TJDFT - 0006766-62.2012.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:51
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 20:33
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:33
Outras decisões
-
25/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CRUZ em 21/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 18:45
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0006766-62.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: GERALDO CAMARGOS DA CRUZ EXECUTADO: IESUS - COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, MARIA AUXILIADORA SILVA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA DA CRUZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas correspondentes e promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência.
Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória.
ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA.
No mesmo prazo deverá a parte comprovar nos autos a sua distribuição.
De ordem, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 20:32
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2025 16:51
Desentranhado o documento
-
22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2025 12:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:52
Outras decisões
-
24/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 22:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:58
Outras decisões
-
17/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 11:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/02/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0006766-62.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: GERALDO CAMARGOS DA CRUZ EXECUTADO: IESUS - COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, MARIA AUXILIADORA SILVA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para promover a intimação do espólio executado, a parte exequente requer a concessão de prazo.
Defiro o pedido.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias.
Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de impossibilidade da continuidade dos atos de expropriação referente ao imóvel penhorado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/12/2024 19:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:55
Deferido o pedido de MARCIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *23.***.*42-18 (EXEQUENTE).
-
09/12/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Outras decisões
-
25/11/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
28/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0006766-62.2012.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MARCIO RIBEIRO DA SILVA Polo passivo: GERALDO CAMARGOS DA CRUZ e outros CERTIDÃO Em atenção a petição precedente, certifico e dou fé que, o 1º endereço - 29 conj a casa 0000000 mansoes camargo AGUAS LINDAS DE GOIAS GO 72910 0000 está incorreto, e o 2º endereço - QNN 23 CJ D CS 44, BAIRRO CEILANDIA , BRASILIA - DF , CEP 72310-000, já foi diligenciado, conforme certidão de ID 215428037.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, promova o exequente a intimação do espólio, indicando endereço hábil ao cumprimento da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de ID 205923259.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 18:01:21.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
23/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 22:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:45
Outras decisões
-
19/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0006766-62.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: GERALDO CAMARGOS DA CRUZ EXECUTADO: IESUS - COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, MARIA AUXILIADORA SILVA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 208666815, porquanto o pedido já foi apreciado e indeferido ao ID 205923259.
Concedo, derradeiro prazo de 15 (quinze) dias ao exequente para cumprimento da decisão de ID 205923259. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/08/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:58
Outras decisões
-
23/08/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0006766-62.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: GERALDO CAMARGOS DA CRUZ EXECUTADO: IESUS - COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, MARIA AUXILIADORA SILVA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA DA CRUZ Decisão Os pedidos de reconsideração são comuns na praxe forense, todavia, não encontram amparo legal, de sorte que o inconformismo com os provimentos judiciais deve ser manifestado pelos meios processuais cabíveis previstos no Código de Processo Civil.
Dentro disso, não conheço do pedido de reconsideração requerido pelo exequente ao ID 20686696 e mantenho incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.
Quanto ao mais promova o exequente a intimação do espólio, indicando endereço hábil ao cumprimento da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de ID 205923259.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/08/2024 22:21
Recebidos os autos
-
09/08/2024 22:21
Indeferido o pedido de MARCIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *23.***.*42-18 (EXEQUENTE)
-
09/08/2024 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:38
Indeferido o pedido de MARCIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *23.***.*42-18 (EXEQUENTE)
-
30/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0006766-62.2012.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MARCIO RIBEIRO DA SILVA Requerido: GERALDO CAMARGOS DA CRUZ e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 16:10:48.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
26/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 05:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/06/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de IESUS - COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CRUZ em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:31
Outras decisões
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE AMILTON DA CRUZ em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SILVA DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CAMARGOS CARDOSO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DIVINO CAMARGO DA CRUZ em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de GERALDO MAJELA DA CRUZ em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DIVINA HELENA DA CRUZ FREITAS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de IESUS - COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DIVINA HELENA DA CRUZ FREITAS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SILVA DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CAMARGOS CARDOSO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de GERALDO MAJELA DA CRUZ em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de IESUS - COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE AMILTON DA CRUZ em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DIVINO CAMARGO DA CRUZ em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0006766-62.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: DIVINA HELENA DA CRUZ FREITAS, DIVINO CAMARGO DA CRUZ, EDILENA APARECIDA DA CRUZ, GERALDO MAJELA DA CRUZ, IESUS - COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, LAZARA APARECIDA DA CRUZ, MARIA AUXILIADORA SILVA DE SOUSA, MARIA MADALENA CAMARGOS CARDOSO, VALDIVINO CAMARGOS DA CRUZ, VICENTE CAMARGO DOS REIS, JOSE AMILTON DA CRUZ, MARIA DE FATIMA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ante a renúncia da patrona de MARIA DE FATIMA DA CRUZ (ID 194753825), promova-se a exclusão da advogada renunciante deste sistema informatizado.
Não há necessidade de intimação para regularização da representação processual, considerando que a parte continuará representada por Nei da Cruz Rocha, OAB/DF nº 70056.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 193901538, sob o fundamento de que contém omissões, contradições e obscuridades, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Cumpra-se a decisão de ID 193901538, retificando-se a autuação e expedindo-se os mandados determinados.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 23:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/04/2024 08:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0006766-62.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: DIVINA HELENA DA CRUZ FREITAS, DIVINO CAMARGO DA CRUZ, EDILENA APARECIDA DA CRUZ, GERALDO MAJELA DA CRUZ, IESUS - COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, LAZARA APARECIDA DA CRUZ, MARIA AUXILIADORA SILVA DE SOUSA, MARIA MADALENA CAMARGOS CARDOSO, VALDIVINO CAMARGOS DA CRUZ, VICENTE CAMARGO DOS REIS, JOSE AMILTON DA CRUZ, MARIA DE FATIMA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito á ordem.
Trata-se de ação de execução ajuizada originariamente por MARCIO RIBEIRO DA SILVA em desfavor de IESUS - COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, GERALDO CAMARGO DA CRUZ e MARIA AUXILIADORA SILVA DE SOUSA.
Ao ID 40852824, foi deferida a penhora dos direitos possessórios pertencentes ao executado Geraldo Carmargo da Cruz, sobre o imóvel irregular na QNN 23, Conjunto D, Casa 44, Ceilândia, Brasília/DF, na proporção de 50% (cinquenta por cento), consoante escritura pública de ID 40852826.
Falecido o executado GERALDO CAMARGO DA CRUZ, foi deferida a sucessão processual para a inclusão de seus herdeiros, quais sejam: DIVINA HELENA DA CRUZ FREITAS, DIVINO CAMARGO DA CRUZ, EDILENA APARECIDA DA CRUZ, GERALDO MAJELA DA CRUZ, LAZARA APARECIDA DA CRUZ, MARIA MADALENA CAMARGOS CARDOSO, VALDIVINO CAMARGOS DA CRUZ, VICENTE CAMARGO DOS REIS, JOSE AMILTON DA CRUZ e MARIA DE FATIMA DA CRUZ (ID 40852898).
Os referidos herdeiros foram citados aos IDs 68828700, 70618141, 53872858, 69872120, 82368953, 76146971, 84307398, 53206203, 76146973 e 104075778.
A decisão de ID 160434132, determinou a expedição de mandado de avaliação dos direitos possessórios sobre o imóvel penhorado.
O imóvel foi avaliado ao ID 163133977.
A decisão de ID 186838171 determinou ao exequente que comprovasse os bens deixados por Geraldo Camargo da Cruz, bem como para esclarecer se houve a abertura de inventário e partilha de bens.
Ao ID 190839967, o exequente informou que não tem conhecimento da abertura de inventário em relação ao falecido.
Por meio da decisão de ID 190934853, foi facultado ao exequente regularizar o polo passivo da presente execução.
Ao ID 193540695, o exequente pugnou pela retificação do polo passivo, para que passe a constar ESPÓLIO DE GERALDO CAMARGOS DA CRUZ, representado pela administradora provisória MARIA DE FÁTIMA DA CRUZ, já qualificada aos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Consoante já esclarecido nos autos, em que pese esteja comprovado que o falecido deixou como único bem o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos do imóvel sito a QNN 23 Conj.
D Lote 44 Ceilândia - D, consoante escritura pública de ID 40852886, não há nos autos comprovação da partilha de bens aos herdeiros.
Dessa forma, considerando que não há notícia de inventário em curso, tampouco a partilha de bens, o responsável pelas dívidas do falecido é espólio e não os herdeiros.
Em face disso, defiro a retificação do polo passivo da presente execução para que passe a constar "ESPÓLIO DE GERALDO CAMARGOS DA CRUZ, representado pela administradora provisória MARIA DE FÁTIMA DA CRUZ, em substituição aos herdeiros cadastrados.
Quanto ao mais, considerando que houve a penhora da quota parte pertencente ao falecido, em relação ao imóvel localizado na QNN 23 Conj.
D Lote 44 Ceilândia - D, os herdeiros, na condição de coproprietários, devem ser intimados para o exercício do direito de preferência, na forma do artigo 843, §1º, do CPC.
Assim, preclusa esta decisão, prossiga-se nos seguintes termos. 1.
Retifique-se a autuação para que passe a constar "ESPÓLIO DE GERALDO CAMARGOS DA CRUZ" representado pela administradora provisória MARIA DE FÁTIMA DA CRUZ, no polo passivo, e exclua-se os herdeiros DIVINA HELENA DA CRUZ FREITAS, DIVINO CAMARGO DA CRUZ, EDILENA APARECIDA DA CRUZ, GERALDO MAJELA DA CRUZ, LAZARA APARECIDA DA CRUZ, MARIA MADALENA CAMARGOS CARDOSO, VALDIVINO CAMARGOS DA CRUZ, VICENTE CAMARGO DOS REIS, JOSE AMILTON DA CRUZ e MARIA DE FATIMA DA CRUZ do cadastro dos autos como executados. 2.
Cadastre-se os herdeiros acima mencionados como terceiros interessados e promova-se as intimações destes para eventual exercício do direito de preferência, nos termos art. 843, §1º,do CPC.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:50
Deferido o pedido de MARCIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *23.***.*42-18 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0006766-62.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: DIVINA HELENA DA CRUZ FREITAS, DIVINO CAMARGO DA CRUZ, EDILENA APARECIDA DA CRUZ, GERALDO MAJELA DA CRUZ, IESUS - COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, LAZARA APARECIDA DA CRUZ, MARIA AUXILIADORA SILVA DE SOUSA, MARIA MADALENA CAMARGOS CARDOSO, VALDIVINO CAMARGOS DA CRUZ, VICENTE CAMARGO DOS REIS, JOSE AMILTON DA CRUZ, MARIA DE FATIMA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 186838171 determinou ao exequente que comprovasse os bens deixados por Geraldo Camargo da Cruz, bem como se houve a abertura de inventário e partilha de bens.
Ao ID 190839967, o exequente informou que não tem conhecimento da abertura de inventário em relação ao falecido GERALDO CAMARGOS DA CRUZ.
Nesse ponto, em caso de falecimento do devedor, deverá haver substituição processual para o espólio ou seus sucessores, conforme prescreve o artigo 110 do CPC.
Consoante já esclarecido ao ID 186838171, a execução só pode seguir em relação aos herdeiros quando o de cujus tenha deixado bens a inventariar, tenha havido a partilha de bens e o herdeiro tenha efetivamente recebido bens a título de herança.
O cumprimento dos referidos requisitos deve ser cumulativo.
De outro modo, inexistindo inventário em curso ou não havendo a partilha de bens, o responsável por responder pelas dívidas do falecido é espólio.
Nesse sentido é o julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE HERDEIROS NO POLO PASSIVO ANTES DE HAVER PARTILHA.
UNIVERSALIDADE DA HERANÇA.
ART. 1.997, CC.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA ESPÓLIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BENS HERDADOS.
SEM COMPROVAÇÃO.
ART. 1.792, CC.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ESPÓLIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexistência de inventário não justifica execução direta contra os herdeiros. 1.2.
Nessa hipótese, a execução é contra o espólio, em virtude da universalidade e indivisibilidade da herança antes da partilha (arts. 1.784 e 1.997, do Código Civil). 2.
Quando o espólio é demandado, cabe a ele comprovar que a dívida supera a herança (art. 1.792 do CC).
No caso concreto, alegou-se inexistir bens a serem partilhados.
A mesma regra é aplicável.
Não houve comprovação da inexistência de bens.
Mesmo sendo prova negativa, é possível de ser realizada pela parte, por meio de pesquisa de bens. 2.1.
Ausência de defesa nos embargos não modifica a situação, pois não se aplicam os efeitos da revelia, já que a resposta aos embargos tem natureza de réplica.
Além disso, é ônus do embargante o de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente (CPC, art. 373, II). 2.2.
Execução deve correr contra o espólio. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1798836, 07052119220238070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 20/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em que pese o exequente tenha informado que o de cujos deixou como único bem, o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos do imóvel sito a QNN 23 Conj.
D Lote 44 Ceilândia - D, inscrito no 62 RI sob o n 259921, consoante escritura pública de ID 40852886, não há nos autos informações sobre eventual partilha do referido imóvel.
Assim, faculto ao exequente regularizar o polo passivo da presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que, caso insista na manutenção dos herdeiros, deverá acostar aos autos o respectivo formal de partilha, a fim de que possa ser aferida a cota parte recebida por cada herdeiro e a diferenciação dos valores executados das partes principais, sob pena de extinção em razão da ilegitimidade passiva.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/03/2024 21:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:48
Outras decisões
-
21/03/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:44
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0006766-62.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: DIVINA HELENA DA CRUZ FREITAS, DIVINO CAMARGO DA CRUZ, EDILENA APARECIDA DA CRUZ, GERALDO MAJELA DA CRUZ, IESUS - COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, LAZARA APARECIDA DA CRUZ, MARIA AUXILIADORA SILVA DE SOUSA, MARIA MADALENA CAMARGOS CARDOSO, VALDIVINO CAMARGOS DA CRUZ, VICENTE CAMARGO DOS REIS, JOSE AMILTON DA CRUZ, MARIA DE FATIMA DA CRUZ DESPACHO Nada a prover.
Intime-se a parte exequente para cumprir as determinações de ID 186838171, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 21:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0006766-62.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: DIVINA HELENA DA CRUZ FREITAS, DIVINO CAMARGO DA CRUZ, EDILENA APARECIDA DA CRUZ, GERALDO MAJELA DA CRUZ, IESUS - COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, LAZARA APARECIDA DA CRUZ, MARIA AUXILIADORA SILVA DE SOUSA, MARIA MADALENA CAMARGOS CARDOSO, VALDIVINO CAMARGOS DA CRUZ, VICENTE CAMARGO DOS REIS, JOSE AMILTON DA CRUZ, MARIA DE FATIMA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, anote-se a gratuidade de justiça deferida à parte MARIA DE FATIMA DA CRUZ (ID 60515275).
Trata-se de ação de execução ajuizada originariamente por MARCIO RIBEIRO DA SILVA em desfavor de IESUS - COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, GERALDO CAMARGO DA CRUZ e MARIA AUXILIADORA SILVA DE SOUSA.
Falecido o executado GERALDO CAMARGO DA CRUZ, foi deferida a sucessão processual para a inclusão de seus herdeiros, quais sejam: DIVINA HELENA DA CRUZ FREITAS, DIVINO CAMARGO DA CRUZ, EDILENA APARECIDA DA CRUZ, GERALDO MAJELA DA CRUZ, LAZARA APARECIDA DA CRUZ, MARIA MADALENA CAMARGOS CARDOSO, VALDIVINO CAMARGOS DA CRUZ, VICENTE CAMARGO DOS REIS, JOSE AMILTON DA CRUZ e MARIA DE FATIMA DA CRUZ. É o relatório do necessário.
Indefiro o pedido da parte executada MARIA DE FATIMA DA CRUZ de ID 184286615, tendo em vista que os presentes autos nunca foram suspensos em razão da inexistência de bens, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
A certidão apontada pela parte refere-se ao trânsito em julgado da apelação, não tendo qualquer relação no tocante a alegação de prescrição. 1.
Quanto ao mais, intime-se a parte autora para que informe a este Juízo os bens deixados por Geraldo Camargo da Cruz, bem como se houve a abertura de inventário e partilha de bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Com efeito, para que a execução possa ser redirecionada aos herdeiros, três requisitos são necessários concomitantemente, quais sejam: (i) que o de cujus tenha deixado bens a inventariar, (ii) que tenha havido a partilha de bens e (iii) que o herdeiro tenha efetivamente recebido bens a título de herança.
Nestes termos, concluída a partilha, os herdeiros respondem por eventuais dívidas não arroladas no inventário, nos limites das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, conforme dispõem os artigos 1.792 e 1.997, do Código Civil: Art. 1.792.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Igualmente, a previsão do art. 796 do CPC: “O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” Diante disso, deverá juntar aos autos o formal de partilha, a fim de que possa ser aferida a cota parte recebida por cada herdeiro e a diferenciação dos valores executados das partes principais.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 21:52
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:52
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA DA CRUZ - CPF: *27.***.*57-49 (EXECUTADO)
-
16/02/2024 21:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de GERALDO MAJELA DA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/02/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:57
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0006766-62.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: DIVINA HELENA DA CRUZ FREITAS, DIVINO CAMARGO DA CRUZ, EDILENA APARECIDA DA CRUZ, GERALDO MAJELA DA CRUZ, IESUS - COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, LAZARA APARECIDA DA CRUZ, MARIA AUXILIADORA SILVA DE SOUSA, MARIA MADALENA CAMARGOS CARDOSO, VALDIVINO CAMARGOS DA CRUZ, VICENTE CAMARGO DOS REIS, JOSE AMILTON DA CRUZ, MARIA DE FATIMA DA CRUZ DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da petição de ID 184286615, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-se conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 22:51
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 19:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:30
Outras decisões
-
07/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 00:46
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0006766-62.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: DIVINA HELENA DA CRUZ FREITAS, DIVINO CAMARGO DA CRUZ, EDILENA APARECIDA DA CRUZ, IESUS - COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, LAZARA APARECIDA DA CRUZ, MARIA AUXILIADORA SILVA DE SOUSA, MARIA MADALENA CAMARGOS CARDOSO, VALDIVINO CAMARGOS DA CRUZ, VICENTE CAMARGO DOS REIS, JOSE AMILTON DA CRUZ, MARIA DE FATIMA DA CRUZ EXECUTADO ESPÓLIO DE: GERALDO MAJELA DA CRUZ Certidão Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quine) dias, recolher as custas correspondentes e promover a distribuição das cartas precatórias no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência e comprovando nos autos a sua distribuição.
Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória.
ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA.
De ordem, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória ora enviada.
Taguatinga - DF, 7 de setembro de 2023.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
08/09/2023 08:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/09/2023 22:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 19:40
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 19:40
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 21:37
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de DIVINO CAMARGO DA CRUZ em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de DIVINA HELENA DA CRUZ FREITAS em 31/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CRUZ em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de GERALDO MAJELA DA CRUZ em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CAMARGOS CARDOSO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE AMILTON DA CRUZ em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SILVA DE SOUSA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DIVINA HELENA DA CRUZ FREITAS em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DIVINO CAMARGO DA CRUZ em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0006766-62.2012.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MARCIO RIBEIRO DA SILVA Polo passivo: DIVINA HELENA DA CRUZ FREITAS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que as diligências via postal, IDs 163382647, 163382651, 163382645 e 163382646 retornaram com a informação AUSENTE 3 VEZES.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, encaminho o processo para expedição da diligência por oficial de justiça quanto aos IDs mencionados.
Certifico e dou fé que as demais diligências realizadas pela via postal, exceto ID 163382650 e 163382652, retornaram sem cumprimento.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, diga a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção ou suspensão, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 11:52:49.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
21/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de GERALDO MAJELA DA CRUZ em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 11:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2023 01:03
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 21:30
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 19:29
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:29
Deferido o pedido de MARCIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *23.***.*42-18 (EXEQUENTE).
-
29/05/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:00
Outras decisões
-
25/04/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 09:58
Recebidos os autos
-
17/04/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:52
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 21:55
Recebidos os autos
-
17/03/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:44
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/02/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 19:53
Recebidos os autos
-
20/02/2023 19:53
Outras decisões
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO DA SILVA em 08/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 16:32
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO DA SILVA em 20/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 12:04
Recebidos os autos
-
26/04/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/02/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:09
Decorrido prazo de VICENTE CAMARGO DOS REIS em 28/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:33
Publicado Edital em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 15:09
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
22/04/2021 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 02:26
Publicado Despacho em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:26
Publicado Despacho em 09/04/2021.
-
08/04/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 19:39
Recebidos os autos
-
06/04/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de LAZARA APARECIDA DA CRUZ em 16/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de VALDIVINO CAMARGOS DA CRUZ em 24/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 00:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 16:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2021 16:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/12/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de EDILENA APARECIDA DA CRUZ em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de VALDIVINO CAMARGOS DA CRUZ em 24/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 19:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/11/2020 19:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/11/2020 19:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/10/2020 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 17:29
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 17:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CAMARGOS CARDOSO em 10/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO DA SILVA em 04/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de DIVINO CAMARGO DA CRUZ em 03/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de GERALDO MAJELA DA CRUZ em 31/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SILVA DE SOUSA em 20/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 08:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 14:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 02:37
Decorrido prazo de LAZARA APARECIDA DA CRUZ em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:37
Decorrido prazo de EDILENA APARECIDA DA CRUZ em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:37
Decorrido prazo de VALDIVINO CAMARGOS DA CRUZ em 18/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 13:30
Desentranhamento de documento (ID: 70180119 - Mandado)
-
18/08/2020 13:30
Movimentação excluída
-
18/08/2020 13:30
Desentranhamento de documento (ID: 70180125 - Mandado)
-
18/08/2020 13:30
Movimentação excluída
-
17/08/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 14:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:46
Publicado Certidão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 10:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 16:12
Recebidos os autos
-
05/08/2020 16:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/08/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 11:33
Desentranhamento de documento (ID: 69068731 - Certidão - Intimação do exequente para distribuir carta precatória.)
-
03/08/2020 11:33
Movimentação excluída
-
03/08/2020 10:16
Desentranhamento de documento (ID: 69058767 - Certidão)
-
03/08/2020 10:16
Movimentação excluída
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO DA SILVA em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de DIVINA HELENA DA CRUZ FREITAS em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 02:31
Decorrido prazo de EDILENA APARECIDA DA CRUZ em 31/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 21:17
Expedição de Carta.
-
30/07/2020 12:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 19:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2020 19:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2020 02:46
Publicado Despacho em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 18:44
Recebidos os autos
-
21/07/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/07/2020 11:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO DA SILVA em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:37
Publicado Edital em 29/06/2020.
-
10/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:35
Publicado Edital em 12/06/2020.
-
10/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2020 06:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 14:21
Desentranhamento de documento (ID: 65031773 - Edital)
-
25/06/2020 14:20
Desentranhamento de documento (ID: 62259633 - Edital)
-
25/06/2020 14:20
Movimentação excluída
-
22/06/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 21:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 14:51
Recebidos os autos
-
15/06/2020 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2020 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de VALDIVINO CAMARGOS DA CRUZ em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de LAZARA APARECIDA DA CRUZ em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de JOSE AMILTON DA CRUZ em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 08:47
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 08:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2020 08:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2020 08:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 17:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2020 02:16
Publicado Edital em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:19
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
03/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 16:40
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 17:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/04/2020 17:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/04/2020 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 11:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 17:01
Recebidos os autos
-
01/04/2020 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2020 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2020 03:15
Decorrido prazo de DIVINA HELENA DA CRUZ FREITAS em 11/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/03/2020 13:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 02:39
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
27/02/2020 02:39
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
27/02/2020 02:39
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
24/02/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 15:41
Recebidos os autos
-
20/02/2020 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de DIVINA HELENA DA CRUZ FREITAS em 10/02/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2020 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2019 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/12/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 10:54
Publicado Certidão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2019 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 15:31
Decorrido prazo de IESUS - COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 15:31
Decorrido prazo de GERALDO CAMARGOS DA CRUZ em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 15:31
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO DA SILVA em 04/11/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 09:34
Publicado Certidão em 28/08/2019.
-
28/08/2019 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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