:58
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 15:45
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/03/2024 09:53
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706189-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR AUGUSTO DA SILVA REU: PERES TRANSPORTADORA PORTO REAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/05/2024 às 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 (Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 19/03/2024 18:58 CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA -
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706189-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: VICTOR AUGUSTO DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: PERES TRANSPORTADORA PORTO REAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
22/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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