TJDFT - 0702836-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:29
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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02/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Sem custas finais, haja vista que não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Por fim, defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:21
Extinto o processo por desistência
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15/04/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702836-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE EVANDRO SOMBRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a preferência na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, considerando que se trata de processo em que figura como parte autora pessoa idosa, com mais de 80 anos de idade (ID 186410348).
Anote-se.
Trata-se de embargos à execução, nos quais a parte embarga alega, preliminarmente, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do débito exequendo, sob o argumento de que o banco credor não apresentou “Memória de Apuração Referente ao Expurgo dos Juros” vincendos e planilha de evolução da dívida.
No mérito, sustentou a ocorrência de cobrança excessiva de encargos contratuais, os quais devem ser limitados a juros simples de 1% ao mês e multa de 2%.
Alegou que o débito incontroverso corresponde ao importe de R$ 35.288,06.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para o fim de suspender a execução (autos associados).
Decido.
Verifico que a hipótese dos autos aparentemente atrai a incidência de tese firmada pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos.
Portanto, incito a parte autora a refletir sobre a pertinência de deduzir em juízo pretensão já analisada pelos Tribunais Superiores em sede de recursos repetitivos, notadamente em relação aos juros aplicados ao contrato, diante da necessidade de observância dos precedentes, conforme expressamente previsto no CPC (artigos 332 e 927 do CPC).
Contudo, caso pretenda o prosseguimento do feito, deverá atender às seguintes determinações: a) excluir ou adequar os seus pedidos às teses firmadas pelos Tribunais Superiores acerca dos contratos bancários, a saber: a.1) capitalização mensal de juros: REsp 1388972/SC, julgado em 08/02/2017, definiu que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Sobre a expressa pactuação, também foi consolidado o entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança, conforme a Súmula 541 do STJ; a.2) percentual de juros remuneratórios: Observar o teor da Súmula 382 do STJ (Tema 25), nos seguintes termos: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” b) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, comprovante de rendimentos e cópia legível da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de vínculo empregatício atual.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; c) atender ao disposto no § 2º do art. 330, CPC, indicando nos pedidos qual(is) a(s) cláusula(s) do(s) contrato(s) pretende ser declaradas abusivas e/ou nulas; d) esclarecer a pertinência da alegação de que o valor devido se limita ao montante de R$ 35.288,06, considerando que a taxa de juros e forma de capitalização utilizadas na planilha apresentada pelo embargante (ID 186410350, página 7) não encontram respaldo nas cláusulas contratuais e nem tampouco na jurisprudência dos Tribunais Superiores. e) excluir ou esclarecer a pertinência da tese referente à suposta ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, considerando que a parte embargante não impugnou, de forma específica, os cálculos do banco credor, pois se limitou a apresentar planilha com indicação de taxa de juros diversa daquela pactuada em contrato e sem incidência de capitalização.
Ante ao exposto, deverá a parte autora EMENDAR a petição inicial, suprindo todos os pontos suscitados, devendo abster-se de deduzir em juízo pretensões já analisadas pelos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos, diante da necessidade de observância dos precedentes, conforme expressamente previsto no CPC (artigos 332 e 927 do CPC), facultada a desistência da ação, sem ônus.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 14:35
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:35
Outras decisões
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05/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Analisando os autos, verifica-se que a ação de execução n. 0714598-80.2023.8.07.0020 está em trâmite na 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Assim, os presentes embargos à execução devem ser remetidos ao referido Juízo.
Remetam-se os autos à 3ª Vara Cível de Águas Claras com as homenagens de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/03/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/03/2024 07:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/02/2024 17:12
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:12
Declarada incompetência
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29/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a alegação de miserabilidade, tais como contracheque, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários dos últimos 03 meses e a última declaração do imposto de renda, etc.
Retifique-se o cadastro dos autos para fazer contar como classe judicial Embargos à Execução.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/02/2024 19:03
Apensado ao processo #Oculto#
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21/02/2024 19:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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21/02/2024 17:39
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
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09/02/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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