TJDFT - 0744353-80.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:44
Indeferido o pedido de EDIVA ALVES DA SILVA - CPF: *83.***.*89-20 (EXEQUENTE)
-
24/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DOS SANTOS - ME em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de EDIVA ALVES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744353-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVA ALVES DA SILVA EXECUTADO: LUCIANO COSTA DOS SANTOS - ME DECISÃO Defiro o pedido de ID 240645346, para suspender a eficácia da decisão de ID 239337384, que determinou a expedição de mandado de penhora remoção e avaliação dos veículos indicados no ID 209773184.
Adote a Secretaria as medidas cabíveis.
Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 240645346.
Após, voltem conclusos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:03
Deferido o pedido de LUCIANO COSTA DOS SANTOS - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-98 (EXECUTADO).
-
26/06/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:08
Outras decisões
-
11/06/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DOS SANTOS - ME em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 19:18
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:18
Deferido o pedido de EDIVA ALVES DA SILVA - CPF: *83.***.*89-20 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:19
Deferido o pedido de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE - CPF: *09.***.*91-68 (PERITO).
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24/03/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:37
Outras decisões
-
24/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DOS SANTOS - ME em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:35
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DOS SANTOS - ME em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/01/2025 13:14
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:39
Homologada a Transação
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DOS SANTOS - ME em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DOS SANTOS - ME em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 21:22
Recebidos os autos
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24/10/2024 21:22
Deferido o pedido de EDIVA ALVES DA SILVA - CPF: *83.***.*89-20 (AUTOR).
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23/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 10:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:08
Outras decisões
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DOS SANTOS - ME em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744353-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDIVA ALVES DA SILVA REU: LUCIANO COSTA DOS SANTOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da parte executada (ID 210956329), de dilação do prazo para juntada dos extratos bancários e de outros documentos que comprovem a impenhorabilidade do valor bloqueado nos autos, uma vez que a referida juntada deveria ter sido feita com a petição de exceção (ID 209458721), sendo-lhe concedido, por benesse do Juízo, o prazo de 05 dias para tanto.
Ademais, não apresentou o executado qualquer justificativa para não anexar os documentos, não sendo suficiente a alegação de que passou por impre
vistos.
Indefiro o pedido da parte exequente (ID 210793186), de realização de buscas pelo Juízo para identificar os agentes financeiros (credores fiduciários), uma vez que a diligência compete à parte, não sendo ônus do julgador a investigação acerca de bens do executado.
Assim, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para juntar aos autos informações a respeito dos agentes financeiros, sob pena de baixa das restrições.
Manifeste-se a parte exequente quanto à exceção apresentada pela parte executada na petição de ID 209458721, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão.
No mais, aguarde-se o prazo para impugnação à penhora realizada por meio do SISBAJUD, conforme certidão de ID 210897370.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:22
Outras decisões
-
16/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744353-80.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) AUTOR: EDIVA ALVES DA SILVA REU: LUCIANO COSTA DOS SANTOS - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB, em anexo.
De ordem, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Atente-se o executado que conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para análise da petição de ID 210793186. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744353-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDIVA ALVES DA SILVA REU: LUCIANO COSTA DOS SANTOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, por meio da petição de ID 209297765, requer a penhora dos veículos encontrados na pesquisa ao sistema RENAJUD de ID 208477406.
Inicialmente, no que se refere ao veículo FIAT/FIORINO IE, placa JHB2646, verifico que a consulta ao referido sistema indica que o automóvel foi roubado (ID 208477414), razão pela qual INDEFIRO o pedido de penhora, uma vez que a diligência seria inócua.
Relativamente aos demais veículos pertencentes à parte executada ((1) FIAT/STRADA ENDURANCE CS, placa REL1A34, ano/modelo 2021/2021; (2) FIAT/STRADA ENDURANCE CS, placa REL1A39, ano/modelo 2021/2021; (3) RENAULT/MASTER FUR L3H2, placa PBS6312, ano/modelo 2019/2020; (4) FIAT/FIORINO 1.4 FLEX, placa PAI2189, ano/modelo 2014/2015), observo que se encontram com gravame de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, os veículos não pertencem ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos dos veículos especificados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. 2.
A alienação fiduciária não constitui óbice à constrição via Renajud, a qual recairá não na propriedade dos veículos alienados fiduciariamente, mas nos direitos aquisitivos referentes a estes bens. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1610829, 07252681420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para assegurar as constrições, determino a restrição no sistema RENAJUD quanto à TRANSFERÊNCIA dos veículos de IDs 208477411, 208477422, 208477420, 208477418 e 208477416.
Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito dos agentes financeiros, bem como indicar os locais onde os bens possam ser encontrados a fim de possibilitar a expedição de mandados de penhora e avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de baixa das restrições.
Atendida a determinação supra, oficiem-se aos credores fiduciantes para que informem quantas parcelas já foram pagas pelo executado e os respectivos saldos devedores, pois se tratam de credores privilegiados sobre os bens indicados.
Sem prejuízo, oportunizo à parte executada que comprove as alegações da exceção de ID 209458721, carreando aos autos os extratos das contas bancárias em que promovidos os bloqueios, sobretudo os relativos ao mês em que realizadas as constrições, bem como os demais documentos que atestem a impenhorabilidade da verba, nos termos que alega.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se compete à executada produzir prova cabal do alegado em sede de impugnação.
Apresentados os documentos, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em igual prazo.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 22:40
Recebidos os autos
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02/09/2024 22:40
Deferido em parte o pedido de EDIVA ALVES DA SILVA - CPF: *83.***.*89-20 (AUTOR)
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30/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DOS SANTOS - ME em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744353-80.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) AUTOR: EDIVA ALVES DA SILVA REU: LUCIANO COSTA DOS SANTOS - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (ID 208114695).
De ordem, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Atente-se o executado que conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Considerando o bloqueio parcial, encaminho os autos para consulta de bens aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/08/2024 18:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:22
Outras decisões
-
08/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:03
Outras decisões
-
25/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 06:12
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DOS SANTOS - ME em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DOS SANTOS - ME em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744353-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDIVA ALVES DA SILVA REU: LUCIANO COSTA DOS SANTOS - ME CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 14:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:04
Outras decisões
-
25/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:36
Outras decisões
-
14/06/2024 06:12
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:55
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
11/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DOS SANTOS - ME em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 00:48
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:24
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2023 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 20:00
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
29/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DOS SANTOS - ME em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:53
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 14/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:54
Juntada de Petição de laudo
-
03/05/2023 01:27
Decorrido prazo de EDIVA ALVES DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:27
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:27
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DOS SANTOS - ME em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:47
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 11:33
Recebidos os autos
-
26/04/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:58
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:57
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DOS SANTOS - ME em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:57
Decorrido prazo de EDIVA ALVES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de EDIVA ALVES DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:25
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 22:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 15:01
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:01
Outras decisões
-
01/03/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:15
Decorrido prazo de EDIVA ALVES DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 16:36
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:36
Indeferido o pedido de EDIVA ALVES DA SILVA - CPF: *83.***.*89-20 (AUTOR)
-
16/02/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/02/2023 04:28
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DOS SANTOS - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de EDIVA ALVES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:57
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DOS SANTOS - ME em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DOS SANTOS - ME em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de EDIVA ALVES DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 15:09
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:09
Outras decisões
-
31/01/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
31/01/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:06
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
29/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
27/12/2022 18:18
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
23/12/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 13:27
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
13/12/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 03:03
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 18:55
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/11/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 13:53
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/10/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2022 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
04/10/2022 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 00:10
Recebidos os autos
-
03/10/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2022 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2022 16:03
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/06/2022 23:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/06/2022 22:34
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de EDIVA ALVES DA SILVA em 21/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
15/02/2022 01:15
Recebidos os autos
-
15/02/2022 01:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/02/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
11/02/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
16/12/2021 13:45
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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