TJDFT - 0733235-42.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:05
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ANTUNES SIMIONATO em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS DESTINADAS A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO CANDIDATO.
CONDIÇÃO SUB JUDICE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão de indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, pela qual se pretendia assegurar ao Agravante a inclusão de seu nome na lista de classificados nas vagas reservadas aos candidatos portadores de deficiência. 2.
Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Na hipótese, há possibilidade de comprovação, no curso processual, da condição de pessoa portadora de deficiência, nos termos do edital, de modo que para se garantir o resultado útil da postulação, mister a manutenção do agravante nas ulteriores fases do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2022-ATUB, mantendo-o na lista de candidatos aptos a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, na condição sub judice, observada sua classificação dentre os candidatos deficientes.
Ou seja, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, em razão da ocorrência das demais fase do certame, revelando-se prudente acautelar o possível direito material do candidato, estando, assim, presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela. 4.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. -
22/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:57
Conhecido o recurso de ANTONIO CESAR ANTUNES SIMIONATO - CPF: *05.***.*72-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 10:38
Recebidos os autos
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05/10/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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04/10/2023 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ANTUNES SIMIONATO em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 18:48
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 18:45
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 13:32
Recebidos os autos
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14/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/08/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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