TJDFT - 0715211-47.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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24/07/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 21:24
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de VALDULEIDE BATISTA VISGUEIRA PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CARPE DIEM em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0715211-47.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM EXECUTADO: ALEXANDRE DE SOUZA PEREIRA, VALDULEIDE BATISTA VISGUEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Tendo em vista que a decisão agravada a designação do leilão à preclusão, a tramitação do feito ficará suspensa até o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 19:17
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/06/2025 11:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715211-47.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM EXECUTADO: ALEXANDRE DE SOUZA PEREIRA, VALDULEIDE BATISTA VISGUEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL contra a decisão proferida ao ID 232527422, sob o fundamento de que a decisão não foi clara ao dispor sobre o pedido de habilitação de seu crédito nestes autos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, a fim de esclarecer que a constrição judicial recaiu sobre os direitos aquisitivos do executado, e não sobre o imóvel em si.
Dessa forma, o leilão incidirá sobre os referidos direitos, avaliados em R$ 105.073,00 (cento e cinco mil e setenta e três reais).
Ressalte-se que o saldo devedor decorrente do contrato de alienação fiduciária deverá ser quitado pelo arrematante diretamente perante a instituição credora, Caixa Econômica Federal, não sendo objeto de depósito nos autos.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de habilitação do crédito nestes autos, considerando que a satisfação do crédito fiduciário deverá ocorrer diretamente entre o arrematante e a credora fiduciária, na qualidade de terceiro juridicamente interessado (art. 31 da Lei nº 9.514/97), como condição para a expedição da carta de arrematação.
Decorrido o prazo de preclusão, voltem conclusos para a designação de leilão judicial.
Para a adequada instrução do edital de leilão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel, bem como planilha atualizada dos débitos executados.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/05/2025 13:22
Recebidos os autos
-
25/05/2025 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de VALDULEIDE BATISTA VISGUEIRA PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de VALDULEIDE BATISTA VISGUEIRA PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO CARPE DIEM em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 22:30
Recebidos os autos
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12/04/2025 22:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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23/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 17:30
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 21:16
Recebidos os autos
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19/03/2025 21:16
Outras decisões
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19/03/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:16
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CARPE DIEM em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:40
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 14:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0715211-47.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM EXECUTADO: ALEXANDRE DE SOUZA PEREIRA, VALDULEIDE BATISTA VISGUEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente informou que os executados não cumpriram com o acordo, a execução deve prosseguir.
Defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:53
Recebidos os autos
-
17/01/2025 09:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO CARPE DIEM - CNPJ: 26.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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16/01/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/01/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0715211-47.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO CARPE DIEM Polo passivo: ALEXANDRE DE SOUZA PEREIRA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada quanto ao cumprimento do acordo, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 13:37:56.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
09/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:19
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 17:16
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715211-47.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM EXECUTADO: ALEXANDRE DE SOUZA PEREIRA, VALDULEIDE BATISTA VISGUEIRA PEREIRA DECISÃO No Sistema SISCORJUD, foi verificada a ausência do andamento de homologação de acordo, nos termos da PORTARIA CONJUNTA 93, de 12 de Julho de 2024, deste Egrégio TJDFT, que dispõe sobre providências para viabilizar o cumprimento da Meta nº 03 do CNJ e do Prêmio CNJ de Qualidade, referente ao ano de 2024, bem como do que consta no PA SEI 0019302/2024.
Assim, a fim de garantir a regularidade estatística deste Juízo, registro a presente decisão.
Considerando que não houve apresentação de recurso em momento processual adequado, certifique-se nesta data o trânsito em julgado deste ato.
Prossiga-se cumprindo as ordens precedentes, e suspenda-se o feito até 08/01/2025, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes.
Cumprido o acordo, tornem-me os autos conclusos para sentença. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
28/10/2024 21:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO CARPE DIEM em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO CARPE DIEM em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/07/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0715211-47.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO CARPE DIEM Polo passivo: ALEXANDRE DE SOUZA PEREIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 202725634.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 13:42:39. *documento assinado eletronicamente -
10/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA PEREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:06
Decorrido prazo de VALDULEIDE BATISTA VISGUEIRA PEREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715211-47.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM EXECUTADO: ALEXANDRE DE SOUZA PEREIRA, VALDULEIDE BATISTA VISGUEIRA PEREIRA DESPACHO A autenticação da assinatura do devedor aposta na minuta de acordo de ID 203192684 está incompleta.
Desse modo, para que seja possível verificar a validade da minuta, o credor deverá acostar a via do acordo, na qual conste a firma do devedor reconhecida, com o carimbo que comprove a autenticidade da assinatura e data do reconhecimento de firma, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse.
Sendo o direito executado nos presentes autos livremente disponível entre as partes, a novação entabulada constitui um ato de vontade complexo que cria uma obrigação nova em substituição da anterior.
Diante disso, ao credor para atender integralmente as determinações acima delineadas.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 22:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:33
Outras decisões
-
02/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 19:39
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715211-47.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM EXECUTADO: ALEXANDRE DE SOUZA PEREIRA, VALDULEIDE BATISTA VISGUEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que os direitos sobre o imóvel de ID 198264263 foram penhorados, consoante decisão ao ID 167891382, bem como termo de penhora ao ID 167992772.
O exequente averbou a constrição na matrícula do bem penhorado, conforme ID 198264263.
Os executados foram intimados da penhora, consoante se verifica aos IDs 168872730 e 168872566.
Ao ID 179244059, foi elaborado laudo de avaliação do bem, porém, sem intimação dos executados quanto à avaliação.
Ao ID 171639588, foi expedido ofício à credora fiduciária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para informar o saldo atualizado da dívida, o que não foi cumprido.
Ante o exposto, determino: 1.
Expeça-se novo mandado de intimação aos executados, observando os endereços de IDs 168872730 e 168872566, a fim de intimá-los quanto ao laudo de avaliação de ID 171639588; 2.
Reitere-se o ofício de ID 171639588 à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Com as respostas, voltem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/05/2024 20:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 20:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO CARPE DIEM - CNPJ: 26.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 10:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:28
Outras decisões
-
06/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2024 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0715211-47.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM EXECUTADO: ALEXANDRE DE SOUZA PEREIRA, VALDULEIDE BATISTA VISGUEIRA PEREIRA DESPACHO Por ora, considerando que a última parcela do acordo juntado aos autos possui data de vencimento em 29/01/2024, intime-se o exequente para informar se o débito executado nos presentes autos foi integralmente quitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-se conclusos, ciente de que o seu silêncio ensejará a extinção do processo em face do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 21:57
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de VALDULEIDE BATISTA VISGUEIRA PEREIRA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA PEREIRA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO CARPE DIEM em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
13/01/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715211-47.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM EXECUTADO: ALEXANDRE DE SOUZA PEREIRA, VALDULEIDE BATISTA VISGUEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se à instituição financeira para que encaminhe o comprovante da transferência de ID 136273889, bem como o extrato detalhado da conta judicial.
Atribuo força de ofício à presente decisão.
Com a resposta, façam-se os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 20:23
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:23
Outras decisões
-
08/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 19:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:30
Outras decisões
-
11/12/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:01
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 21:55
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de VALDULEIDE BATISTA VISGUEIRA PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715211-47.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM EXECUTADO: ALEXANDRE DE SOUZA PEREIRA, VALDULEIDE BATISTA VISGUEIRA PEREIRA Decisão Quanto ao pedido de penhora de imóvel cuja certidão de ônus foi acostada ao ID 156718916, observo que está gravado com alienação fiduciária.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do CC, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa.
Nesse contexto, a penhora será sobre os direitos aquisitivos da parte executada sobre o bem descrito à referida certidão.
Desse modo, DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se juntada ao ID 156718916.
Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Oficie-se à CAIXA ECOMICA FEDERAL cientificando-a da presente penhora.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/08/2023 23:37
Expedição de Termo.
-
07/08/2023 21:22
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:22
Deferido o pedido de CONDOMINIO CARPE DIEM - CNPJ: 26.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
03/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715211-47.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM EXECUTADO: ALEXANDRE DE SOUZA PEREIRA, VALDULEIDE BATISTA VISGUEIRA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 159914536.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 16:59:26.
GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório -
21/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 19:00
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:00
Outras decisões
-
07/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
06/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
15/03/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:19
Decorrido prazo de VALDULEIDE BATISTA VISGUEIRA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
14/01/2023 20:44
Recebidos os autos
-
14/01/2023 20:44
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 18:43
Expedição de Ofício.
-
09/09/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 14:26
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA PEREIRA em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 16:54
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:23
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:08
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 21:34
Expedição de Ofício.
-
15/03/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:28
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 17:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de VALDULEIDE BATISTA VISGUEIRA PEREIRA em 17/12/2021 23:59:59.
-
12/12/2021 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA PEREIRA em 17/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/11/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 13:20
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2021 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 18:05
Recebidos os autos
-
23/09/2021 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2021 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/09/2021 13:13
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
20/09/2021 02:35
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 21:00
Recebidos os autos
-
15/09/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO CARPE DIEM em 21/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
13/07/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 17:16
Recebidos os autos
-
09/07/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO CARPE DIEM em 20/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 21:54
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA PEREIRA em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de VALDULEIDE BATISTA VISGUEIRA PEREIRA em 30/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 12:07
Recebidos os autos
-
16/11/2020 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/11/2020 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/11/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2020 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
16/10/2020 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 16:37
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 21:04
Recebidos os autos
-
13/10/2020 21:04
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2020 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/10/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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