TJDFT - 0702181-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 14:17
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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18/03/2024 15:46
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:46
Extinto o processo por desistência
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23/02/2024 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
De análise do compromisso de compra e venda de ID 185420779, o qual deu origem à presente execução, nota-se a ausência da assinatura do promitente comprador EVANDRO DE SOUSA CAMARGO.
Tal fato desnatura a natureza de título executivo extrajudicial do documento, o que, por consequência, impossibilita o prosseguimento da presente execução.
Em face do exposto, deve a Parte Requente converter o feito para ação de cobrança, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial.
Ademais, A parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça por não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento.
Anexou ao processo a declaração de pobreza.
Em que pese o art. 99, §3º, do CPC, presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo ser elidida por elementos constantes dos autos.
Outrossim, esse dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição da República.
Nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Lei Maior será garantida a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Portanto, é indispensável que a alegação de hipossuficiência venha acompanhada de documentos que comprovem o estado econômico do interessado.
Assim, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo supra, juntar aos autos declaração de hipossuficiência econômica bem como documentos que comprovem a alegação de miserabilidade, tais como contracheque, extratos bancários dos últimos 03 meses, última declaração do imposto de renda, etc.
Caso contrário, comprove o recolhimento das custas processuais.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:15
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/02/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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