TJDFT - 0713753-26.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:42
Baixa Definitiva
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28/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 06:01
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVID DE JESUS NAZARETH ALENCAR MAFRA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR INDÍCIOS DE FRAUDE.
TELEFONIA.
IRREGULAR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE CHIP PARA TERCEIRO.
RESTRIÇÃO DE CRÉDITO E INCOMUNICABILIDADE DURANTE VIAGEM INTERNACIONAL.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado apresentado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar tanto a requerida TIM S.A quanto o CARTÃO BRB ao pagamento de reparação por danos morais ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cada uma. 2.
Nas razões recursais, o banco requerido afirma que o dano moral não decorreu de falha na prestação dos seus serviços, mas sim da empresa de telefonia.
Sustenta não haver qualquer ilícito praticado pelo banco e que a fraude decorreu da negligência do autor quanto à guarda e sigilo do cartão e senha pessoal.
Requer seja o recurso recebido no efeito suspensivo e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela redução do quantum fixado à título de danos morais. 3.
Recurso do Cartão BRB S/A tempestivo e adequado à espécie.
Sem contrarrazões pelo autor e pela segunda recorrida. 4.
A requerida TIM S.A, por sua vez, apresentou a comprovação do pagamento da condenação. (ID 64292891). 5.
Verifica-se que o autor tomou ciência da sentença em 02/07/2024.
Desse modo, o prazo para recorrer esgotou-se em 16/07/2024, revelando-se intempestivo o recurso interposto em 02/08/2024 (ID 64292896).
Recurso do autor não conhecido. 6.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o que não é o caso.
Efeito suspensivo indeferido. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 8.
O autor propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra o Cartão BRB S/A e a TIM Celular S.A na qual impugna as compras realizadas de forma fraudulenta com o uso de seus cartões de crédito, além da indevida alteração de titularidade de chip da operadora TIM S/A.
Afirma que estar sem acesso a sua linha telefônica e com os limites dos cartões de créditos comprometidos, lhe causaram incômodos e transtornos, tendo em vista que os fatos ocorreram durante uma viagem internacional. 9.
A controvérsia instaurada na fase recursal consiste em averiguar o cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e o respectivo valor arbitrado.
Em relação à realização de transações não reconhecidas pelo autor, o banco requerido providenciou a baixa das dívidas, fato reconhecido em réplica.
No que se refere à clonagem do chip de cartão do autor, o problema foi resolvido, tendo o autor voltado a utilizar normalmente sua linha telefônica. 10.
Os transtornos e constrangimentos aos quais o autor foi submetido, notadamente a restrição de seu crédito durante viagem internacional, ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, razão pela qual é apta a ensejar a condenação do réu/recorrente a indenizar os danos morais sofridos (art. 6º, inc.
VI, do CDC). 11.
O quantum a ser arbitrado pela ocorrência de danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, resultando em valor que possa coibir a prática de comportamentos nocivos semelhantes sem importar em enriquecimento sem causa.
Nesse passo, o montante fixado pelo juízo a quo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerou a extensão do dano e a capacidade das partes, atingindo sua função punitivo-pedagógica. 12.
A propósito, as Turmas Recursais consolidaram o entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado. 13.
Irretocável, portanto, a sentença recorrida. 14.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 15.
Custas recolhidas.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
29/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:41
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:15
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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28/10/2024 13:15
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de DAVID DE JESUS NAZARETH ALENCAR MAFRA - CPF: *42.***.*32-53 (RECORRENTE)
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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03/10/2024 22:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
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22/09/2024 11:08
Recebidos os autos
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22/09/2024 11:08
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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