TJDFT - 0703268-05.2021.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 11:04
Baixa Definitiva
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21/05/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:03
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 11:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DARCI AFONSO HAAS em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de VICENTE DOMINGOS DA GLORIA em 15/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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11/04/2024 16:25
Conhecido o recurso de DARCI AFONSO HAAS - CPF: *43.***.*62-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 13:05
Recebidos os autos
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de VICENTE DOMINGOS DA GLORIA em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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05/03/2024 13:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/03/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 02:20
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTAMINAÇÃO DE LAVOURA DE TOMATE POR HERBICIDA.
DERIVA DO GLIFOSATO.
PERDA TOTAL DA LAVOURA.
LAUDO PERICIAL.
OITIVA DE TESTEMUNHAS.
NECESSIDADE DE INDENIZAR.
COMPROVADA.
EXCLUSÃO DO VALOR RELATIVO AOS INSUMOS UTILIZADOS PARA A PLANTAÇÃO DA LAVOURA.
BIS IN IDEM.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE.
REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Nesse caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Mantida a gratuidade de justiça deferida ao autor/apelado. 2.
Inviável a impugnação às testemunhas no processo quando seus depoimentos estão em harmonia com as demais provas dos autos.
No caso, analisando as falas de cada depoente não se vislumbram as contradições alegadas pelo apelante.
Ao contrário, tem-se que as declarações do técnico da Emater, testemunha do Juízo, somente reforçam as conclusões obtidas pelo Perito judicial. 3.
O Perito Judicial, na qualidade de auxiliar da justiça, possui conhecimentos técnicos especializados hábeis à solução pretendida, não sendo suficiente a irresignação da parte para que se altere a conclusão pericial. 4.
Por auxiliar o juiz em sua atividade jurisdicional de decidir e sendo detentor da confiança do Juízo, merece prestígio o auxílio do Perito Judicial.
Isso porque, em que pese não estar o julgador adstrito ao laudo pericial elaborado, podendo ele formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no presente caso não há elementos que autorizem infirmar o trabalho pericial. 5.
Por sua imparcialidade e cumprindo às determinações do juízo, presumem-se que os parâmetros e a metodologia de cálculo aplicados pelo Expert no Laudo Pericial não se mostram equivocados, uma vez que, diante do múnus público que lhes é outorgado, não objetiva satisfazer os interesses das partes, mas apenas auxiliar na prestação jurisdicional, motivo pelo qual seu parecer goza de presunção de legitimidade e de veracidade. 6.
A indenização por dano moral arbitrada no importe de R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar em redução desse valor. 7.
Afastada a condenação ao pagamento de R$ 10.921,24, relativo aos insumos utilizados na plantação, pois como houve a condenação da parte requerida/apelante a restituir a integralidade dos valores que o autor/apelado receberia pela venda dos tomates (650 caixas de tomate), não há que se falar em restituição do valor gasto com a plantação da lavoura.
Isso porque o custo com os insumos utilizados na plantação deve ser absorvido pela indenização a ser paga pelo réu/apelante, sob pena de enriquecimento ilícito do autor/apelado. 8.
RECURSO CONHECIDO, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para excluir da condenação o valor referente às despesas com a plantação do apelado. -
21/02/2024 17:41
Conhecido o recurso de DARCI AFONSO HAAS - CPF: *43.***.*62-91 (APELANTE) e provido em parte
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21/02/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/01/2024 14:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/01/2024 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/01/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:50
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 17:28
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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14/08/2023 17:35
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/08/2023 07:34
Recebidos os autos
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09/08/2023 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2023 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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