TJDFT - 0745257-55.2021.8.07.0016
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745257-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: YELUM SEGUROS S.A Executada: LUCIANA QUARTIN COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de Penhora e Avaliação de ID. nº 246895698, conforme a diligência de ID. nº 249329861, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao exequente para se manifestar sobre a presente certidão, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
10/09/2025 00:54
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:44
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:44
Outras decisões
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12/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745257-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YELUM SEGUROS S.A EXECUTADO: LUCIANA QUARTIN COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do provimento do agravo de instrumento nº 0714255-76.2025.8.07.0000, manejado em face da decisão de ID 233705286, intime-se a parte credora para indicar o endereço da devedora onde deverá ocorrer a tentativa de penhora de bens que guarnecem a sua residência.
Outrossim, deverá a exequente comprovar o adiantamento das custas relativas à diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Comprovado o pagamento das custas, expeça-se mandado de avaliação e penhora.
Nomeio a executada como depositária fiel dos bens.
Deverá constar expressamente no mandado a informação de que apenas poderão ser penhorados bens em duplicidade ou de valor elevado que ultrapassem as necessidades comuns de um padrão médio de vida.
Caso efetivada a penhora, a executada deverá ser intimado para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 11 do artigo 525 e §§ 1º e 3º do artigo 841 do CPC.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/08/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:54
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:54
Outras decisões
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06/08/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/08/2025 14:50
Processo Desarquivado
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06/08/2025 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 17:05
Arquivado Provisoramente
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29/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745257-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YELUM SEGUROS S.A EXECUTADO: LUCIANA QUARTIN COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente comunicou a interposição de agravo de instrumento, conforme ID 232598502.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Verifico que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso (ID 232598502).
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 210022521.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:07
Outras decisões
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23/04/2025 11:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/04/2025 17:28
Processo Desarquivado
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11/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:23
Arquivado Provisoramente
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27/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:53
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:53
Deferido em parte o pedido de YELUM SEGUROS S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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19/03/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/03/2025 17:02
Processo Desarquivado
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18/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:33
Arquivado Provisoramente
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01/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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01/10/2024 07:47
Recebidos os autos
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01/10/2024 07:47
Outras decisões
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26/09/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745257-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YLM SEGUROS S.A.
EXECUTADO: LUCIANA QUARTIN COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de aplicação de medida indutiva e mandamental em face da executada LUCIANA QUARTIN COELHO, consistente na apreensão/suspensão/bloqueio de seu passaporte (ID 211546025).
Ainda que exista o comando genérico do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que possibilita ao Juízo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma na medida postulada pela exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a apreensão/suspensão/bloqueio do passaporte da executada não garante a satisfação do crédito.
Não há qualquer indicativo de que tais medidas serão úteis para a obtenção de bens e valores passíveis de constrição.
Trata-se, portanto, de medida inadequada e sem efetividade para o que pretende a exequente, que é o recebimento de seu crédito.
Ademais, a credora não demonstrou eventual conduta desleal da executada na ocultação de patrimônio, não sendo suficiente para comprovar a referida conduta a simples alegação de que a devedora não possui bens penhoráveis e que atualmente reside no exterior.
Inclusive, sequer seria possível efetivar a medida, pois, de acordo com a credora, LUCIANA estaria morando nos Estados Unidos da América (ID 209454361).
Outrossim não há elementos concretos no sentido de que a verdadeira situação econômica da executados é diversa do que demonstraram as várias pesquisas de bens realizadas no curso do processo.
Diante disso, forçoso concluir que o contexto dos autos demonstra apenas a inexistência de bens penhoráveis, o que não autoriza a adoção da medida coercitiva pleiteada pelo credor, a qual sequer teria utilidade, visto que o fato de a executada estar residindo no exterior torna impossível a apreensão de seu passaporte.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC.
BLOQUEIO DA CNH.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE AO PROCESSO.
INADEQUAÇÃO. 1.
O juiz pode deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial (pagamento), na forma preconizada no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, com o escopo de se alcançar a almejada efetividade da pretensão executiva, com a satisfação do crédito da parte exequente. 2.
No caso concreto, o bloqueio da CNH e a apreensão do passaporte do agravado traduzem medidas executivas atípicas que não guardam qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que será hábil a conferir efetividade ao processo, sendo, portanto, inadequada e desproporcional, inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor, prescrita no artigo 805 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido (Acórdão 1743651, 07203413420238070000, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023 – grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
CARÁTER PUNITIVO.
INVIABILIDADE DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. É certo que o art. 139, inciso IV, do CPC permite ao julgador a adoção de medidas coercitivas atípicas com vistas a assegurar o adimplemento da prestação pecuniária ou o cumprimento da ordem judicial.
Entretanto, a aplicação desses meios constritivos tem lugar apenas quando relacionados com o objetivo que se pretende alcançar, devendo a determinação ser suficiente para lograr o adimplemento da obrigação devida. 2.
Não há como vislumbrar efetividade na adoção das medidas requeridas contra o agravado para fins de obter os valores devidos pela parte executada, de sorte que a providência mais se assemelha a uma forma de sanção do que de coação do devedor. 3.
A pretensão de bloqueio dos cartões de crédito, apreensão de passaporte, suspensão da CNH e bloqueio de serviços de telefonia extrapolam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representarem certeza de efetividade à satisfação do crédito e ostentar caráter punitivo, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido formulado pela parte exequente. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Acórdão 1738302, 07198988320238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2023, publicado no DJE: 15/8/2023 – grifos acrescidos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
BLOQUIEOS DE CARTÕES DE CRÉDITO.
MEIOS INADEQUADOS E DESPROPORCIONAIS. 1.
A suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1720625, 07118512320238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023 – grifos acrescidos) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Com relação à renúncia ao mandato informada pelo patrono da devedora no ID 211602445, verifica-se que não foi apresentada nenhuma prova no sentido de que a outorgante foi informada da intenção do causídico de cessar a representação processual.
Diante disso, intime-se o advogado Lázaro Victor Correia Dorneles para comprovar que efetivamente comunicou à executada acerca da intenção de renunciar ao mandato que lhe fora outorgado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sobrevindo manifestação, tornem conclusos para decisão.
Por outro lado, caso decorrido o prazo supra sem manifestação do procurador da executada, tornem os autos ao arquivo provisório, conforme determinado no ID 210022521.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:36
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:36
Indeferido o pedido de YLM SEGUROS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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20/09/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:07
Processo Desarquivado
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18/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
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17/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745257-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YLM SEGUROS S.A.
EXECUTADO: LUCIANA QUARTIN COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de pesquisa de bens e valores junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, formulado pela exequente no ID 209454361, sob o fundamento de que a devedora passou a residir no exterior.
Assim, por entender que “as ferramentas tradicionais de execução no Brasil se mostraram ineficazes até o momento”, pugna pela consulta ao sistema em questão.
Outrossim, requer a reconsideração do indeferimento da inclusão da restrição junto ao SERASAJUD, bem como da utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Pois bem.
BAIXA DE TERCEIROS INTERESSADOS Conforme se extrai da sentença proferida nos autos de embargos de terceiro nº 0724058-17.2024.8.07.0001, a ora exequente reconheceu a procedência do pedido formulado pelo adquirente do veículo AMAROK CD 4X4 HIGH, Placa: OPC9A01, RENAVAM: *04.***.*61-04.
Chassi: WV1DB42H7CA045995, Cor preta, Ano 2012 (ID 209891770), porquanto o bem teria sido alienado pela executada em momento anterior à penhora.
Diante disso, proceda-se à baixa dos terceiros GABRIEL FERREIRA VIEIRA e JOAO PAULO SOUZA, uma vez que houve perda da qualidade de interessados neste feito com a procedência dos embargos de terceiro em questão.
Cumpra-se.
CONSULTA AO SISTEMA SNIPER Primeiramente, nada a prover quanto ao pleito de inclusão do nome da devedora nos cadastros de restrição ao crédito, via SERASAJUD, e decretação de indisponibilidade de bens por meio do CNIB, porquanto já houve indeferimento de tais medidas recentemente (IDs 173630634, 183195115 e 203633776).
Quanto ao pedido de consulta ao SNIPER, é sabido que o referido sistema apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Cumpre esclarecer, ainda, que os bloqueios e as restrições de bens são viáveis, tão somente, com a utilização dos demais sistemas disponibilizados ao Juízo, o que reforça que as pesquisas ao SNIPER seriam contraproducentes.
Outrossim, destaco que já foram realizadas, sem êxito, diligências para localização de bens da executada, razão pela qual se revela desprovida de efetividade a utilização do sistema SNIPER.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA RECENTE.
BANCO DE DADOS INSUFICIENTES.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo, visto que a base de dados do aludido sistema ainda não se encontra totalmente alimentada. 2.
O citado mecanismo objetiva uma busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados à disposição do juízo, sendo certo que a maioria dos sistemas que integram o SNIPER são acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito, se o pleito não for deferido. 3.
Na hipótese, houve a recente renovação de pesquisa de bens e ativos da executada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não sendo localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, mostrando-se inviável o deferimento de nova pesquisa via SNIPER, ainda mais quando não apresentado qualquer indício de mudança na situação financeira do devedor. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (0721720-10.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ - 8ª Turma Cível- Relator JOSE FIRMO REIS SOUB).
INDEFIRO, portanto, o pedido de diligências junto ao sistema SNIPER em razão da ausência de efetividade da pesquisa postulada.
SUSPENSÃO DO PROCESSO (ARTIGO 921, §1º, DO CPC) Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens e valores passíveis de penhora pertencentes à executada (IDs 168072246, 173630639, 173630637, 173630638, 173630639, 187425390 e 207724398), tendo sido localizado até o momento a quantia ínfima de R$ 118,32 (cento e dezoito reais e trinta e dois centavos).
Ademais, o veículo registrado em nome da devedora (ID 187425390) fora alienado em momento anterior à penhora, tendo a parte exequente, inclusive, concordado com a procedência do pedido formulado pelo adquirente nos autos de embargos de terceiro nº 0724058-17.2024.8.07.0001 (ID 209891770), que tramitou perante este Juízo.
Ademais, instada a impulsionar o feito, a parte exequente limitou-se a reiterar diligências já indeferidas e requerer a consulta ao SNIPER, o qual, como visto, não se destina à constrição de bens.
Como se observa, neste momento, não se conhecem outros bens ou direitos penhoráveis.
Diante desse contexto, é o caso de suspender o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil.
DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano, conforme § 1º do artigo 921 do CPC.
Desde já, advirto a exequente de que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do artigo 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso V, do CC/2002, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi o regresso do segurador em face da causadora de acidente de trânsito (IDs 101053367, 101053372 e 127848939).
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
SEGURO DE VEÍCULO.
SEGURADORA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA TERCEIRO CAUSADOR DO ACIDENTE.
COMPOSIÇÃO DAS PARTES.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 5.
A ação de regresso visando ressarcimento do pagamento feito ao segurado, em razão de danos causados por terceiro em acidente de trânsito, submete-se ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo marco inicial é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária ao segurado.
Precedente do c.
STJ. [...] 9.
Apelação conhecida e não provida (Acórdão 1867956, 07085585620218070019, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024 - grifos acrescidos).
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Faculto à parte exequente, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2024 14:29
Indeferido o pedido de YLM SEGUROS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
04/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 18:28
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:59
Outras decisões
-
31/07/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA VIEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:27
Deferido em parte o pedido de LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745257-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIBERTY SEGUROS S/A EXECUTADO: LUCIANA QUARTIN COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado no ID 200792635, em relação aos embargos de terceiro associados ao presente feito, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apontar outros bens passíveis de penhora pertencentes a executada ou requerida o que entender de direito.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 08:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:00
Outras decisões
-
19/06/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:14
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/06/2024 01:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 01:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/05/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LUCIANA QUARTIN COELHO em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:48
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745257-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIBERTY SEGUROS S/A EXECUTADO: LUCIANA QUARTIN COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente sustenta, em ID 186498168, a ocorrência de fraude à execução na alienação do veículo AMAROK CD 4X4 HIGH, ANO 2012, PLACA OPC9001, CHASSI WV1DB42H7CA045995.
Nesse sentido, intime-se parte executada para se manifestar quanto ao alegado, no prazo de 10 (dez) dias.
Outrossim, cadastrem-se o atual proprietário do veículo GABRIEL FERREIRA VIEIRA (CPF nº *53.***.*72-78) e o novo adquirente JOÃO PAULO SOUZA (CPF nº *00.***.*85-22) como terceiros interessados e intime-os, via AR, para, querendo, oporem embargos de terceiro, nos termos do art. 792, §4º, do CPC.
Para tanto, seguem os dados cadastrais obtidos via RENAJUD.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/02/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:00
Juntada de comunicações
-
18/01/2024 17:31
Juntada de comunicações
-
16/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:45
Juntada de comunicações
-
11/01/2024 19:07
Juntada de comunicações
-
11/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 07:30
Recebidos os autos
-
10/11/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/11/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCIANA QUARTIN COELHO em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 07:04
Recebidos os autos
-
24/10/2023 07:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 07:04
Recebidos os autos
-
29/09/2023 07:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de LUCIANA QUARTIN COELHO em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 23:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:32
Decorrido prazo de LUCIANA QUARTIN COELHO em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCIANA QUARTIN COELHO em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 05:59
Recebidos os autos
-
28/04/2023 05:59
Deferido o pedido de LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de LUCIANA QUARTIN COELHO em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:29
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2023 19:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 07:07
Recebidos os autos
-
21/03/2023 07:07
Deferido em parte o pedido de LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
08/03/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
22/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 13:24
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
01/12/2022 01:20
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 10:48
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/08/2022 16:55
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (AUTOR) em 23/08/2022.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 23/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 13/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2022 08:55
Publicado Sentença em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 23:08
Recebidos os autos
-
13/06/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 23:08
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2022 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/06/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 31/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 16:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2022 08:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2022 14:30, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2022 13:31
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 13:24
Desentranhado o documento
-
30/03/2022 23:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 14:30, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 17:59
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/03/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de LUCIANA QUARTIN COELHO em 23/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 16:43
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/02/2022 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 13:27
Recebidos os autos
-
22/02/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANA QUARTIN COELHO - CPF: *28.***.*16-60 (REU).
-
21/02/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
21/02/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 18/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 15:13
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
31/01/2022 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de LUCIANA QUARTIN COELHO em 15/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de LUCIANA QUARTIN COELHO em 10/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2021 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
23/11/2021 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/11/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2021 14:53
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/11/2021 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 21/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 20:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 30/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2021 15:29
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:29
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2021 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
08/09/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 15:52
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/08/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
24/08/2021 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2021 17:02
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:02
Declarada incompetência
-
24/08/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
23/08/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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