TJDFT - 0725967-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:59
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA MENDES RAMOS em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
VIABILIDADE.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A despeito da previsão legal concernente à impenhorabilidade de verba salarial, a jurisprudência abalizada há muito vem admitindo a sua mitigação com o intento de se evitar que a parte devedora se eximisse das suas obrigações, desde que respeitada a subsistência do devedor.
II.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual de verbas remuneratórias dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família.
III.
As partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, de modo a resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade.
Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa.
IV.
A penhora de 10% (dez por cento) da remuneração bruta do devedor, após os descontos compulsórios, preserva o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos.
V.
Agravo parcialmente provido. -
22/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:26
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 13:50
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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22/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 09:41
Juntada de Certidão
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03/09/2023 23:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/08/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 18:36
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 16:48
Expedição de Mandado.
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29/07/2023 02:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 15:06
Recebidos os autos
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30/06/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/06/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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