TJDFT - 0703357-66.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:28
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/09/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 09:44
Recebidos os autos
-
28/08/2025 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:33
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:35
Publicado Edital em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 22:16
Recebidos os autos
-
07/04/2025 22:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703357-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO CHAVES DE ARAUJO REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução de Aviso de Recebimento destinado à parte ré e NÃO CUMPRIDO.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 485, inciso III/CPC.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que deve ser paga a "guia de diligência - oficial de justiça", disponível na página deste Tribunal na internet.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 08:00:48.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de DIOGO CHAVES DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de DIOGO CHAVES DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 18:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 15:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
20/01/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703357-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO CHAVES DE ARAUJO REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Embora a citação por meio eletrônico seja admissível, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, tal procedimento exige a utilização de canal adequado e direcionado à comunicação efetiva com a parte requerida.
No presente caso, verifico que os números indicados são destinados ao serviço de teleatendimento da empresa, os quais, notoriamente, não possuem estrutura ou finalidade compatível com o recebimento de comunicações judiciais.
Da mesma forma, os e-mails indicados, [email protected] e [email protected], correspondem a canais genéricos de contato, destinados ao atendimento ao cliente e sem vínculo formal para receber notificações oficiais ou citações judiciais.
Ora, a citação constitui ato processual de extrema relevância, cujo objetivo é assegurar a ciência inequívoca do teor da demanda e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID 222475947.
Diga o requerente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, 14 de janeiro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
14/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/01/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:43
Recebidos os autos
-
09/01/2025 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 12:14
Recebidos os autos
-
20/12/2024 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 05:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2024 05:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703357-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO CHAVES DE ARAUJO REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Conforme constante dos processos nº 0723914-37.2024.8.07.0003 - 2ª Vara Cível de Ceilândia e nº 0714905-51.2024.8.07.0003 - 1ª Vara Cível de Ceilândia, a requerida declarou o seguinte endereço: Av.
Nossa Senhora dos Navegantes, nº 955, Ed.
Global Tower, sala 510, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29050335.
Assim, determino a tentativa de citação no endereço fornecido pelo requerente no ID 211954308 (AVENIDA NOSSA SENHORA DA PENHA, nº 699, Torre A, Salas 404 a 407, Bairro Santa Lúcia, CEP 29.056-250, Vitória/ES), bem como naquele descrito acima.
Expeçam-se.
BRASÍLIA - DF, 4 de outubro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
07/10/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703357-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO CHAVES DE ARAUJO REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a anotação do trâmite do Aviso de Recebimento destinado à parte ré e NÃO CUMPRIDO.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 485, inciso III/CPC.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que deve ser paga a "guia de diligência - oficial de justiça", disponível na página deste Tribunal na internet.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 11:23:13.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703357-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO CHAVES DE ARAUJO REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à intimação/citação do(a) REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção na forma do art. 485, inciso III/CPC.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), sendo que as custas recolhidas devem corresponder ao número de mandados a serem expedidos conforme os endereços indicados, caso seja necessária a renovação de diligência por Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal no PA SEI 0025365/2017.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 19:07:28.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 19:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/01/2024 19:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/09/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703357-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO CHAVES DE ARAUJO REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei e registrei a devolução do Aviso de Recebimento não cumprido referente à citação do RÉU nos endereços localizados nos sistemas conveniados.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço para citação, ou requerer o que entender de direito.
Prazo 15 (quinze) dias.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que deve ser paga a "guia de diligência - oficial de justiça", disponível na página deste Tribunal na internet.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 15:27:02.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
15/09/2023 16:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 02:32
Recebidos os autos
-
14/09/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 13:43
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 13:33
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703357-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO CHAVES DE ARAUJO REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do AR não cumprido, com a informação "MUDOU-SE", referente à citação/intimação do(a) REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em face da proximidade de audiência designada.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), sendo que as custas recolhidas devem corresponder ao número de mandados a serem expedidos conforme os endereços indicados, caso seja necessária a renovação de diligência por Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal no PA SEI 0025365/2017.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 12:32:28.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703357-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO CHAVES DE ARAUJO REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO - Designação de audiência de conciliação por videoconferência De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, com fulcro na Portaria Conjunto nº 52 de 08 de maio de 2020, fica DESIGNADO o dia 15/09/2023 15:00, para Audiência de Conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Ficam intimados da audiência os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_15h (selecionar e clicar com o botão direito ou copiar e colar em seu navegador de internet) QR Code correspondente ao link de acesso à audiência: ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES: 1 – Advirto que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar/intimar a(s) testemunha(s) por ele(a) arrolada(s) do dia e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. 2 – Salvo quando deferido pedido de depoimento pessoal, deverá o(a) patrono(a) da parte cientificar seu respectivo constituinte da data e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. 3 – Ficam as partes e testemunhas responsáveis por acessar, pelos próprios meios, o link da videoconferência existente nesta certidão ou constante no mandado de intimação. É necessária a participação via celular, computador ou tablet, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
O aparelho deve ter câmera, microfone, acesso à internet e energia que deverão ser testados antes da sessão.
O acesso à audiência poderá ser realizado por meio do link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''), ou pelo QR Code escaneado por câmera de aparelho celular com acesso à internet. 4 – A sessão ficará disponível 10 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones, exceto se houver atraso na sessão anterior.
Os participantes deverão estar conectados a um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento, no horário designado para a audiência, mesmo que atrase.
Nesse caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 – Se for participar da audiência utilizando aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado previamente na Play Store ou App Store (sem custo).
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
Demais instruções para os participantes sobre o uso do aplicativo Microsoft Teams em audiências no TJDFT podem ser assistidas no site https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 6 – As partes e testemunhas deverão apresentar no começo da sessão um documento de identificação oficial com foto e CPF (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos). 7 – As audiências terão os depoimentos, oitivas e eventuais alegações finais orais gravadas que serão posteriormente disponibilizados nos autos.
Além disso, será juntada aos autos a ata da audiência.
Sessões de conciliação não poderão ser gravadas. 8 – Caso a parte não possua acesso à internet ou tenha dificuldades que impeçam o uso do aplicativo e a realização da videoconferência, deverá trazer tal informação aos autos através de seu advogado/Defensor constituído ou responsável pelo seu arrolamento como testemunha. 9 – Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 10 – A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 11 – Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Whatsapp Business da Vara, através do número 3103-1024 ou, se for audiência designada para link do 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398(Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 12 – Quaisquer outras dúvidas sobre o procedimento da audiência poderão ser sanadas pelo ou demais canais de atendimento.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 18:51:41.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/08/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703357-66.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO CHAVES DE ARAUJO REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da gratuidade de justiça: Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
Da audiência de conciliação e da citação: Trata-se de ação declaratória com pedido de reparação por danos.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, relevantes os argumentos iniciais no sentido de ausência de contratação por parte do autor quanto a quaisquer produtos da requerida.
De outro lado, não verifico que o pedido liminar traga à requerida prejuízo irreparável, já que poderá continuar descontando as parcelas reclamadas caso demonstrada a legitimidade do contrato.
Assim, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão imediata dos descontos indicados na exordial.
Oficie-se ao INSS para a referida suspensão.
Nos termos do art. 334, do CPC, determino a realização liminar de audiência de tentativa de conciliação.
Designe-se audiência de conciliação.
Com a data, cite-se para comparecimento à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte ré, por seu advogado ou defensor público, advertindo-se de que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer defesa, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
O prazo para apresentação de defesa somente começará a fluir a partir do dia da realização da audiência, não antes, comparecendo ou não as partes à solenidade.
A parte autora também deverá ser intimada da marcação da audiência, pessoalmente ou por meio de seu advogado mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o caso.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 24 de julho de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
25/07/2023 19:25
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 21:23
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:23
Concedida a gratuidade da justiça a DIOGO CHAVES DE ARAUJO - CPF: *88.***.*78-00 (AUTOR).
-
24/07/2023 21:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709783-85.2023.8.07.0005
Liliane Pereira dos Santos
Panamericano Administradora de Consorcio...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 16:36
Processo nº 0706937-95.2023.8.07.0005
Jeconias Lopes Leal Junior
Maria Silvania Firmino Rodrigues Costa
Advogado: Luciano Nunes Stacciarini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 00:42
Processo nº 0702252-06.2023.8.07.0018
Joao Pedro Abbott Cabral de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Alessandro Marius Oliveira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 11:44
Processo nº 0702902-38.2022.8.07.0002
Nathaniele Goncalves de Aquino
Vert Vivant Comercio de Joias LTDA
Advogado: Tiago do Vale Pio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2022 15:14
Processo nº 0702707-53.2022.8.07.0002
Maria do Socorro Raposo do Nascimento
Jovanka Baptista da Silva
Advogado: Angie Raposo Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 16:17