TJDFT - 0702441-32.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 08:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Fórum da Comarca de Valparaíso de Goiás
-
17/08/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:35
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702441-32.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO
Vistos.
Em outro processo envolvendo a mesma autora esse Juízo reconheceu a incompetência para processamento do feito, uma vez evidenciado que detém domicílio em Valparaíso de Goiás, e não Brazlândia.
Assim, reproduzo abaixo a decisão proferida nos autos 0704299-35/2022, para que faça parte da motivação da presente decisão, na qual, de igual forma, declino da competência e determino o envio dos autos a uma das Varas Cíveis de Valparaíso de Goiás: '
Vistos.
Na esteira da decisão ID 139608252, os documentos que acompanham a petição inicial evidenciam que a autora detém domicílio em Valparaíso de Goiás.
Reforça essa percepção extrato bancário onde se constata que praticamente todos os lançamentos em compra são realizados em estabelecimentos daquela cidade.
Intimada a esclarecer tal situação, limitou-se a autora a trazer aos autos declaração de domicílio firmada por sua irmã, o que não tem o condão de afastar a conclusão acima descrita.
De outro lado, à parte não é dada a escolha aleatória do Juízo no qual pretende demandar.
Necessária a observância das regras atinentes à competência, no afã de preservar o princípio do Juiz natural.
No caso concreto, por se tratar de discussão envolvendo relação de consumo, o Juízo competente é aquele do domicílio da parte autora.
Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás.
Encaminhem-se os autos, após as anotações de praxe.' Resta a parte autora advertida de que nova distribuição de processo à presente circunscrição sem a devida comprovação de domicílio implicará nas penas atinentes à litigância de má-fé.
Cumpra-se.
BRASÍLIA - DF, 24 de julho de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
24/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:27
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
24/06/2023 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2023 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/06/2023 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703979-82.2022.8.07.0002
Jose Maria Pereira do Nascimento
Carlos Alberto Maia
Advogado: Renato Couto Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 10:22
Processo nº 0710743-69.2022.8.07.0007
Igor Oliveira Alves
Carolina da Cunha Franco Maia
Advogado: Danielle de Souza Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 11:35
Processo nº 0701226-74.2021.8.07.0007
Mega Retro LTDA - ME
Colegio Jardim Botanico Coc LTDA
Advogado: Fabiana Teixeira Albuquerque Keller
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2021 17:34
Processo nº 0708436-75.2023.8.07.0018
Antonio Josiberto Martins de Souza
Companhia do Metropolitano do Distrito F...
Advogado: William Massao Koressawa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 17:51
Processo nº 0712760-54.2022.8.07.0015
Jose Pereira Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo dos Santos Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 18:22