TJDFT - 0710305-19.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 19:12
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA VALE em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:06
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710305-19.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUANA DA SILVA VALE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 184118563).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 46.554,47 (quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) referentes ao principal; e b) R$ 4.734,28 (quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/01/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710305-19.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUANA DA SILVA VALE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Conforme ressaltado em certidão retro, há limitação tecnológica que impede a transferência eletrônica via PIX do crédito principal para conta bancária de titularidade do advogado do autor, ainda que este possua poderes para receber e dar quitação.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para juntar dados bancários ou chave PIX de conta bancária pessoal, sob pena de liberação dos valores por meio de alvará para saque junto à agência bancária.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:45
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:43
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 13:43
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/11/2023 14:19
Outras decisões
-
28/11/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:26
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
06/10/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
05/10/2023 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 22:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710305-19.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUANA DA SILVA VALE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a exequente para juntar HISCRE atualizado no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar os dados constantes de ID 173370647 e, em caso de divergência, elaborar planilha com o montante que entender devido, indicando com precisão a razão de eventuais divergências entre os valores apurados e aqueles fornecidos pela exequente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710305-19.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUANA DA SILVA VALE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto ao exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/08/2023 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710305-19.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUANA DA SILVA VALE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Esclareça a autora a alegação de que não houve cumprimento da obrigação, tendo em vista o documento juntado ao ID 164692979.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:59
Outras decisões
-
25/05/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/05/2023 15:55
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA VALE em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/03/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA VALE em 31/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 02:24
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:51
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 00:22
Juntada de Petição de laudo
-
26/11/2022 02:40
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 25/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA VALE em 27/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 09:42
Recebidos os autos
-
16/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 20:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA VALE em 09/08/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 21:04
Recebidos os autos
-
06/07/2022 21:04
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/06/2022 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:58
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/05/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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