TJDFT - 0704628-79.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:47
Baixa Definitiva
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13/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:47
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:37
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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14/11/2024 20:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2024 16:01
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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17/07/2024 10:09
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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12/07/2024 18:42
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 18:42
Distribuído por sorteio
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704117-72.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS DA COSTA SOUZA, NATHALYA PIMENTEL TEMOTE REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer formulada por JOÃO CARLOS DA COSTA SOUZA e por NATHALYA PIMENTEL TEMOTE em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar à parte ré que: A) reative o plano de saúde da autora NATHALYA PIMENTEL TEMOTE, até 6 meses após a data do parto, previsto para 06 de outubro de 2024, em razão do quadro de pré-eclâmpsia, garantindo assim a dignidade da autora bem como a do nascituro; B) reative o plano de saúde do autor JOÃO CARLOS DA COSTA SOUZA, até que seja dado alta para o tratamento de sua rabdomiólise.
Narram que, desde 20/03/2020, são beneficiários do plano de saúde réu, o primeiro autor como titular e a segunda como dependente daquele, cuja inclusão se deu em 21/02/2022, na modalidade de acomodação coletiva, utilizando o plano desde então.
Assentam que, em 01/04/2024, a autora NATHALYA, ao comparecer ao hospital para atendimento pré-natal, já que gestante com risco de pré-eclâmpsia, obteve a informação de que seu plano havia sido cancelado.
Asseveram que mantiveram contatos com a ré, oportunidade em que foram informados de que por razões administrativas o contrato havia sido rescindido unilateralmente, todavia tal situação se deu sem aviso prévio, não tendo sido ofertada possibilidade de migração para plano individual ou portabilidade.
Alegam ainda que tal cancelamento se deu durante pré-natal da autora NATHALYA, cuja gravidez foi classificada como de risco em razão de pré-eclâmpsia, e de tratamento do autor JOÃO CARLOS em face de rabdomiólise.
Fundamenta seu pedido na falta de notificação prévia para fins de rescisão unilateral do contrato sem a possibilidade de migração ou de portabilidade .
Para tanto, juntou aos autos cópia dos seguintes documentos: pessoais; demonstrativos de pagamentos; carteirinhas do plano; exames e relatórios médicos; e troca de mensagens via aplicativo Whatsapp que demonstram a inatividade do plano. É a síntese do essencial.
Decido.
De início, destaco que a autora NATHALYA teve notícia do cancelamento unilateral do plano durante atendimento negado, todavia a operadora não informou o motivo da rescisão unilateral do contrato.
Dito isso, disciplina o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 que é vedada a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o contratante seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência.
A norma de regência afasta a incidência de qualquer regramento interno do plano com a finalidade de limitar os direitos do contratante, em especial ao reingresso em razão de inadimplência, quando não notificado previamente conforme a exigência legal.
Demais disso, o art. 16, caput e parágrafos, da Resolução Normativa nº 558/2022 - ANS prevê a possibilidade de abertura de processo administrativo para apuração de fraude nas informações de doenças pré-existentes no ato da contratação, todavia é vedada a negativa de cobertura, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato antes do encerramento do referido processo.
Se não bastasse, há garantia normativa de migração para planos individuais ou de portabilidade, na hipótese de encerramento unilateral do contrato, consoante art. 1º da Resolução 19/99 - CONSU e Resolução/ANS 438/18.
Assim, conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, deve-se prestigiar, em sede de cognição sumária, a verossimilhança da alegação da parte requerente no sentido de que teve o plano cancelado, mesmo sem ter sido notificada previamente conforme comando legal ou mesmo de ter sido possibilitada a migração para plano individual ou a portabilidade.
Com efeito, a situação narrada implica ofensa aos regulamentos do setor, e põe em extrema desvantagem a parte contratante, que se vê excluída de seu plano de saúde sem aviso prévio ou possibilidade de migração para plano individual ou de aderir a portabilidade, ainda mais quando comprovada a gravidez com risco de pré-eclâmpsia da autora NATHALYA e a pendência de conclusão de tratamento do autor JOÃO CARLOS em face de rabdomiólise, os quais por certo não podem ser descontinuados.
Nesse sentido, reconheço a probabilidade do direito invocado pela parte requerente para a reativação de seu contrato de plano de saúde.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.656/98.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para restabelecer a cobertura do contrato dos beneficiários elencados na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. 2.
Em se tratando de plano de saúde coletivo, a operadora pode fazer a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo se cumpridos 3 (três) requisitos, quais sejam: (i) o contrato contenha cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral; (ii) o contrato esteja vigente por período de pelo menos 12 meses; e (iii) haja a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
Esses requisitos estão previstos no art. 17, da Resolução Normativa DC/ANS 195/2009. 3.
No caso concreto, a agravante não logrou êxito em demonstrar a inadimplência da agravada por período superior a 60 dias tampouco demonstrou a notificação dentro do prazo de 50 dias a contar da inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98).
Logo, a rescisão unilateral do plano de saúde mostrou-se indevida, de forma que o pedido da agravante não merece prosperar.
Não houve, por parte da agravada, intuito de não honrar com o adimplemento das mensalidades, haja vista o depósito judicial realizado em 1º grau de jurisdição.
Na verdade, há uma divergência no que concerne ao quantum debeatur, uma vez que, conforme narra a autora, o plano de saúde agravante não realizou a exclusão das vidas cobertas pelo contrato. 4.
No que tange ao pleito de redução do valor da multa por eventual descumprimento, não há nada a prover, porquanto o valor de R$ 1.000,00 a título de multa diária, limitada a R$ 30.000,00 atende ao princípio da razoabilidade, bem como não destoa dos patamares adotados por este e.
Tribunal de Justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1826624, 07467669820238070000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O perigo de dano mostra-se evidente, porquanto a parte ré confirmou por meio de resposta/comunicação o cancelamento do plano em desconformidade com as normas do setor, quando os autores se encontram em tratamentos que não podem ser descontinuados.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO E FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SESSÕES DE TERAPIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Mantém-se a tutela de urgência quando é abusiva a limitação de cobertura e de sessões de terapia para o tratamento contínuo de autismo infantil e a prescrição médica indica urgência. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1428841, 07385208420218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no PJe: 13/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, presentes os requisitos, DEFIRO a tutela provisória de urgência determinando que a parte requerida restabeleça, no prazo de 48 horas, o plano de saúde da autora NATHALYA ao menos até 6 meses após a data do parto, previsto para 06 de outubro de 2024, em razão do quadro de pré-eclâmpsia, garantindo assim a dignidade da autora bem como a do nascituro, bem como o plano de saúde do autor JOÃO CARLOS ao menos até que seja dado alta para o tratamento de sua rabdomiólise, tudo nas mesmas condições anteriormente contratadas e sem exigência do cumprimento de nova carência, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração.
Diante das peculiaridades do caso, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se a ré, com urgência e em regime de plantão, do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Confiro a presente decisão força de mandado.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A parte autora será intimada por meio da publicação desta decisão.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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