TJDFT - 0710135-46.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:52
Baixa Definitiva
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20/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:52
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MARQUES DA PAIXAO em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
INDÍCIOS DE ILICITUDE E FRAUDE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXISTÊNCIA.
MANIPULAÇÃO DOS FATOS. 1.
A conduta de instituição financeira de bloquear numerário existente em conta bancária do consumidor em decorrência de suspeita de ilicitude e fraude, e com previsão expressa no contrato pactuado entre as partes representa exercício regular de direito e observância ao princípio “pacta sunt servanda” (art. 421, parágrafo único, do CC). 2.
A litigância de má-fé consiste em conduta violadora da boa-fé processual e do princípio da cooperação (artigos 6º e 80, do CPC); para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, inciso II, do CPC, mister a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o objetivo de se beneficiar de eventual condenação ou para causar danos à parte contrária; no caso dos autos, restou devidamente comprovado que o Autor manipulou a verdade dos fatos em cristalina má-fé processual. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995), os quais ficarão com a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3º, do CPC. 4.
A ementa servirá como acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
22/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:07
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:26
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE MARQUES DA PAIXAO - CPF: *38.***.*96-15 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 07:19
Recebidos os autos
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15/01/2024 20:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/12/2023 23:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/12/2023 23:31
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:14
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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