TJDFT - 0718160-15.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 22:26
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de IONE OLIVEIRA DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:04
Extinto o processo por desistência
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24/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718160-15.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) juntar o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, uma vez que o documento de ID 166529462 não é hábil para tal, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) juntar cópia do requerimento administrativo e documentos pertinentes, conforme Repercussão Geral - STF - RE 631240, MIN.
ROBERTO BARROSO, sob pena de não ser caracterizado o seu interesse de agir; c) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2023 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:54
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718160-15.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever o acidente de trabalho, indicando inclusive o tipo (no local de trabalho ou trajeto) ou, de outro modo, a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) indicar a atividade laborativa para a qual o autor alega estar incapacitado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) indicar as inconsistências que entende haver no laudo feito pelo perito do INSS, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado ou, ainda, indicar testemunhas para esse fim, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; f) juntar o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; g) juntar cópia do requerimento administrativo e documentos pertinentes, conforme Repercussão Geral - STF - RE 631240, MIN.
ROBERTO BARROSO; h) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; i) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; j) indicar a qualificação do réu (nome, Autarquia Federal e endereço), conforme art. 319, II do CPC; k) indicar o endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; l) indicar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação, conforme art. 319, VII do CPC; m) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos se adere ao Juízo 100% digital, hipótese em que deve disponibilizar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/07/2023 14:53
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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