TJDFT - 0712351-69.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:49
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 15:49
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712351-69.2022.8.07.0018 RECORRENTE: FRANCISCO BORGES DA SILVA RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
MOROSIDADE. ÓBITO.
NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil do Estado, em se tratando de dano causado por falha médica no âmbito do sistema único de saúde, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Porém, há necessidade de se provar o nexo de causalidade entre o ato praticado pela administração pública e o dano sofrido pelo autor. 2.
No caso, a questão central está em saber se houve imperícia ou negligência por parte da Administração Pública, capaz de gerar sua responsabilização civil ao pagamento de danos materiais e morais, pelo erro no tratamento médico recebido pela esposa do autor que veio a falecer após esperar por tempo expressivo por uma cirurgia indicada pelos médicos que a assistiam. 3.
Foi negado a paciente o direito de realizar a cirurgia que lhe foi indicada pelo próprio corpo clínico hospitalar, pela inexistência de material, equipe médica e/ou leito de UTI.
A cirurgia era a última possibilidade da paciente, e, ainda que eventualmente viesse a óbito quando do procedimento, lhe teria sido garantido o direito de tentar sobreviver. 4.
Em que pese a incerteza da ocorrência de cura e ainda algum risco de mortalidade, resta como conclusão a falha na prestação do serviço médico dispensado à paciente em decorrência da longa espera pela realização da cirurgia, o que enseja a responsabilidade civil da Administração Pública. 5.
No caso, inegável o dano moral compensável em razão do evento que atingiu reflexamente a esfera extrapatrimonial do autor, considerando o falecimento de sua esposa.
O fato gera o dever de reparar, uma vez que o Distrito Federal e o IGESDF não agiram de forma adequada, impossibilitando que fossem adotadas medidas para fornecer todos os meios capazes de proteger o direito fundamental à saúde e à vida. 6. É patente a angústia e sofrimento do autor diante do óbito de sua esposa.
Fatos como o presente extrapolam as situações de mero aborrecimento ou simples dissabores do viver cotidiano, sobretudo quando se trata de medida de tutela à saúde, imprescindível à preservação do bem maior e absoluto que é a vida. 7.
A indenização deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo do infrator.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 8.
Não verifico ser a hipótese de pagamento de pensão em favor do autor, visto que não restou qualquer demonstração de que a falecida esposa do recorrente já tivesse exercido qualquer atividade remuneratória, não restando evidenciada qualquer dependência econômica do réu em relação a sua ex-esposa. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O recorrente aponta dissenso pretoriano com julgado do STJ, sem, contudo, indicar dispositivo da Lei Federal para o qual tenha sido atribuída interpretação divergente.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao dissenso pretoriano indicado, pois “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal.
Incidência, pois, da Súmula 284/STF”. (AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 12/12/2024).
Quanto ao pedido da parte recorrida, de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
13/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/05/2025 18:23
Recurso Especial não admitido
-
12/05/2025 16:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/05/2025 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 22:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 22:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 22:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/04/2025 12:27
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 27/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:41
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/02/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/01/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/12/2024 09:45
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0712351-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCO BORGES DA SILVA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, FRANCISCO BORGES DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do acórdão n.º 1903719, de ID 62963949, sob a alegação de que há vícios no julgado.
Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, caso queira, ofertar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
13/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 10/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
26/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 23:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO 1º RÉU CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (2º RÉU) CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
O inconformismo de parte dos recorrentes não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3.
Reforma do acórdão para afastar os juros de mora de 1% ao mês, devendo ser aplicados à hipótese dos autos os juros da caderneta de poupança, conforme a variação da Taxa Referencial - TR e fixar a SELIC como índice de correção monetária. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO IGESDF (1º RÉU) CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL (2º RÉU) CONHECIDO E PROVIDO, com efeitos infringentes, para reconhecer que os juros de mora da condenação deverão se dar segundo a TR, em conformidade com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a data do evento danoso, ou seja, a morte da vítima (06/04/2022), consoante a Súmula 54 do STJ, até o arbitramento (data da publicação da decisão).
Já a correção monetária deverá ocorrer com base na taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. -
16/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
-
15/08/2024 13:08
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2024 23:39
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
08/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 09:41
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
05/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/03/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 02:20
Publicado Ementa em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:11
Conhecido o recurso de FRANCISCO BORGES DA SILVA - CPF: *79.***.*21-87 (APELANTE) e provido em parte
-
07/02/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/12/2023 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:29
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:55
Juntada de intimação de pauta
-
06/11/2023 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:29
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/10/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
05/06/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 22:55
Recebidos os autos
-
30/05/2023 22:55
Defiro
-
30/05/2023 18:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
30/05/2023 18:55
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
17/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
16/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
15/05/2023 12:28
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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