TJDFT - 0704628-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:44
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704628-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA MARIA POLLAZON SOTERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda, apresentada em peça substitutiva de ID 248713882, e passo ao exame da pretensão satisfativa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por ADRIANA MARIA POLLAZON SOTERIO em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A e do CARTÃO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 248713882 (R$2.457,97 – dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/09/2025 15:28
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:28
Outras decisões
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04/09/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704628-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA MARIA POLLAZON SOTERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que altere a classe processual, vez que a petição ID 246856856 pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
A fim de viabilizar o pleito voltado à deflagração do cumprimento de sentença, intime-se o credor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha ADEQUADA de cálculos, excluindo o valor cobrado a título de multa e honorários (art. 523, §1º do CPC), eis que se mostra devido apenas na hipótese de descumprimento voluntário da obrigação, sob pena de incorrer em excesso executivo e responder pelos consectários de seu eventual reconhecimento, em caso de impugnação.
A emenda da peça da fase satisfativa deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte exequente apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 524 do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/08/2025 17:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 17:01
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:01
Outras decisões
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20/08/2025 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/08/2025 05:43
Processo Desarquivado
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20/08/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 17:44
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:44
Determinado o arquivamento
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11/03/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 15:26
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 22:27
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/02/2025 08:05
Processo Desarquivado
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05/02/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:42
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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14/01/2025 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 07:44
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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13/01/2025 12:47
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/07/2024 08:01
Juntada de Certidão
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11/07/2024 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 03:13
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:04
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA POLLAZON SOTERIO em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/04/2024 23:59.
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28/04/2024 22:53
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
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19/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704628-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA MARIA POLLAZON SOTERIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Cientifique-se a demandante quanto ao cumprimento da ordem veiculada em tutela de urgência, noticiado pelos requeridos em ID 191253159 e ID 191833721.
Sem prejuízo, à parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca das contestações apresentadas, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 14:22
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:53
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 07:19
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 02:52
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 15:10
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704628-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA MARIA POLLAZON SOTERIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido cumprida a determinação de ID 187482716, passo ao exame da tutela de urgência vindicada.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, movida por ADRIANA MARIA POLLAZON SOTERIO em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A e do CARTÃO BRB S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Assevera a parte autora, em síntese, que, por suposta ação fraudulenta de terceiros, teria havido a contratação de cartões de crédito em seu nome junto aos réus, cujas faturas viriam a ser debitadas em sua conta corrente.
Nesse contexto, requereu a declaração da inexistência dos débitos e a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores indevidamente cobrados, além do pagamento de indenização, à guisa de compensação pelos danos extrapatrimoniais experimentados.
Em sede liminar e de tutela de urgência, postula comando jurisdicional para sobrestar, de imediato, a prática dos atos de cobrança. É o que merece, por ora, relato.
Decido.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou ainda, o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, observo que, ao menos nesta sede provisória de apreciação, a parte autora logrou demonstrar a presença de tais requisitos.
Com efeito, se acham acostadas aos autos as faturas registradas em nome da requerente (ID 186139492 a ID 186139494), correspondentes a cartões contratados junto às instituições requeridas, débitos que afirma serem fictícios, já que não teria celebrado os negócios jurídicos subjacentes com a parte adversa.
Diante de tais ponderações, impera reconhecer que há, de início, probabilidade do direito, bem como que tais alegações encontram-se amparadas em prova suficiente, consubstanciada na demonstração do lançamento dos débitos questionados, sobretudo quando se colhe, sem prejuízo do julgamento definitivo reservado para a sentença, que as cobranças careceriam de suporte legal, na medida em que, segundo afirma categoricamente a autora, o negócio jurídico jamais teria sido celebrado.
Inviável, por óbvio, reclamar da parte, sobretudo neste momento inaugural, subsídio mais robusto de que a obrigação seja, de fato, inexistente (prova de fato negativo).
Por fim, quanto ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, há de se ter em mente que a própria continuidade dos atos de cobrança, com a retenção de valores em conta bancária titularizada pela demandante, por si só, já se apresenta suficiente para indicar a irreparabilidade do dano, na medida em que o bem juridicamente tutelado insere-se na órbita intangível dos direitos da personalidade, cuja tutela, tanto repressiva quanto preventiva, encontra expressa guarida na Carta da República e no ordenamento pátrio (artigo 12 e seguintes do Código Civil).
Posto isso, e, considerando que a providência antecipadamente colimada é perfeitamente reversível, tenho que a tutela de urgência deve ser concedida.
Repriso que inexiste, no caso, o risco da irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que, verificado eventual malogro da autora na pretensão principal, nada obstaria o retorno da situação anterior, com o restabelecimento da exigibilidade das obrigações.
Ante o exposto, com amparo nos fundamentos declinados, e, satisfeitos os pressupostos legais, neste apertado juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela emergencial pretendida para DETERMINAR que a parte ré se abstenha de dirigir à requerente atos coercitivos de cobrança, sobretudo mediante descontos em conta bancária, fundados nos débitos expressamente negados (saldo devedor dos cartões de crédito de finais 9472, 6832 e 9013), abstendo-se ainda de promover a inscrição da demandante em cadastros de inadimplentes em razão de tais obrigações.
Determino, ainda, que as demandadas restituam à demandante os valores de R$ 2.972,85 (dois mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) e de R$ 125,79 (cento e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos), correspondentes às cobranças já implementadas, ficando assinalado, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, não o fazendo, sujeitarem-se à adoção de medidas coercitivas, a serem oportunamente arbitradas.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704628-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA MARIA POLLAZON SOTERIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examino a gratuidade de justiça, benesse postulada pela parte autora.
Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte autora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte requerente terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo.
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna.
Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos, com destaque para o comprovante de rendimentos, estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício.
Nesse mesmo sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos, emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).
Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas.
De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos.
Com efeito, constata-se que a autora é servidora pública aposentada (ID 187372366), auferindo proventos líquidos que superam R$ 11.000,00 (onze mil reais), circunstância que não ratifica a alegada hipossuficiência financeira, não sendo as despesas consignadas nos documentos acostados aos autos, caracterizadas por gastos voluntariamente assumidos e que constituem despesas ordinárias do cotidiano, suficientes para afastar, in casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
Assim, assinalo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção prematura do feito.
Intime-se.
Ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e voltem-me imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/02/2024 19:49
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:49
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:46
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:46
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANA MARIA POLLAZON SOTERIO - CPF: *38.***.*34-68 (REQUERENTE).
-
22/02/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/02/2024 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 03:16
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/02/2024 15:55
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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