TJDFT - 0703979-82.2022.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MAIA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:44
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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29/11/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/11/2024 07:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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03/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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23/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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05/05/2024 09:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:10
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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18/04/2024 15:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MAIA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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15/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
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05/03/2024 03:13
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 14:10
Juntada de Petição de impugnação
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08/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703979-82.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MAIA DECISÃO
Vistos.
I – INCLUA-SE o nome do executado no SERASAJUD.
II – EXPEÇA-SE certidão, nos termos do art. 517, §2º, do CPC, sendo dever do exequente apresentar a referida certidão para efetivar o protesto (art. 517, §1º, CPC).
III – De acordo com o disposto no art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
A ressalva diz respeito às regras de impenhorabilidade, previstas no intuito de humanizar a execução, limitando a satisfação do credor, a fim de garantir o mínimo necessário para a dignidade do devedor.
Dentre as impenhorabilidades legais, estão as verbas remuneratórias.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a impenhorabilidade de verbas remuneratórias: “Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Ressalta-se, primeiramente, que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, pois há exceção expressa quanto à dívida referente à prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Quanto às demais verbas, observa-se que a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que o bloqueio da remuneração não prejudique a subsidência digna do devedor e de sua família.
Objetiva-se, assim, a harmonização do princípio da dignidade da pessoa humana com o direito à satisfação executiva.
Em juízo de ponderação e à luz das circunstâncias do caso concreto, admite-se, excepcionalmente, o afastamento da impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para se conferir a efetividade à tutela jurisdicional ao credor.
Neste sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) 1.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (AgInt no REsp 1819394/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) (...) 2.
Deve ser observado o entendimento firmado pela Corte Especial, quando do julgamento dos EREsp nº 1.518.169/DF, no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/3 (art. 833, IV, do NCPC), a fim de alcançar para da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família.
Aplicação da Súmula nº 568 do STJ. (AgInt no REsp 1787043/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) (...) 2.
Na hipótese vertente, foi constata omissão acerca dos fundamentos levantados em sede de contrarrazões ao recurso especial, os quais, de fato, demonstraram a existência de entendimento jurisprudencial diverso daquele adotado pela decisão monocrática, que havia dado provimento ao recurso especial.
Assim, plenamente viável o acolhimentos dos declaratórios, com efeito modificativo, para negar provimento ao agravo em recurso especial. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4.
Tal orientação consulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
Tendo a Corte local expressamente afirmado que a penhora de percentual da remuneração não comprometeria o mínimo vital do devedor e tampouco o reduziria à condição indigna, deve ser mantida a medida constritiva determinada pela instância ordinária. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) (...) 1.
No caso, o eg.
Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis. 2.
Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019) Ademais, o Informativo nº 635 do STJ, publicado em 09 de novembro de 2018, constou o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1582475 / MG (2016/0041683-1), apresentando o destaque que transcrevo a seguir.
A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/1973, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. [grifei] Por oportuno, transcrevo as informações do inteiro teor: Trata a controvérsia em definir se a regra de impenhorabilidade das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973 encontra exceção apenas para o pagamento de verba alimentar (conforme exceção expressa constante do parágrafo 2º do mesmo artigo) ou se também se deverá permitir a penhora de parte de tais verbas no caso de a proporção penhorada do salário do devedor se revelar razoável, de modo a não afrontar a dignidade ou subsistência do devedor e de sua família.
Inicialmente, consoante se revela da divergência, as Turmas integrantes da Primeira Seção não admitem a penhora das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973, a não ser no caso de débito alimentar, ao passo que as Turmas integrantes da Segunda Seção admitem também a penhora em caso de empréstimo consignado e em casos em que a remuneração do devedor comporta penhora parcial sem prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família.
Registre-se que a interpretação do preceito legal deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
Assim, a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Ademais, o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
Dessa forma, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. [grifei] Por fim, colaciono precedente deste E.
Tribunal.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL.
SALÁRIO.
DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA.
MITIGAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).". 2.
A excepcionalidade da regra de impenhorabilidade da verba salarial poderá ser afastada depois da análise do caso concreto, se constatado que o percentual constrito se mostra razoável em relação à remuneração do devedor, lhe garantindo a dignidade e o mínimo existencial, bem como não ofenda a legislação pertinente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1606010, 07140323120228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% SOBRE OS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que deferiu a penhora de 15% do salário do executado para saldar a dívida exequenda. 2.
Ao julgar o REsp 1.837.702 - DF, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial, permitindo a constrição de percentual dos proventos de devedores para que seja possível o arbitramento de percentual adequado às possibilidades executadas, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 2.1.
O relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que "a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família". 3.
As partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade; a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, e deve ser realizada de maneira menos gravosa. 3.1.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 4.
O princípio da menor onerosidade não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, uma vez que o juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1271780, 07144520720208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] No caso em tela, foram realizadas inúmeras diligências para satisfação do crédito, todas sem integral êxito.
Ante o exposto, embasado na jurisprudência do STJ, em especial no entendimento adotado pela Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, DEFIRO o pedido para determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos da parte executada, excetuando-se os descontos obrigatórios por lei (tais como contribuição ao INSS, imposto de renda, contribuição sindical, etc.) e as verbas indenizatórias (tais como auxílio alimentação e auxílio transporte).
Considerando a notória controvérsia jurisprudencial sobre o tema, determino a expedição de ofício ao órgão empregador apenas após a preclusão da presente decisão, bem como transcurso do prazo de impugnação à penhora.
Dou à presente decisão força de termo de penhora, abarcando todas as prestações a serem pagas, ou seja, do direito que faz jus a exequente relativo à penhora de 10% dos proventos auferidos pelo executado, até o limite do valor da dívida.
Fica o executado intimado para, caso queira, impugnar a referida penhora, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo de impugnação à penhora, expeça-se ofício ao órgão empregador para que providencie os descontos, mensalmente, em tantas parcelas quanto necessárias até o limite do valor executado, depositando a quantia diretamente na conta corrente do exequente, não sendo necessária a juntada de comprovantes nos presentes autos.
BRASÍLIA - DF, 6 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
06/02/2024 14:20
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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29/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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20/10/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
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22/09/2023 03:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MAIA em 21/09/2023 23:59.
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18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MAIA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:11
Publicado Edital em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Prazo Edital: 20 dias úteis + Prazo pgto:3 dias úteis (PAC de 23 dias) Número do processo: 0703979-82.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MAIA Objeto: Citação de CARLOS ALBERTO MAIA - CPF/CNPJ: *63.***.*36-00, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) ao(s) exequente(s), no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis (cabeça do art. 829 do CPC), a importância de R$ 318.450,00 (trezentos e dezoito mil e quatrocentos e cinquenta reais), que deverá ser acrescida das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora, sob pena de ser determinada penhora de bens, conforme disposição do artigo 829 do CPC/2015.
O prazo se inicia a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante do cabeçalho deste edital.
O prazo para oferecimento de Embargos à Execução é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante do cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 915 e 231, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentados por advogado constituído ou por Defensor Público.
Caso o executado efetue o integral pagamento no prazo acima referido, de 3 (três) dias úteis, o valor dos honorários será reduzido pela metade.
No prazo para embargos, de 15 (quinze) dias úteis, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916 §5º, do CPC/2015).
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Área Especial 4, sala 1.85, 1 andar, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 15:17:28.
CARLOS ALBERTO RABELO CAMPOS Diretor de Secretaria -
10/08/2023 07:39
Publicado Edital em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Prazo Edital: 20 dias úteis + Prazo pgto:3 dias úteis (PAC de 23 dias) Número do processo: 0703979-82.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MAIA Objeto: Citação de CARLOS ALBERTO MAIA - CPF/CNPJ: *63.***.*36-00, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) ao(s) exequente(s), no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis (cabeça do art. 829 do CPC), a importância de R$ 318.450,00 (trezentos e dezoito mil e quatrocentos e cinquenta reais), que deverá ser acrescida das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora, sob pena de ser determinada penhora de bens, conforme disposição do artigo 829 do CPC/2015.
O prazo se inicia a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante do cabeçalho deste edital.
O prazo para oferecimento de Embargos à Execução é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante do cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 915 e 231, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentados por advogado constituído ou por Defensor Público.
Caso o executado efetue o integral pagamento no prazo acima referido, de 3 (três) dias úteis, o valor dos honorários será reduzido pela metade.
No prazo para embargos, de 15 (quinze) dias úteis, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916 §5º, do CPC/2015).
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Área Especial 4, sala 1.85, 1 andar, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 15:17:28.
CARLOS ALBERTO RABELO CAMPOS Diretor de Secretaria -
07/08/2023 17:36
Expedição de Edital.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703979-82.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MAIA DECISÃO
Vistos.
Esgotados os meios para localização da executada, determino a sua citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC), mediante depósito judicial.
Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC.
BRASÍLIA - DF, 28 de julho de 2023, às 12:32:36.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
28/07/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703979-82.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MAIA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à intimação/citação do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MAIA.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção na forma do art. 485, inciso III/CPC.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), sendo que as custas recolhidas devem corresponder ao número de mandados a serem expedidos conforme os endereços indicados, caso seja necessária a renovação de diligência por Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal no PA SEI 0025365/2017.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 17:19:30.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:07
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
30/11/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2022 01:00
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 22:22
Recebidos os autos
-
21/09/2022 22:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2022 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/09/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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