TJDFT - 0708840-32.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 12:13
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de VIVIAN TREVIZOLO DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de FILLIPE FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de DINALVA FERNANDES DA ROCHA em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:45
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708840-32.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DINALVA FERNANDES DA ROCHA, FILLIPE FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIVIAN TREVIZOLO DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por DINALVA FERNANDES DA ROCHA e FILLIPE FERNANDES DE OLIVEIRA contra VIVIAN TREVIZOLO DE SOUZA.
Narra a parte autora que no dia 07/11/2023, às 17h45, teve o seu veículo colidido pelo veículo da parte requerida, acarretando-lhe danos materiais de R$ 4.251,00.
Diante do contexto fático apresentado, requer a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais.
Na audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
A requerida, na sequência, apresentou a sua defesa delineando uma versão oposta quanto à dinâmica do acidente, refutando a culpa exclusiva no evento, entendendo que a culpa seria recíproca.
Pugnou, pois, pela improcedência do pedido inicial.
Consigno, por oportuno, que as partes não apresentaram pedido de produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas na audiência de conciliação. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão processual pendente, passo à análise do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Da análise entre a pretensão e a resistência, tenho que o pedido não merece acolhida.
De fato, pretende a parte autora ver-se indenizada por atos que atribui à parte requerida.
A responsabilidade civil, da qual decorre o dever de indenizar, repousa, como já mencionado, nos seguintes pilares: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
A requerente, assim, alega que teve seu veículo abalroado pelo veículo da parte requerida, pelo que entende ter suportado um prejuízo material.
Para tanto, juntou fotografias dos danos em seu veículo e do local do acidente, bem como o boletim de ocorrência policial e orçamentos.
A parte requerida, por sua vez, alega culpa recíproca, aduzindo que o autor chegou a “furar a fila” do engarrafamento, atingindo o seu automóvel.
Diga-se, de início, que o caso dos autos não é de culpa presumida diante de uma simples colisão traseira, por exemplo, uma vez que esta só ocorre quando os dois veículos se encontram na mesma faixa de rolamento, o que, reitere-se, não é o caso nos autos.
Em verdade, a dinâmica do acidente persiste controvertida.
A parte requerente imputa culpa exclusiva à requerida.
A parte requerida, por sua vez, entende que houve, pelo menos, culpa recíproca das partes pelo acidente.
No caso concreto, observo que as provas constantes dos autos, quais sejam, as fotografias dos veículos sinistrados, o boletim de ocorrência e os orçamentos não comprovam o elemento culpa de nenhuma das partes.
Quanto à prova oral, observo que as partes não apresentaram qualquer testemunha, conforme consignado no relatório acima.
Vê-se, nesse viés, que o requisito indispensável para caracterização da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita, aqui na modalidade culposa, não foi comprovada por quaisquer das partes.
Desse modo, não há como se saber, das provas carreadas aos autos, quem de fato deu causa ao acidente, se o requerido ou a própria parte requerente, que foi atingida (ou atingiu) o veículo da parte-ré.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Tem-se, assim, que nenhuma das partes se desincumbiu de ônus que lhes competia, sendo a improcedência dos pedidos formulados medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 16:39
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DINALVA FERNANDES DA ROCHA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de FILLIPE FERNANDES DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de VIVIAN TREVIZOLO DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de FILLIPE FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DINALVA FERNANDES DA ROCHA em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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02/02/2024 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 00:55
Recebidos os autos
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23/11/2023 00:55
Deferido o pedido de DINALVA FERNANDES DA ROCHA - CPF: *85.***.*98-34 (REQUERENTE) e FILLIPE FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*09-23 (REQUERENTE).
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21/11/2023 19:00
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/11/2023 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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