TJDFT - 0707660-79.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707660-79.2021.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: IMOBILIARIA CLASSE A LTDA - ME RECONVINTE: GEDSON BEZERRA DA SILVA REU: GEDSON BEZERRA DA SILVA RECONVINDO: IMOBILIARIA CLASSE A LTDA - ME CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
03/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:33
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:39
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707660-79.2021.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: IMOBILIARIA CLASSE A LTDA - ME RECONVINTE: GEDSON BEZERRA DA SILVA REU: GEDSON BEZERRA DA SILVA RECONVINDO: IMOBILIARIA CLASSE A LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo com cobrança de aluguéis, ajuizada por IMOBILIÁRIA CLASSE A LTDA em face de GEDSON BEZERRA DA SILVA, partes qualificadas conforme a petição inicial de Id. 90619921 Alega a Autora que firmou dois Contrato de Locação Residencial (anexo 01 e 02) com o Locatário, ora Réu, , em 16/07/2015 e 01/03/2021, tendo como objeto o imóvel situado na QNM 40 CONJUNTO “E” LOTE 04 LOJA 02, setor “M” Norte, Taguatinga/DF.
Afirma que o Réu deixou de honrar os pagamentos dos alugueres e encargos desde o mês de fevereiro de 2019, incorrendo assim em infração contratual, ante o débito em aberto, conforme evidência as planilhas demonstrativas juntadas.
Além dos pedidos de praxe, requer a declaração da rescisão do Contrato de Locação e, por conseguinte, a decretação do imediato despejo do Réu, com a determinação da desocupação coercitiva e respectiva ordem para arrombamento e força policial, se necessário, nos termos do art. 65 da Lei de Locações.
Citado, o réu ofertou defesa, modalidade contestação e reconvenção, ID 1038311104.
Alega que o imóvel locado é comercial e está no ponto há mais de dez anos; aduz que não é verdade que esteja inadimplente, juntando supostos os comprovantes de pagamento; afirma, ainda, que em 20 de abril de 2021 a proprietária do imóvel e seu marido invadiram o comercio do réu e proferiram xingamentos e humilhações, assim como a representante da imobiliária, que vem impedindo o réu de exercer o seu comércio; diz que preenche os requisitos do art. 51 da lei 8245/91 para obter a renovação do contrato, que acaba apenas em março de 2022; afirma que o autor age como litigante de má-fé; aduz que o reconvindo cobra indevidamente R$ 8.541,70, pedindo sua condenação ao pagamento em dobro desse valor, além de danos morais, pela invasão da sua loja e xingamentos feitos na frente dos clientes, no valor de R$ 10.000,00.
Em réplica e contestação à reconvenção, a autora alega que o réu pagava em datas fora do vencimento, tornando insustentável o contrato e controle de pagamentos; em relação a 2020 e 2021, afirma não ter recebido os créditos das supostas transferências; e relação a conduta do dia 20/3/2021, citada como invasão, nega ter participado e alega que a representante da autora, Dalva, jamais impediu o funcionamento do comércio do reconvinte.
Informa que o imóvel alugado foi vendido entre a citação e a réplica, desistindo do pedido de despejo; alega que persiste a cobrança, pois o réu deixou o imóvel sem pagamento do aluguel de agosto de 2021 e contas acessórias; impugna o pedido de dano moral; pede o julgamento improcedente da reconvenção.
Saneador ao ID 117425860, rejeitou as preliminares e o pedido de condenação em litigância de má-fé, deferindo o pedido de prova oral.
Ata da audiência ao ID 131959899.
Alegações finais pelo réu/reconvinte ao ID 133266994 e pelo autor ao ID 133839792.
Pela decisão de ID 163182060, o julgamento foi convertido em diligencia, determinando-se ao réu a apresentação em cartório dos comprovantes de pagamento, o que não ocorreu, afirmando o réu que os comprovantes teriam sido extraviados.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Preliminares já analisadas.
Verifica-se, porém, que o pedido de despejo perdeu o objeto, pois o imóvel foi desocupado em agosto de 2021, porque foi vendido a terceiros, conforme informou o réu e reconheceu o autor.
Logo, a presente demanda segue, apenas, em relação a cobrança.
Quanto ao mérito, que se limita a saber se há valores a pagar pelo réu/locatário e se há conduta ilícita da autora a autorizar indenização por dano moral e repetição de indébito, conforme pedido em reconvenção.
Analisando as provas juntadas, entende-se que a razão está com a autora/reconvinda.
Isso porque o requerido não logrou comprovar os pagamentos alegadamente feitos ao autor, já que não constam as entradas dos valores na conta da imobiliária, confira-se ID 133850358 e ID 133850359, e há indícios de que os recibos apresentados pelo requerido foram manipulados, uma vez que estão apenas fotografados e faltam partes dos documentos, conforme se verifica ao analisá-los, confira-se aos IDs 103699172, 103699173 e 103669175.
Ademais, intimado o réu a apresentar em cartório os referidos comprovantes de pagamento, ante a alegação de que os possuía, conforme contestação de ID 103831104, pág. 3, informou que na verdade tinham sido extraviados, mas não juntou qualquer comprovação do fato.
As testemunhas ouvidas em audiência não acrescentaram nada a prova até então analisada, portanto, a condenação do réu ao pagamento dos alugueres em aberto é medida que se impõe.
Quanto à reconvenção, alegou o reconvinte que a proprietária do imóvel locado, Sra.
Ivanilde Matsumato Nagami, junto com seu marido, invadiram seu comércio e proferiram diversos xingamentos, humilhando-o na frente de pessoas, “tiraram fotos e vídeos, mexeram em seus pertences”, o que teria lhe acarretado danos morais indenizáveis.
No entanto, a referida senhora não é parte no processo, mas sim a imobiliária que administrava o aluguel, assim, se a referida pessoa praticou ato ilícito contra o reconvinte, a apuração deve ser feita de forma regular, através do devido processo legal, com citação da suposta ofensora, e não em reconvenção, pois a imobiliária reconvinda não pode responder pelo suposto ato ilícito praticado por terceiros.
Quanto a conduta da representante legal da Imobiliária, Sra.
Dalva, que teria ameaçado o autor, causando-lhe danos morais indenizáveis, também não há essa prova.
Nos três áudios juntados à contestação, aparentemente enviados pela Sra.
Dalva, não há nada de ilícito ou abusivo, ao revés, a referida senhora parece orientar o reconvinte quanto a conduta da dona da loja, que estaria nervosa e teria prometido ir até o local, sugerindo ao reconvinte que não abrisse a loja, para não enfrentar tal situação desagradável.
Deu conselhos ao reconvinte e falou com voz bem amigável.
Não foram usadas palavras grosseiras e nem tom ameaçador, nem foram proferidas ameaças e nem coação.
As testemunhas ouvidas em audiência também nada esclareceram sobre eventuais ameaças praticadas pela dona da imobiliária reconvinda, Sra.
Dalva, tendo informado que a moça que teria praticado eventual ato ilícito contra o autor seria de origem japonesa, mas a representante da imobiliária não tem características orientais, conforme verifiquei no seu documento de identidade, ID 90609433.
Já a dona da loja, Ivanilde, tem pelo menos o sobrenome de origem japonesa, veja-se no contrato de ID 90609419, mas conforme já alinhavado, referida senhora não faz parte da demanda, e a imobiliária reconvinda não pode responder pelos seus eventuais atos ilícitos.
Portanto, os pedidos deduzidos em reconvenção não podem ser acolhidos, visto que não demonstrado qualquer ato ilícito praticado pela imobiliária reconvinda contra o réu/reconvinte.
Quanto ao valor pleiteado pelo autor, conforme ID 90609429, entende-se que esta correto, porém, não é devido o pagamento de 20% a título de honorários de advogado, ainda que previsto em contrato, pois não ocorrendo a purga da mora, a regra processual de fixação de honorários sucumbenciais prevalece sobre aquela disposta no instrumento contratual, já que em casos tais, é devida a remuneração ao advogado pelo trabalho realizado no ajuizamento da ação de despejo.
Nesse sentido, cito precedentes: "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
LEI DE LOCAÇÕES.
PURGA DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
A controvérsia circunda sobre a possibilidade (ou não) na condenação da parte requerida ao pagamento de honorários convencionais no percentual de 20% (vinte por cento), conforme cláusula prevista em contrato de locação entabulado entre as partes.
II.
Os honorários advocatícios contratuais/convencionais constituem remuneração paga pelo serviço prestado, a qual é pactuada livremente entre o advogado e o seu cliente.
III.
A Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações), no capítulo que trata das ações de despejo, preconiza que o locatário está obrigado a pagar os honorários do advogado do locador, quando, para evitar a rescisão da locação, promover o pagamento do débito, seja por acordo extrajudicial ou pela purga da mora (artigo 62, inciso II, alínea d).
IV.
No caso em concreto, o contrato de locação celebrado entre as partes traz cláusula que prevê o acréscimo de 20% de honorários advocatícios, se necessária a cobrança dos débitos resultantes da inadimplência do locatário pela via judicial.
Entretanto, não adveio acordo extrajudicial nem purga da mora com vistas a evitar o prosseguimento da ação de despejo, que culminou na procedência dos pedidos do locador e, consequentemente, o ônus de sucumbência recaiu sobre o locatário.
V.
Por conseguinte, a condenação ao pagamento concomitante dos honorários advocatícios convencionais e honorários de sucumbência configura inaceitável bis in idem, uma vez que foram aplicadas duas sanções sobre a mesma base fática.
Impositiva a exclusão da primeira rubrica.
VI.
Recurso conhecido e provido". (Acórdão 1783977, 07142190220238070001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). "PROCESSO CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NÃO DEVIDOS.
PURGA DA MORA NÃO VERIFICADA.
REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA NÃO EQUIVALENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Não se conhece de recurso cujo pedido não foi formulado na petição inicial nem apreciado na sentença, por configurar inovação recursal e consequente supressão de instância. 2.
Os honorários advocatícios contratuais estabelecidos com base no art. 62, II, "d", da Lei nº 8.245/1991 apenas podem ser exigidos do locatário e fiadores em caso de purga da mora.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil).
Ocorrendo sucumbência recíproca não equivalente, as verbas decorrentes da sucumbência devem ser redistribuídas entre as partes. 4.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Unânime". (Acórdão 1421692, 07051873220218070004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a verba derivada dos honorários contratuais deve ser excluída do cálculo, totalizando o débito em R$ 7.118,08, valor a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do ajuizamento da ação, data da última atualização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO ocorrida a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de despejo, por conta da desocupação voluntária do imóvel, e determino seja retificada a classe do processo para ação de cobrança.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para CONDENAR o réu GEDSON BEZERRA DA SILVA ao pagamento do débito que deixou em aberto, no valor de R$ 7.118,08, valor a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do ajuizamento da ação, data da última atualização.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Pela dupla sucumbência do réu/reconvinte, já que o autor sucumbiu em parte ínfima do pedido, CONDENO o réu ao pagamento integral das despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo legal, já que o réu litiga pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
22/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:00
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/08/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 15:53
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:53
Outras decisões
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07/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:22
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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21/07/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 11:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:56
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/04/2023 16:31
Recebidos os autos
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14/04/2023 16:31
Outras decisões
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23/03/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/03/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2023 18:06
Recebidos os autos
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01/03/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 18:06
Outras decisões
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28/02/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2023 15:37
Recebidos os autos
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19/01/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/10/2022 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2022 08:48
Recebidos os autos
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05/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:48
Decisão interlocutória - recebido
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05/09/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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05/09/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2022 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2022 17:36
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2022 00:15
Publicado Ata em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:15
Publicado Ata em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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21/07/2022 16:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2022 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2022 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
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29/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
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06/05/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 19:20
Juntada de Certidão
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02/05/2022 19:15
Juntada de Certidão
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29/04/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2022 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 17:44
Juntada de Certidão
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01/04/2022 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2022 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2022 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/03/2022 10:10
Juntada de Certidão
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09/03/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2022 13:33
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 15:24
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2022 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/02/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 12:17
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:11
Recebidos os autos
-
09/02/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/02/2022 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:36
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 12:32
Recebidos os autos
-
15/11/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/11/2021 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 08:23
Recebidos os autos
-
05/10/2021 08:23
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/09/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 18:44
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/08/2021 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 01:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2021 01:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2021 01:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2021 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 23:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 17:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/05/2021 06:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 10:51
Recebidos os autos
-
19/05/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/05/2021 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 13:36
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2021 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/05/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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