TJDFT - 0750155-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:06
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 06:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 06:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 02:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:15
Recebidos os autos
-
17/05/2024 08:15
Outras decisões
-
13/05/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/05/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:09
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
16/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:07
Homologada a Transação
-
15/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/03/2024 04:15
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 17:14
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de VALDEMIR GOMES SOARES em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750155-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR GOMES SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por dano moral e material ajuizado por VALDEMIR GOMES SOARES em face de BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora narra (ID n.º 180831854) que ingressou no serviço público no ano de 1979 e inscrição do PASEP nº 1.700.840.829-1.
Informa que após se aposentar, efetuou o saque em 08/08/2018, percebendo a quantia de R$ 1.281,73.
Junta extratos, microfilmagens de sua conta PASEP e planilha de cálculos.
Afirma que houve má gestão do Banco Réu.
Requer: a condenação do Banco Réu ao pagamento de R$17.764,17 correspondente aos valores que deveriam estar em sua conta PIS-PASEP na data do saque, conforme planilha ID nº 180831876.
Deu-se à causa o valor de R$17.764,17.
Com a inicial vieram os documentos de ID'S nº 180831863 a 180831879.
Custas recolhidas (ID nº 180831880).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID nº 185256285.
Arguiu ilegitimidade passiva do Banco por não possuir poderes de gestão do Fundo PIS-PASEP, incompetência da justiça estadual, em virtude do litisconsórcio passivo necessário com a União e suscitou prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, ressaltou que os registros existentes para o titular, datam de (29/09/1982 e 08/08/2018), conforme extrato on line (período a partir de julho de 1999) e microfichas (extratos do período anterior à 1999).
Destaca que, com relação ao cálculo efetuado pela parte autora, verifica-se que não foram considerados os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS- PASEP, o que não enseja o dever reparatório por danos materiais.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação (ID nº 186165751).
Foi determinada a conclusão para julgamento (ID 186239604). É o breve relatório.
Decido.
Deixo de apreciar preliminares e prejudiciais na forma do art. 488 do CPC.
Quanto ao mérito propriamente dito, o ponto controverso fundamental da demanda é a existência ou não de valores a serem vertidos em proveito da parte autora, decorrente de atualização e juros das quantias depositadas na sua conta PASEP.
A parte autora alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida, por má gestão da conta vinculada ao PASEP.
Já a parte ré sustenta que os valores foram corrigidos e remunerados de forma correta, não havendo fundamento jurídico à complementação pretendida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: “Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP. “Art. 12, Decreto nº 9.978/2019.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”.
Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária e remuneração das contas vinculadas ao PASEP foram disciplinadas pelo conselho diretor conforme índices e metodologia de cálculo cristalizada pelo tesouro nacional, conforme documento anexado e disponível em sítio eletrônico oficial do tesouro nacional, a saber, https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf.
Por sua vez, a Lei nº 9.715/1998 disciplinou que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor.
Logo, não cabe ao Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou de juros para corrigir e remunerar as contas individualizadas de cada titular do direito, pois qualquer pretensão tendente a alterar o índice de correção ou a taxa de juros exigiria a participação da União Federal e fundamentação específica para afastar diplomas legais em vigor e que alcançam milhares de titulares de conta PIS-PASEP em idêntica situação fática e jurídica.
As contas do PASEP têm regra própria e específica para atualização do saldo no curso das décadas desde a sua criação, a depender das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto nº 4.751/2003, não servindo precedentes judiciais que analisaram expurgos inflacionários em relação jurídica diversa (FGTS, cadernetas de poupança, etc.).
O art. 4º do referido Decreto estabelece que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Como bem delineado pela Desembargadora Fátima Rafael, o Banco do Brasil S.A. é mero gestor do Fundo, não ostentando qualquer poder de decisão acerca da destinação ou atualização dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP. (3ª Turma Cível do TJDFT, acórdão nº 1222034, 0709305-21.2019.8.07.0001, DJ 11.12.2019, destaques nossos).
Na mesma linha de entendimento, o Desembargador James Eduardo assinala: “A partir de 1988 o Fundo PIS-PASEP não é destinado a contas individuais e os servidores públicos são beneficiados com abonos previamente definidos em lei para determinadas faixas remuneratórias.
Sobre o tema, anota Andrei Pitten Belloso: ‘as contribuições ao PIS e ao PASEP foram recepcionadas pelo art. 239 da CF, o qual destinou tais exações ao financiamento: (a) do seguro-desemprego (art. 239, caput); (b) ao abono de que trata o art. 239, § 3º (art. 239, caput); e (c) de programas de desenvolvimento econômico, por intermédio do BNDES (art. 239, § 1º).
Por via reflexa, cessaram, desde então, os depósitos que eram efetivados nas contas dos empregados e dos servidores públicos. (Constituição Tributária Interpretada, Atlas, 2007, p. 390).’ Nesse contexto, não há indicativo algum de que o saldo da conta individual do Apelante não corresponda às contribuições vertidas até o advento da Constituição de 1988.
Conclui-se, assim, que o Apelante não demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito.” (4ª Turma Cível do TJDFT, acórdão nº 1184162, 0723160-48.2017.8.07.0001, DJ 17.07.2019).
De outro vértice, ao ler o cálculo ID nº 180831876, observa-se que a despeito de o autor aplicar as taxas de valorização previstas na legislação de regência, o autor negligenciou o conteúdo da microficha de número 7 e interpretou erroneamente o conteúdo da ficha de número 6 (ID 185256291).
Como se nota, o autor deduziu o valor de 12,70 na coluna "valores pagos" e somente depois procedeu a conversão de moeda, dividindo por mil os valores.
Para tanto, o valor por si deduzido 12,70 deveria ter sido multiplicado por mil.
Note-se que o valor do saldo atualizado na microficha da imagem 6, no valor de 65.424,00, foi lançado na transcrição ID 185256289 com a divisão por mil, do respectivo plano econômico, alcançando a cifra de 65,42.
O pagamento de 12,70 deve ser subtraído de 65,42, conforme ID 185256289, em conformidade com a imagem 7 das microfichas.
Em contradição o cálculo do autor fez incidir o pagamento de 12,70 antes da conversão da moeda, e por essa razão, no cálculo do autor o saldo ao final de 1989 era de 391,67 (conforme registro do Banco do Brasil e ficha 7 do ID 185256291) e não de 2.599,63, como consta dos cálculos ID 180831876.
O erro de cálculo do autor se expande e ao final de 1999, quando o saldo correto, registrado em ficha 17 do ID 185256291, era de 529,01, o autor calculou erroneamente 2.965,51.
Essa é a razão pela qual o histórico de evolução do débito do autor distingue do histórico apresentado pelo banco, sendo certo que o histórico apresentado pelo Banco deve prevalecer.
Relevante assinalar, dessa forma, que não se pode admitir o cálculo apresentado pela parte autora, que se valeu de leitura equivocada das microfichas colacionadas ao processo.
Como o cálculo apresentado pela parte autora está em desconformidade com a legislação de regência, deve prevalecer o cálculo oficial da requerida, devidamente lançado em escrituração bancária regida e fiscalizada pelos respectivos órgãos de controle (ID 185256289, 185256292 e 185256291.
Lado outro, depreende-se dos documentos juntados que a parte postulante recebeu ao longo dos anos as correções do saldo, restando sacar, com a aposentadoria, o valor principal retido.
Os documentos bancários exibidos pelo Banco do Brasil documentam as retiradas periódicas por meio de crédito em folha de pagamento ou transferência bancária direta, pelo que à parte autora assistia o encargo processual de impugnar especificamente os eventos, com a juntada das respectivas folhas de pagamento e extratos bancário, prova documental pré-constituída plenamente disponível a parte autora ao arrepio de intervenção judicial.
Ao não o fazer, a conclusão processual necessária é de que não houve irregularidades nos saques anuais documentados nos autos, conforme a hígida escrituração bancária da parte requerida. - Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
22/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/02/2024 11:23
Juntada de Petição de impugnação
-
05/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 22:14
Recebidos os autos
-
31/01/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
31/01/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 16:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 12:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:53
Deferido o pedido de VALDEMIR GOMES SOARES - CPF: *06.***.*45-49 (AUTOR).
-
11/12/2023 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
06/12/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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