TJDFT - 0720961-14.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 14:13
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:13
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
02/03/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0720961-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS APELADO: MADJAL VASCONCELOS JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de petição elaborada pela Defesa de Madjal Vasconcelos Junior requerendo a restituição, em nome de KLEBES REZENE DA CUNHA - CPF Nº 652.107.351.68, os bens e objetos apreendidos e descritos no AAA nº 640/2021 (ID Num. 53541610 - Pág. 1), sendo eles: - UM aparelho celular marca: Motorola, modelo Moto G8 POWER LITE, Número Slots: 1, Descrição: MOTOROLA, MODELO XT2055-2, (Moto G8 POWER LITE), cor azul; - R$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro - UM VEÍCULO – Cor: CINZA, Categoria: AUTOMÓVEL, Marca: FIAT, Modelo: IDEA ADV./ ADV.LOCK.DUALOGIC 1.8 FLEX 5P, PLACA: JKJ1G52/DF.
Requer a transferência bancária do valor, em dinheiro, para o Banco NEON - Agência: 0655 – Conta: 24170665-3 - Banco nº 536 – KLEBES REZENE DA CUNHA - CPF Nº 652.107.351.68.
Requer que a restituição do celular seja para o sentenciado.
Requer a expedição de Alvará para restituição do automóvel, em nome de AMANDA CARVALHO COSTA, brasileira, solteira, autônoma, portadora do RG: 3.282.668 – SSP/DF e inscrita no CPF sob o nº *01.***.*03-19, residente e domiciliada sito a Paranoá Parque QD: 04, CJ: 01, LT: 06, BL: L, APT 103 – CEP: 71.570-000.
O Ministério Público instado a se manifestar, concordou com o deferimento dos pedidos (Num. 56033991 - Pág. 2). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o Acórdão nº 1807243 negou provimento ao Recurso de Apelação do Ministério Público, mantendo a sentença quanto à absolvição do acusado MADJAL VASCONCELOS JUNIOR.
A Coordenação de Recursos Constitucionais – CRC, do Ministério Público e a Defesa não interpuseram recurso (ID.
Num. 55609282 - Pág. 1 e Num. 55943565 - Pág. 1).
Registra-se que a propriedade lícita do celular Motorola e do veículo marca Fiat, modelo Idea, foram devidamente comprovados através da juntada dos documentos Nota fiscal e Certificado de Registro de Veículo (ID.
Num. 56012750 - Pág. 1; Num. 56018358 - Pág. 1).
O dinheiro também restou demonstrada a sua origem lícita, através da movimentação financeira da Distribuidora de Bebidas, conforme ID.
Num.
Num. 53541696 - Pág. 7.
Tratando-se de Ação Penal Criminal, em regra, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto a ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e a demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme determinado, nos artigos 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c artigo 91, inciso II, do Código Penal.
Portanto, tendo a Defesa demonstrado a origem lícita dos bens, determino a restituição dos itens 1, 2 e 5 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 640/2021 (ID.
Num.
Num. 53541610 - Pág. 1), na forma como relatada.
Determino, ainda, a incineração dos itens 3, 4 e 6 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 640/2021 (ID.
Num.
Num. 53541610 - Pág. 1).
Certifique-se o Trânsito em Julgado do Acórdão e devolva à origem para cumprimento.
Intimem-se.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
23/02/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:34
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
21/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
20/02/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
20/02/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 21:58
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
01/02/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/12/2023 06:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 06:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 21:56
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:21
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
27/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
21/11/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:25
Recebidos os autos
-
20/11/2023 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
17/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/11/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701440-64.2023.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 8
Luciano Fernandes Correa de Almeida
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 15:10
Processo nº 0712668-75.2023.8.07.0004
Antonio Agnelo Zacarias Piedade Dias Rod...
Gloria Pujals Reis
Advogado: Anderson Felipe Barboza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 12:16
Processo nº 0708840-32.2023.8.07.0017
Fillipe Fernandes de Oliveira
Vivian Trevizolo de Souza
Advogado: Osmar Mendonca de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 18:47
Processo nº 0710771-79.2023.8.07.0014
Decio Auto Posto Gurupi LTDA
Mac Express - Transportes de Cargas LTDA...
Advogado: Eduardo Cavalcante Gauche
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 13:49
Processo nº 0707305-68.2023.8.07.0017
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Regina Celia Alves da Silva
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 18:27