TJDFT - 0713931-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
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17/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:42
Determinado o arquivamento
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27/05/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/05/2024 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 18:01
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:01
Homologada a Transação
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13/05/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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13/05/2024 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0713931-72.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANE ANTONELLO GRIBOSKI REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 22 de fevereiro de 2024, às 13:27:52.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:51
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:51
Indeferido o pedido de REJANE ANTONELLO GRIBOSKI - CPF: *23.***.*44-87 (AUTOR)
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22/02/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/02/2024 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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