TJDFT - 0708974-80.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 19:58
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/03/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de ANDRE OSORIO RIBEIRO DE SOUZA GOMES em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708974-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: ANDRE OSORIO RIBEIRO DE SOUZA GOMES Requerido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Conforme consabido, os Juizado Especiais possuem uma processualística própria, regida pela Lei 9.099/95 que estipula em seus arts. 54 e 55 a regra da gratuidade da jurisdição especial, pela qual prevalece a isenção legal do pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, com ressalvas únicas e específicas para as hipóteses de litigância de má-fé e não provimento de eventual recurso aviado.
A fixação de honorários vai de encontro ao espírito dos Juizados Especiais, cuja regulamentação foi expressa nas ressalvas a esse respeito.
Desse modo, em que pese a divergência de entendimento acerca da fixação de honorários advocatícios na fase executiva no âmbito dos Juizados Especiais, entendo serem descabidos pelas razões acima colocadas.
Por isso, indefiro o pedido retro.
As buscas de bens via Sisbajud e Renajud (extratos anexos) restaram infrutíferas.
Assim, intime-se o exequente para indicar bens de propriedade do executado e/ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2024 14:49
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:49
Indeferido o pedido de ANDRE OSORIO RIBEIRO DE SOUZA GOMES - CPF: *29.***.*20-00 (EXEQUENTE)
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05/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708974-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE OSORIO RIBEIRO DE SOUZA GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido(a)(s) o(a)(s) credor(a)(es) que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Não logrando êxito, intime-se o(a)(s) exequente(s) para indicar(em) bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) ou todas as providências que entender(em) aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 4.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar(em) a alteração da situação econômica do(a)(s) devedor(a)(es), com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 5.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, deverá o(a)(s) credor(a)(s) a informar(em) nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a)(s) devedor(a)(es). 6.
Lembro que é ônus do(a)(s) credor(a)(es) diligenciar(em) e buscar(em) bens do(a)(s) executado(a)(s) à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 19:36
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:05
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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20/02/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:53
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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13/12/2023 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ANDRE OSORIO RIBEIRO DE SOUZA GOMES em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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12/11/2023 20:18
Recebidos os autos
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12/11/2023 20:18
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/11/2023 04:28
Decorrido prazo de ANDRE OSORIO RIBEIRO DE SOUZA GOMES em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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30/10/2023 16:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:39
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 13:48
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:48
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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27/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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26/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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