TJDFT - 0712035-22.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 10:55
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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29/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de REJANE SOARES DA ROCHA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:23
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 23:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/05/2024 14:18
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/05/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de REJANE SOARES DA ROCHA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 19:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712035-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE SOARES DA ROCHA REU: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por REJANE SOARES DA ROCHA contra FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO - FUNATEC e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Citados, os réus não apresentaram contestação.
Por este motivo deve ser decretada a revelia, nos termos do art. 344, primeira parte do caput, do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, com relação à Fazenda Pública, não ocorre o efeito material da revelia, uma vez que o inciso II do art. 345 do CPC esclarece que a presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor não opera quando o litígio tratar de direito indisponível.
Esse é o entendimento da jurisprudência sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE.
QUEDA DE PESSOA EM BUEIRO DESTAMPADO.
OMISSÃO DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E ESTÉTICO.SENTENÇA REFORMADA. 1.
A intempestividade da contestação apresentada pelo Distrito Federal não resulta na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tendo em vista que, consoante notória premissa inscrita no artigo 345, II, do CPC/2015, os efeitos materiais da revelia não se operam em desfavor da Fazenda Pública quando a relação jurídica versar sobre direitos indisponíveis.[...] (Acórdão n.1019031, 20150111293578APC, Relator: LEILA ARLANCH 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 26/05/2017.
Pág.: 763-776) Em mesmo sentido, confira-se o que Guilherme Freire de Melo Barros esclarece sobre o assunto: “Em relação à revelia nas ações movidas em face do ente público, é preciso distinguir a ocorrência da revelia da produção dos efeitos da revelia.
A revelia é nada mais que a não apresentação da contestação (art. 344, primeira parte: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel”).
Se o ente público não apresentar contestação – ou o fizer intempestivamente -, será revel.
Diversa é a produção dos efeitos da revelia, notadamente no que se refere à presunção de veracidade dos fatos alegados.
Conforme determina o inciso II do art. 345 do CPC, a revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis.
Nesse caso, a procedência do pedido está necessariamente atrelada à efetiva produção de prova acerca dos fatos constitutivos do direito do autor”.
Fixada essa premissa, intime-se a parte autora para indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, poderá a parte ré especificar as provas, no prazo de 10 dias (já considera a dobra legal), sob pena de preclusão.
Contudo, a contagem de tal prazo inicia a partir da publicação desta decisão, notadamente porque com a revelia a parte não será diretamente intimada dos atos processuais.
Assim, o réu revel preserva o seu direito à produção de provas, desde que compareça a tempo de produzi-las.
Tal entendimento é consagrado na Súmula 231 do STF: “O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno." As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 5 dias.
Publique-se esta decisão no DJE.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/02/2024 18:21
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:21
Decretada a revelia
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21/02/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 08/02/2024 23:59.
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17/12/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de REJANE SOARES DA ROCHA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de REJANE SOARES DA ROCHA em 14/11/2023 23:59.
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04/11/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:21
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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