TJDFT - 0741984-79.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 20:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 16:42
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de LEANDRO TITARA LIMA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de TITARA LIMA LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0741984-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP EXECUTADO: TITARA LIMA LTDA, LEANDRO TITARA LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP em desfavor de TITARA LIMA LTDA e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 171475419, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
Ao analisar os autos, verifico que não houve citação da parte executada Leandro Titara Lima.
Todavia, o seu comparecimento espontâneo ao processo por meio da assinatura do acordo supre a ausência de citação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 23:09
Recebidos os autos
-
13/09/2023 23:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0741984-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP EXECUTADO: TITARA LIMA LTDA, LEANDRO TITARA LIMA DESPACHO Considerando que a parte executada não constituiu advogado e tendo em vista a juntada de acordo extrajudicial aos autos, ao credor para acostar via do acordo, na qual conste a firma do devedor reconhecida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a via do acordo deverá conter a qualificação completa de ambas as partes.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0741984-79.2022.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP Polo passivo: TITARA LIMA LTDA e outros CERTIDÃO Verifico que a pesquisa de ID 165971775 recaiu também sobre patrimônio do segundo executado que sequer foi citado.
Outrossim, o mandado de avaliação e intimação do bem da empresa executada carece de expedição de Carta Precatória, sujeita à custas e distribuição pela parte autora.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, diga a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias se pretende a penhora do veículo, onde pode ser localizado e, se o caso, requerendo a expedição de Precatória.
Sem prejuízo, encaminho os autos ao setor competente para retirar a restrição do veículo de propriedade de Leandro Titara Lima.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 11:48:30.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
21/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
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01/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 19:29
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:29
Indeferido o pedido de TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
30/05/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:55
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/05/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/05/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 11:21
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de TITARA LIMA LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:47
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:47
Indeferido o pedido de TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
28/02/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2023 04:24
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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21/02/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 19:43
Expedição de Carta.
-
16/02/2023 19:41
Expedição de Carta.
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16/02/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2023 01:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2023 01:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 16:24
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:24
Decisão interlocutória - recebido
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07/12/2022 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/12/2022 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 01:34
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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23/11/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 18:05
Recebidos os autos
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21/11/2022 18:05
Outras decisões
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04/11/2022 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/11/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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