TJDFT - 0712760-54.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:18
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712760-54.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA CARDOSO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 183955378).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 30.030,32 (trinta mil e trinta reais e trinta e dois centavos) referentes ao principal; e b) R$ 2.807,75 (dois mil, oitocentos e sete reais e setenta e cinco centavos) a título de honorários de sucumbência, para a chave pix indicada no ID 178569315.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2024 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA CARDOSO em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:32
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 13:32
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712760-54.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA CARDOSO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o INSS apresentou o valor devido a título de principal no ID 165628724.
A contadoria judicial apurou o valor dos honorários sucumbenciais devido nos autos, com base no valor principal apresentado pelo INSS, e apresentou o valor que entende devido a esse título no ID 167515644 .
Intimados sobre o cálculo da contadoria, o INSS não se manifestou, já o exequente, ao ID 168184106, concordou com o valor principal apresentado pelo INSS, mas requereu o pagamento no valor de R$ 3.003,00 (três mil, e três reais) a título de honorários de sucumbência. É o relatório.
Decido.
Verifico que, quanto ao valor devido a título de honorários de sucumbência, a forma apresentada pela contadoria judicial seguiu estritamente o comando da sentença (ID 143916263), com a aplicação da súmula 111 do STJ, que estabelece que os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre os benefícios previdenciários vencidos até a sentença, excluído do cálculo do percentual, as parcelas vincendas, bem como utilizou o percentual definido na decisão que iniciou o cumprimento de sentença (ID 151539214), razão pela qual os cálculos se mostram corretos.
Isto posto, indefiro o pedido do exequente de ID 168184106, apenas quanto à fixação do valor de honorários no patamar de R$ 3.003,00 (três mil, e três reais).
Intime-se.
Por todo o exposto, homologo os cálculos do INSS de ID 165628724 (principal) e da contadoria judicial de ID 167515644 (honorários advocatícios), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intimem-se.
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/09/2023 13:13
Outras decisões
-
21/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712760-54.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA CARDOSO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer e cálculos da contadoria judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
03/08/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 19:11
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712760-54.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA CARDOSO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/07/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/07/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:31
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:05
Outras decisões
-
03/03/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/03/2023 12:43
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA CARDOSO em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:52
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 20:07
Recebidos os autos
-
01/02/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 20:07
Outras decisões
-
31/01/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/01/2023 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 16:23
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/12/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:16
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:15
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2022 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/11/2022 15:03
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/11/2022 02:40
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 25/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA CARDOSO em 08/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA CARDOSO em 03/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
09/10/2022 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 00:13
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:20
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/10/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 18:59
Juntada de Petição de laudo
-
27/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA CARDOSO em 15/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 14:34
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2022 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 16:09
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 10:06
Recebidos os autos
-
15/06/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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