TJDFT - 0711264-44.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:01
Outras decisões
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de GRACIELE FELIX REIS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711264-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GRACIELE FELIX REIS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0728760-09.2024.8.07.0000 - Índice de correção (ID 220649398), que negou provimento ao recurso.
II - Tendo em vista que não houve o cumprimento da decisão ID 211224384 quanto à expedição dos requisitórios referentes à parcela incontroversa, cumpra-se conforme determinado em ID 202304010.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 17:26:58.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/12/2024 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GRACIELE FELIX REIS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GRACIELE FELIX REIS em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/08/2024 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/07/2024 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711264-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GRACIELE FELIX REIS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1803752, da 6ª Turma Cível (ID 192047997), que deu provimento ao AGI n. 0744966-35.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “15.
Isso posto, conheço do agravo de instrumento da exequente e dou provimento para reformar a r. decisão e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença originário.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 176337505.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF em face do cumprimento individual de sentença requerido por GRACIELE FELIX REIS, por meio do qual pleiteou o recebimento do montante R$ 16.431,07, sendo R$ 14.937,34 referente a restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, no período de 01/02/2014 a 01/06/2022, e R$ 1.493,73 os honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 173532457.
Destaca que a presente execução é oriunda da ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdenciárias recolhidas sobre a GPS desde 25/2/2014.
Intimada, a parte executada apresentou a impugnação de ID 176337505, instruída com a planilha de cálculos de ID 176337506.
Afirma que os cálculos apresentados pela parte exequente em ID 173532457 encontram-se incorretos porquanto devem ser atualizados pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/ 2017 pela Taxa Selic.
Salienta que os cálculos para restituir a contribuição social sobre GPS devem ser iniciados em 25/02/2014, conforme a sentença de ID 125768153, devendo tal período ser calculado de forma proporcional.
Informa que a parte exequente deixou de considerar as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e as devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013.
Quanto ao percentual de contribuição previdenciária, até outubro/2020 o percentual é de 11%, conforme a Lei Complementar n. 970/2020, e a partir de novembro/2020 o percentual passou a ser de 14%, contudo, alega que foram utilizados percentuais distintos.
Informa o excesso de R$ 695,91 e como devido o valor R$ 15.735,46, sendo R$ 14.304,96 o valor principal e R$ 1.430,50 os honorários advocatícios sucumbenciais.
Em resposta à impugnação de ID 176734201, a exequente discorda das alegações afirmando que a parte executada busca rediscutir os parâmetros da coisa julgada.
Quanto a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, aduz que não se refere a devolução de contribuição previdenciária, mas sim ao período em que o valor da gratificação foi pago a menor, não sendo devolução do que se está sendo cobrado.
Requer a rejeição da impugnação.
Intimados, os executados apresentaram os esclarecimentos de ID 196305221. É a síntese do necessário.
Decido.
III – GRACIELE apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, que condenou os réus, dentre outros, a restituir, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 173532448: “Com o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o condeno, e de forma subsidiária o DISTRITO FEDERAL, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.” As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 1667287, da 1ª Turma Cível (ID 173532449), assim decidido: “Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra o termo inicial da gratificação, a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e os critérios de correção monetária utilizados nos cálculos iniciais.
Tem razão em parte.
No que se refere ao termo inicial para restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, a sentença definiu expressamente a data inicial para o cálculo (25/02/2014), que fora mantida em sede recursal.
Senão vejamos: “O quadro delineado nos autos revela que desde 2014 foram realizados descontos previdenciários sobre a Gratificação em Políticas Públicas paga aos substituídos fora de atividade (aposentados; pensionistas), aos quais deverão ser ressarcidos a quantia a partir de 25/02/2014.” Assim, a apuração do valor a ser ressarcido deve considerar os valores das contribuições descontados a partir de 25/02/2014, devendo observar a proporcionalidade naquele mês.
Em relação ao termo final, o Ofício n. 478/2023 SEDES/GAB/AJL, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (ID 176337511 – fl. 1095), informa o seguinte: “(...)Deste modo, em atenção ao solicitado, restituo o presente processo com a manifestação exarada pela Coordenação de Gestão de Pessoas (115945420), que informa, em suma, que a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF (SEPLAD), com base no Parecer Jurídico nº 233/2022 – PGCONS/PGDF (89416953) e na Decisão n.º 00600-00008165/2022-75-e, realizou a alteração na rubrica da GPS de todos os servidores ativos desta Pasta para que não sejam descontados valores previdenciários sobre o GPS, com impacto financeiro a contar da folha de pagamento de maio de 2023, conforme processo SEI00020-00025486/2022-38, confirmado e atestado pela Diretoria de Conformidade da Folha de Pagamento da Secretaria de estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF (SEPLAD despacho (113889340) sendo este o órgão responsável pela alteração de rubricas o que já foi feito para os servidores ativos nesta SEDES.” Desse modo, a apuração do valor a ser ressarcido deve considerar os valores das contribuições descontados no período de 25/02/2014 até 01/04/2023, vez que os descontos cessaram a partir da folha de pagamento de maio de 2023.
Quanto a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, a parte executada foi intimada para esclarecer acerca da motivação deste pagamento, tendo informado o seguinte, por meio da petição de ID 196305221: “O DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF, por sua Procuradora ex lege, nos autos do processo em referência, vêm à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho ratificar as razões e o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que informam que, conforme mencionado pelo setorial de recursos humanos do órgão pagador, a rubrica 20735 - DIF.
GPS trata-se de um lançamento efetuado no contracheque do servidor para pagamentos de diferenças retroativas desta gratificação, se refere a pagamento a menor da gratificação, e não à devolução de contribuição previdenciária.” Diante da manifestação, eventuais valores referentes a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 devem ser somados à base de cálculo.
Em relação aos critérios de correção monetária, eis o que restou consignado no acórdão de ID 173532449: “Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos. (...)Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021” Note-se que os critérios de correção monetária foram expressamente definidos no julgado acima transcrito, qual seja, aplicação do índice INPC, com a incidência de juros aplicados à caderneta de poupança, e a partir da EC 113/2021, a aplicação da Taxa Selic.
O cotejo das planilhas de ID 173532457 e ID 176337506 demonstra que a parte exequente considerou o período de 01/02/2014 até 01/06/2022 e corrigiu os valores pelo índice INPC, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês e a Taxa Selic a partir de janeiro/2022.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, considerou o período de 25/02/2014 até 01/06/2022 e corrigiu os valores pelo IPCA-E, com taxa de juros aplicada a caderneta de poupança desde 08/05/2023 até 28/02/2017 e pela Taxa Selic a partir de 01/03/2017.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
IV - Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 176337506, para o período de 25/02/2014 até 01/06/2022, devendo os valores serem atualizados pelo índice INPC, com a incidência de juros aplicados à caderneta de poupança desde 29/09/2021 (citação) até 08/12/2021 e, a partir da EC 113/2021 (09/12/2021), a aplicação da Taxa Selic.
Ainda, inclua-se no cálculo os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de ID 194456632 e o ressarcimento das custas processuais de ID 173532455.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 13:54:48.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:30
Outras decisões
-
19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2024 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2024 10:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de GRACIELE FELIX REIS em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711264-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GRACIELE FELIX REIS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Nada a prover quanto à petição de ID 187144601.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 17/2019 deste TJDFT, as comunicações oficiais são realizadas diretamente entre os Juízos.
Assim, aguardem-se o julgamento e a certificação do trânsito em julgado do recurso interposto, bem como a comunicação oficial pelo Órgão competente.
II – Sem prejuízo, prossiga-se nos termos da decisão de ID 174815630.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 10:27:58.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:48
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de GRACIELE FELIX REIS em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
10/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/10/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:55
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
28/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/09/2023 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/09/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0088452-02.2009.8.07.0001
Natalia Goncalves da Costa
Dermeval Fernandes Dantas
Advogado: Adelson Jacinto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2018 14:48
Processo nº 0723671-39.2023.8.07.0000
Corescred Cobranca e Analise de Credito ...
Francisco Lemos dos Santos Filho
Advogado: Fabricio Rodrigues Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 10:43
Processo nº 0727171-92.2023.8.07.0007
Vanessa Fritsch
Ludmila Karine
Advogado: Vanessa Fritsch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 20:28
Processo nº 0707469-98.2021.8.07.0018
Adalberto Xavier Ferro Filho
Distrito Federal
Advogado: Alessandra Magda Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2021 11:17
Processo nº 0711206-75.2022.8.07.0018
Maria Aparecida Soares da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 15:01