TJDFT - 0709485-88.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0709485-88.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE: MARISTELIA FERREIRA DOS SANTOS, MARIZA RODRIGUES DOS S DE LOIOLA, MARISTER MARCIA BIDO, MARIUSA PEREIRA DA SILVA, MARIVALDA MOREIRA DE SOUSA, MARIZA LIMA SANTOS, MARIZA MARIA LUCAS, MARIZA NATALICI PEREIRA DAMIAO, MARIZA OLIVEIRA DA SILVA, MARIZE DE CAMPOS LIMA APELANTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O As exequentes/apelantes não recolheram o preparo e requereram os benefícios da gratuidade de justiça (ID 66752469, p.p. 1-8).
Dispõe o artigo 99 do Código de Processo Civil que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se não satisfeitos os pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º).
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Nos termos do que tem prevalecido nesta c.
Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais).
Segundo o Extrato Anual de Remuneração constante ao ID 67396214, a apelante MARISTELIA FERREIRA DOS SANTOS aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 6.608,15, renda inferior ao que se tem definido como insuficiente.
Segundo o Extrato Anual de Remuneração constante ao ID 67396222, a apelante MARIZA RODRIGUES DOS S DE LOIOLA aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 7.312,80, renda inferior ao que se tem definido como insuficiente.
Segundo o Extrato Anual de Remuneração constante ao ID 67396215, a apelante MARISTER MARCIA BIDO aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 5.904,56, renda inferior ao que se tem definido como insuficiente.
Segundo o Extrato Anual de Remuneração constante ao ID 67396216, a apelante MARIUSA PEREIRA DA SILVA aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 6.079,32, renda inferior ao que se tem definido como insuficiente.
Segundo o Extrato Anual de Remuneração constante ao ID 67396217, a apelante MARIVALDA MOREIRA DE SOUSA aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 7.075,41, renda inferior ao que se tem definido como insuficiente.
Segundo o Extrato Anual de Remuneração constante ao ID 67396219, a apelante MARIZA MARIA LUCAS aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 1.956,84, renda inferior ao que se tem definido como insuficiente.
Segundo o Extrato Anual de Remuneração constante ao ID 67396220, a apelante MARIZA NATALICI PEREIRA DAMIAO aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 7.056,50, renda inferior ao que se tem definido como insuficiente.
Segundo o Extrato Anual de Remuneração constante ao ID 67396221, a apelante MARIZA OLIVEIRA DA SILVA aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 5.527,17, renda inferior ao que se tem definido como insuficiente.
Segundo o Extrato Anual de Remuneração constante ao ID 67396223, a apelante MARIZE DE CAMPOS LIMA aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 6.048,32, renda inferior ao que se tem definido como insuficiente.
Assim, defiro às referidas apelantes o benefício da gratuidade de justiça.
Segundo o Extrato Anual de Remuneração constante ao ID 67396218, a apelante MARIZA LIMA SANTOS aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 11.385,32, renda superior ao que se tem definido como insuficiente, razão de se dever definir não fazer jus ao benefício postulado.
Por oportuno: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA ELEVADA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF. 2.
Os empréstimos bancários voluntariamente contraídos não demonstram, por si só, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, bem como não há prova de que o recolhimento das módicas custas cobradas pelo TJDFT possa prejudicar o sustento da autora e da sua família. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1867677, 07096719720248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL, MAS NÃO ABSOLUTA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Todavia, essa presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário. 2. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo pretenso beneficiário da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação, do que não se desincumbiu a parte na espécie. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1877819, 07109432920248070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 3/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RÉU.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que ‘O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos’, assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que ‘Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural’. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 271/2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar não superior a 5 salários-mínimos. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem elevado padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1881187, 07148605620248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do que tem prevalecido nesta c.
Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais). 2.
O agravante não faz jus ao benefício: segundo a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda acostada aos autos, a parte agravante aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 32.128,26, renda muito superior ao que se tem definido como insuficiente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1873356, 07118613320248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 14/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça em relação à apelante MARIZA LIMA SANTOS, que deve ser intimada para recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil).
Brasília, 14 de janeiro de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
28/11/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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04/10/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709485-88.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARISTELIA FERREIRA DOS SANTOS, MARIZA RODRIGUES DOS S DE LOIOLA, MARISTER MARCIA BIDO, MARIUSA PEREIRA DA SILVA, MARIVALDA MOREIRA DE SOUSA, MARIZA LIMA SANTOS, MARIZA MARIA LUCAS, MARIZA NATALICI PEREIRA DAMIAO, MARIZA OLIVEIRA DA SILVA, MARIZE DE CAMPOS LIMA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Os Embargos de Declaração não se destinam à reforma do julgado, cabendo apenas para integrar o provimento jurisdicional que padece de vícios sanáveis, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a pretensão veiculada denota o mero inconformismo com a prestação jurisdicional dada ao caso concreto, que reconheceu a prescrição com base em entendimento firmado pelo STJ, cuja irresignação deve ser feita pelos meios recursais cabíveis, e não por meio de aclaratórios.
Portanto, nego provimento ao recurso horizontal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/09/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:10
Declarada decadência ou prescrição
-
10/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:07
Outras decisões
-
15/05/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/05/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709485-88.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARISTELIA FERREIRA DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 193967539.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 15:31:03.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
19/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:51
Juntada de Petição de impugnação
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14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARISTELIA FERREIRA DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709485-88.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARISTELIA FERREIRA DOS SANTOS, MARIZA RODRIGUES DOS S DE LOIOLA, MARISTER MARCIA BIDO, MARIUSA PEREIRA DA SILVA, MARIVALDA MOREIRA DE SOUSA, MARIZA LIMA SANTOS, MARIZA MARIA LUCAS, MARIZA NATALICI PEREIRA DAMIAO, MARIZA OLIVEIRA DA SILVA, MARIZE DE CAMPOS LIMA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o art. 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias.
Sobrevindo impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Transcorrendo in albis o prazo, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, pois cabível tal verba em sede de Cumprimento de Sentença Coletivo, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n° 500/69, tal isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o Ente Público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei 9.289/96, art. 4º, parágrafo único).
Tudo feito, após o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Ao Cartório Judicial Único: a) ANOTE-SE no sistema as partes exequentes, conforme petição de ID. 188591120. b) ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:32
Outras decisões
-
04/03/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709485-88.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARISTELIA FERREIRA DOS SANTOS, MARIZA RODRIGUES DOS S DE LOIOLA, MARISTER MARCIA BIDO, MARIUSA PEREIRA DA SILVA, MARIVALDA MOREIRA DE SOUSA, MARIZA LIMA SANTOS, MARIZA MARIA LUCAS, MARIZA NATALICI PEREIRA DAMIAO, MARIZA OLIVEIRA DA SILVA, MARIZE DE CAMPOS LIMA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente do v.
Acórdão proferido na apelação n. 0709485-88.2022.8.07.0018, que não conheço do recurso em relação às apelantes MARISTER MARCIA BIDO, MARIVALDA MOREIRA DE SOUSA, MARIZA LIMA SANTOS, MARIZA MARIA LUCAS, MARIZA NATALICI PEREIRA DAMIAO e MARIZA OLIVEIRA DA SILVA, porem conheço e dou provimento ao recurso com relação às demais apelantes.
Diante disso, promova a parte exequente andamento ao feito, devendo apresentar planilha de cálculos atualizado referente aos exequentes com regularidade quanto à representação processual, anterior a sentença de ID 136255796.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido, retornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:24
Outras decisões
-
21/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/02/2024 10:10
Recebidos os autos
-
28/10/2022 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:27
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:27
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
18/10/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIZA LIMA SANTOS em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIZA OLIVEIRA DA SILVA em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIZA RODRIGUES DOS S DE LOIOLA em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIZA NATALICI PEREIRA DAMIAO em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIZE DE CAMPOS LIMA em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIVALDA MOREIRA DE SOUSA em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de MARISTER MARCIA BIDO em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIZA MARIA LUCAS em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de MARISTELIA FERREIRA DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIUSA PEREIRA DA SILVA em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 11:22
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIZE DE CAMPOS LIMA em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de MARISTER MARCIA BIDO em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIZA RODRIGUES DOS S DE LOIOLA em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIZA MARIA LUCAS em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIZA NATALICI PEREIRA DAMIAO em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIZA LIMA SANTOS em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIUSA PEREIRA DA SILVA em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIVALDA MOREIRA DE SOUSA em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de MARISTELIA FERREIRA DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIZA OLIVEIRA DA SILVA em 04/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 17:36
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
20/09/2022 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 16:23
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 16:00
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
20/09/2022 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 01:06
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 12:29
Recebidos os autos
-
09/09/2022 12:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/09/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
08/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:21
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:21
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
25/07/2022 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 20:52
Recebidos os autos
-
27/06/2022 20:52
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
27/06/2022 17:09
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
27/06/2022 15:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 14:28
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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