TJDFT - 0702913-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GONCALVES em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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06/06/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2025 12:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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13/05/2025 08:57
Recebidos os autos
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13/05/2025 08:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 194 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - CNPJ: 05.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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09/05/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/05/2025 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
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05/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:39
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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12/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702913-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 194 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: JOSE FRANCISCO GONCALVES S E N T E N Ç A HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação (ID 202985925), cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
As partes dispensaram a intimação da sentença.
Publique-se.
Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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05/07/2024 12:31
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:31
Homologada a Transação
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04/07/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/07/2024 14:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 02:30
Recebidos os autos
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03/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 16:55
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/05/2024 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 09:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(ão) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
INTIME-SE a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/04/2024 08:59
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:59
Determinada a citação de JOSE FRANCISCO GONCALVES - CPF: *66.***.*27-49 (REU)
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03/04/2024 00:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/03/2024 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) retificar o valor da causa; d) juntar a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais; c) juntar ata de eleição do síndico; Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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