TJDFT - 0709091-59.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 20:06
Baixa Definitiva
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21/05/2024 20:06
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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17/05/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELE GOUVEA HOSSAKA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE SILVA VIEIRA em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:27
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:27
Homologada a Desistência do Recurso
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03/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 21:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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01/05/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:17
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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11/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0709091-59.2023.8.07.0014 Classe Judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Réu: DANIELE GOUVEA HOSSAKA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO HENRIQUE SILVA VIEIRA, ao argumento de que houve omissão na decisão de ID 185477300.
Argumenta, em síntese, que a decisão atacada é omissa quanto à fundamentação (ID 186050181). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos artigo 382 do Código de Processo Penal, e em compasso com o regramento contido no artigo 619 do mesmo diploma legal, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; e/ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa da decisão, procurando afastar dela qualquer vício que possa contaminá-la, nas hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade.
A decisão de ID 185477300 apreciou o pedido inicial de modo objetivo e claro, fundamentando-se na legislação aplicável e na Constituição Federal, expondo as razões do convencimento do julgador para o indeferimento do processamento da ação penal privada.
Assim, não há espaço para se falar em omissão ou ausência de fundamentação.
Com efeito, apesar de o embargante alegar a existência de omissão na decisão, verifica-se que a intenção não é outra a não ser a reforma da decisão guerreada, o reexame de seu pedido, a fim de alterar o teor do julgado, que é contrário às suas pretensões, o que se mostra incabível na estreita sede dos embargos de declaração.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCONFORMISMO COM AS RAZÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas tão somente ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos exatos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2.
Não há vício a ser sanado ou ausência de fundamentação se o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, enfrentando satisfatoriamente todas as questões necessárias ao julgamento do feito e esclarecendo as razões de seu convencimento quanto ao tema. 3.
Para fins de prequestionamento, basta ao julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário mencionar expressamente os dispositivos legais existentes sobre o caso. 4.
Embargos desprovidos. (Acórdão 1304486, 07160483920198070007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no PJe: 8/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DA REDE PÚBLICA.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO. 1.
O recurso de embargos de declaração não tem o condão de ensejar a reapreciação da causa, mas tão somente de sanar eventuais ambiguidades, omissões, contradições ou obscuridades do julgado, eventualmente podendo ocasionar o chamado efeito infringente ou modificativo da decisão. 2.
A teor do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está obrigado a responder uma a uma, todas as alegações das partes, uma vez encontrado o fundamento suficiente para alicerçar sua decisão, de modo que não há que se falar em nulidade se eventualmente não houve menção expressa a algum fundamento apresentado. 3.
Não há que se falar em omissão ou obscuridade quando o julgador indicou suficientemente os fundamentos de fato e de direito que o levaram a concluir pela responsabilização criminal do embargante, sendo certo que a conclusão jurisdicional diversa à tese defensiva não implica, por si só, em ausência de fundamentação. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1745225, 07217787820218070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no PJe: 28/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Diante do exposto, conheço do recurso, presentes seus pressupostos de cabimento, mas, no mérito, rejeito os embargos de declaração, em razão de ausência de contradição, omissão ou obscuridade.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 22 de fevereiro de 2024 17:33:24 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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