TJDFT - 0709091-59.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 03:21
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
22/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 20:06
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0709091-59.2023.8.07.0014 Classe Judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Réu: DANIELE GOUVEA HOSSAKA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão de 185477300, que rejeitou a queixa-crime ajuizada por FERNANDO HENRIQUE SILVA VIEIRA.
O querelante apresentou as razões recursais (ID 190728006).
A querelada ofertou contrarrazões (ID 191201744). É o breve relatório.
Decido.
Passo ao reexame da matéria, em observância ao disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal.
Analisando as razões de ID 190728006, considero que os argumentos do querelante não são aptos a afastar o juízo já consubstanciado na decisão que rejeitou a inicial acusatória.
Com isso, MANTENHO a decisão de ID 185477300, por seus próprios fundamentos, que permanecem íntegros.
Remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 2 de abril de 2024 18:24:29.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
02/04/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/04/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
25/03/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA CARAIBAS em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:22
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
-
20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE SILVA VIEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709091-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE SILVA VIEIRA REU: DANIELE GOUVEA HOSSAKA CERTIDÃO - VISTA AO QUERELANTE - PUBLICAÇÃO DJE Certifico e dou fé que, de ordem, nesta data, faço vista ao querelante para apresentação das razões recursais, nos termos da decisão de ID 189322954.
Guará/DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024, às 16:24:33.
DANIELA VASCONCELOS TORRES DE MOURA Diretor de Secretaria -
14/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0709091-59.2023.8.07.0014 Classe Judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Réu: DANIELE GOUVEA HOSSAKA DECISÃO FERNANDO HENRIQUE SILVA VIEIRA, ao ser intimado da decisão que rejeitou a queixa-crime (ID 185477300), bem como diante da rejeição dos embargos de declaração (ID 187146731), manifestou interesse em recorrer (ID 188732563).
Desse modo, considerando que a decisão recorrida comporta recurso em sentido estrito (artigo 581, I, do CPP), recebo o apelo como recurso em sentido estrito, em seu regular efeito, com a ressalva do artigo 584, § 2º, do CPP.
Intime-se o querelante para apresentação das razões recursais.
Em seguida, intime-se a querelada, por meio dos advogados já constituídos no processo, para que apresente contrarrazões.
Após venha o feito concluso para os fins do artigo 589 do CPP.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Guará/DF, 8 de março de 2024 18:23:11.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
13/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0709091-59.2023.8.07.0014 Classe Judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Réu: DANIELE GOUVEA HOSSAKA DECISÃO FERNANDO HENRIQUE SILVA VIEIRA, ao ser intimado da decisão que rejeitou a queixa-crime (ID 185477300), bem como diante da rejeição dos embargos de declaração (ID 187146731), manifestou interesse em recorrer (ID 188732563).
Desse modo, considerando que a decisão recorrida comporta recurso em sentido estrito (artigo 581, I, do CPP), recebo o apelo como recurso em sentido estrito, em seu regular efeito, com a ressalva do artigo 584, § 2º, do CPP.
Intime-se o querelante para apresentação das razões recursais.
Em seguida, intime-se a querelada, por meio dos advogados já constituídos no processo, para que apresente contrarrazões.
Após venha o feito concluso para os fins do artigo 589 do CPP.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Guará/DF, 8 de março de 2024 18:23:11.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
08/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/03/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
05/03/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 23:12
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
27/02/2024 14:57
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 14:45
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0709091-59.2023.8.07.0014 Classe Judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Réu: DANIELE GOUVEA HOSSAKA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO HENRIQUE SILVA VIEIRA, ao argumento de que houve omissão na decisão de ID 185477300.
Argumenta, em síntese, que a decisão atacada é omissa quanto à fundamentação (ID 186050181). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos artigo 382 do Código de Processo Penal, e em compasso com o regramento contido no artigo 619 do mesmo diploma legal, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; e/ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa da decisão, procurando afastar dela qualquer vício que possa contaminá-la, nas hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade.
A decisão de ID 185477300 apreciou o pedido inicial de modo objetivo e claro, fundamentando-se na legislação aplicável e na Constituição Federal, expondo as razões do convencimento do julgador para o indeferimento do processamento da ação penal privada.
Assim, não há espaço para se falar em omissão ou ausência de fundamentação.
Com efeito, apesar de o embargante alegar a existência de omissão na decisão, verifica-se que a intenção não é outra a não ser a reforma da decisão guerreada, o reexame de seu pedido, a fim de alterar o teor do julgado, que é contrário às suas pretensões, o que se mostra incabível na estreita sede dos embargos de declaração.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCONFORMISMO COM AS RAZÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas tão somente ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos exatos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2.
Não há vício a ser sanado ou ausência de fundamentação se o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, enfrentando satisfatoriamente todas as questões necessárias ao julgamento do feito e esclarecendo as razões de seu convencimento quanto ao tema. 3.
Para fins de prequestionamento, basta ao julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário mencionar expressamente os dispositivos legais existentes sobre o caso. 4.
Embargos desprovidos. (Acórdão 1304486, 07160483920198070007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no PJe: 8/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DA REDE PÚBLICA.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO. 1.
O recurso de embargos de declaração não tem o condão de ensejar a reapreciação da causa, mas tão somente de sanar eventuais ambiguidades, omissões, contradições ou obscuridades do julgado, eventualmente podendo ocasionar o chamado efeito infringente ou modificativo da decisão. 2.
A teor do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está obrigado a responder uma a uma, todas as alegações das partes, uma vez encontrado o fundamento suficiente para alicerçar sua decisão, de modo que não há que se falar em nulidade se eventualmente não houve menção expressa a algum fundamento apresentado. 3.
Não há que se falar em omissão ou obscuridade quando o julgador indicou suficientemente os fundamentos de fato e de direito que o levaram a concluir pela responsabilização criminal do embargante, sendo certo que a conclusão jurisdicional diversa à tese defensiva não implica, por si só, em ausência de fundamentação. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1745225, 07217787820218070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no PJe: 28/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Diante do exposto, conheço do recurso, presentes seus pressupostos de cabimento, mas, no mérito, rejeito os embargos de declaração, em razão de ausência de contradição, omissão ou obscuridade.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 22 de fevereiro de 2024 17:33:24 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
22/02/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DANIELE GOUVEA HOSSAKA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
15/02/2024 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:06
Rejeitada a queixa
-
26/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
26/01/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 14:15, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
26/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:46
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 14:15, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
08/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 13:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
26/10/2023 03:45
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE SILVA VIEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 06:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
17/10/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 10:51
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:54
Declarada incompetência
-
06/10/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
06/10/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
02/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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