TJDFT - 0744353-80.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:02
Baixa Definitiva
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21/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:02
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EDIVA ALVES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:20
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA.
SUBSTITUIÇÃO PELA INCLUSÃO DA VÍTIMA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 313/STJ.
ART. 533 CPC.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Configura responsabilidade civil apta a ensejar a indenização, quando preenchidos os requisitos da conduta, resultado danoso e nexo de causalidade, conforme a inteligência dos art. 186 e 927 do Código Civil. 2.
Houve lesão grave a bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade, haja vista que a gravidade das lesões físicas sofridas pelo autor (inclusive com a amputação de membro inferior), o prolongado tratamento médico, a existência de ofensa à integridade emocional do lesado, porquanto dependerá a vida inteira da ajuda de terceiros ou de recursos tecnológicos, não raramente de elevado custo, para realizar os atos mais simples da vida cotidiana, sem contar as repercussões diretas e indiretas em sua vida social, tudo isso extrapola a esfera do mero dissabor, dando ensejo à indenização por dano moral (art. 1º da CF). 3.
Os danos morais são lesões aos direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Ressalta-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. 4.
No que concerne ao valor indenizatório, vale ressaltar que a indenização por danos morais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pelas partes, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares.
Há de ser imposta, especialmente, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade.
Assim, considerando o caso e os parâmetros destacados, o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) está de acordo com as peculiaridades do caso, considerando que a parte ré é microempresa, o que afasta o caso dos precedentes desta Corte que fixam as indenizações em patamares superiores quando o responsável é o Estado (devido a sua grande capacidade de pagamento). 5.
O dano estético figura como categoria autônoma em relação ao dano moral, consoante estabelece a Súmula nº 387 do STJ, ficando caracterizado diante das sequelas físicas perceptíveis com que conviverá diariamente a vítima.
Contudo, a jurisprudência apresenta diferentes parâmetros, dificultando o arbitramento do montante a ser pago a título de indenização por danos estéticos, portanto, é necessário manter a indenização a título de danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não havendo que se falar em redução do quantum fixado pelo Juízo originário 6.
Incabível a substituição do capital pela inclusão do autor em folha de pagamento (art. 533, §2º, do CPC) quando não demonstrado que o réu preenche os requisitos legais, sobretudo ser o réu pessoa jurídica de notória capacidade econômica. 7.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Sentença mantida -
20/02/2024 14:56
Conhecido o recurso de EDIVA ALVES DA SILVA - CPF: *83.***.*89-20 (APELANTE) e LUCIANO COSTA DOS SANTOS - CNPJ: 22.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 21:40
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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27/09/2023 07:40
Recebidos os autos
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27/09/2023 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/09/2023 11:51
Recebidos os autos
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21/09/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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